Pela ordem durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 585, de 2024, (Requer, pela Liderança do PP, destaque para votação em separado do art. 4 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1847/2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".

Autor
Izalci Lucas (PL - Partido Liberal/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Contribuição Social, Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }:
  • Considerações sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 585, de 2024, (Requer, pela Liderança do PP, destaque para votação em separado do art. 4 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1847/2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".
Publicação
Publicação no DSF de 21/08/2024 - Página 73
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Matérias referenciadas
Indexação
  • DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, REGIME JURIDICO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPORTAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA, SUBSTITUIÇÃO, COTA PATRONAL, BASE DE CALCULO, RECEITA BRUTA, COMENTARIO.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Pela ordem.) – O exemplo de Nova Serrana, Presidente, cidade que V. Exa. conhece.

    A indústria de calçado foi desonerada. Nesse período em que não teve tributação dos US$50, eu acredito que 30 ou 40% dos empresários de lá, pequenos empresários, chegaram à beira da falência; com a recuperação, pode ser que não.

    Como é que eu posso exigir que esse calçadista lá de Nova Serrana, cuja folha está desonerada e que teve prejuízo imenso agora, seja obrigado a manter?

    No mínimo, tem que ser proporcional. Se está desonerando 25%, mantêm-se 75%; se está mantendo agora 50%, mantêm-se 50%, até chegar à desoneração total, porque 90% não atende, mas nessa proporção.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – A questão é que é difícil, Senador Izalci. De fato, é muito difícil, porque o que é que está concebido na reoneração? A partir do momento em que, a partir do ano que vem, reoneram-se 5% sobre a folha de pagamento, haverá também uma queda da alíquota sobre o faturamento. Então, essa correlação já há entre a alíquota sobre o faturamento e o que se pagará, a partir de 2025, em relação à folha de pagamento. Isso não tem nada a ver com a obrigação de gerar emprego.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) – Pois é, mas é o que está na lei.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Então, o que eu acho difícil, na manutenção da obrigatoriedade de geração de emprego, é porque não se sabe exatamente o que isso vai impactar para as empresas, à medida que elas forem reoneradas tendo que pagar sobre a folha de pagamento. É difícil aferir isso.

    Essa obrigatoriedade talvez fosse mais lógica na manutenção da desoneração durante quatro anos, tal como nós fizemos na Lei 14.784. Aí, um projeto que visasse a dar essa obrigação me parece que seria razoável.

    Agora, de fato, essa obrigação...

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) – Mas a desoneração foi criada para a geração de emprego.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Sim.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) – Se você agora onera e mantém a oneração do emprego, na mesma inicial...

    É por isso que eu digo: teria que ser proporcional. No primeiro ano, 25% de desoneração – o.k. –; então, você tem que manter 75% dos empregos. No segundo ano, 50%? Mantêm-se 50% no mínimo, porque, senão, você está obrigando uma empresa que tem problemas a manter emprego, o que não tem condição. Você não pode obrigar a empresa a manter, se você está onerando a empresa.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) – Senador... Permita-me, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Tem lógica a fala de V. Exa. Ou seja: à medida que ela cumprir e voltar a ser uma empresa normal de 20% sobre a folha de pagamento, ela não tem obrigação nenhuma de manter emprego.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) – Sim. Lá, daqui a quatro ou cinco anos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/08/2024 - Página 73