Presidência durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 585, de 2024, (Requer, pela Liderança do PP, destaque para votação em separado do art. 4 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1847/2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Contribuição Social, Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }:
  • Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 585, de 2024, (Requer, pela Liderança do PP, destaque para votação em separado do art. 4 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1847/2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."
Publicação
Publicação no DSF de 21/08/2024 - Página 72
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Matérias referenciadas
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, REGIME JURIDICO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPORTAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA, SUBSTITUIÇÃO, COTA PATRONAL, BASE DE CALCULO, RECEITA BRUTA.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Mas isso já está no texto, de certo modo, assim, conceitualmente. Primeiro, está definindo o prazo – 2025 a 2027 –, que é o prazo da reoneração; e aí se fala "igual ou superior a 90% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior".

    Então, já gera uma proporcionalidade da obrigação da manutenção dos empregos, na proporção da reoneração sobre a folha de pagamento.

    Permita-me discutir aqui.

    Eu, particularmente, acho que, obviamente, se nós mantivéssemos a desoneração durante quatro anos, a obrigação de manter o quadro de empregados seria uma condição e uma contrapartida absolutamente sadia, porque a razão de ser é a geração de emprego. Agora, como está reonerando ao longo do tempo, é difícil aferir realmente essa obrigatoriedade da manutenção dos empregos, porque nós estamos diante de uma reoneração, impondo uma reoneração a esses setores.

    Então, é algo a se avaliar também, e, se puder chegar ao consenso, tanto melhor, senão também vai para o voto, não é?


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/08/2024 - Página 72