Pela Liderança durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 604, de 2024, (Requer, pela Liderança do PL, destaque para votação em separado dos incisos I e II do §2º do art. 43 do Substitutivo ao PL 1.847 de 2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".

Autor
Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Contribuição Social:
  • Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 604, de 2024, (Requer, pela Liderança do PL, destaque para votação em separado dos incisos I e II do §2º do art. 43 do Substitutivo ao PL 1.847 de 2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".
Publicação
Publicação no DSF de 21/08/2024 - Página 70
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, REGIME JURIDICO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPORTAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA, SUBSTITUIÇÃO, COTA PATRONAL, BASE DE CALCULO, RECEITA BRUTA.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela Liderança.) – Isso. Exatamente, Presidente.

    É porque existem outras condicionantes, que estão mais no campo da transparência, que o Relator colocou, com as quais eu concordo, porque aí a própria Receita Federal poderá, a partir desse instrumento, fazer todas as verificações.

    Agora, nos outros dois casos, aí não. Aí, é uma condicionante para o gozo do benefício. E, no caso daquele contribuinte que não é um devedor contumaz, que não é um sonegador, mas que está questionando juridicamente no Judiciário o lançamento de um tributo, de uma alíquota, de alguma coisa, também ficaria impedido de fazer jus ao benefício fiscal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/08/2024 - Página 70