Como Relator durante a 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 585, de 2024, (Requer, pela Liderança do PP, destaque para votação em separado do art. 4 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1847/2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Contribuição Social:
  • Como Relator sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 585, de 2024, (Requer, pela Liderança do PP, destaque para votação em separado do art. 4 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1847/2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".
Publicação
Publicação no DSF de 21/08/2024 - Página 78
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, REGIME JURIDICO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPORTAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA, SUBSTITUIÇÃO, COTA PATRONAL, BASE DE CALCULO, RECEITA BRUTA.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Como Relator.) – Permita-me, só para contraditar, Presidente?

    Eu pergunto a V. Exa., supondo que a gente não estivesse na reoneração, supondo que não tivesse havido o veto e que, portanto, a gente mantivesse a desoneração completa, em 100%, nós acharíamos absolutamente razoável a manutenção do número de empregos.

    A situação que V. Exa. traz e que é real poderia acontecer com uma empresa no caso de desoneração a 100% se o mercado... Mas, para mim – V. Exa. é muito mais jurista do que eu, mas eu já enfrentei esse problema –, o fato superveniente não precisa ser uma questão de bom senso; é uma questão de volta para rediscutir uma situação excepcional. E até na Justiça o fato superveniente liberaria o empregador, porque é óbvio que, se o mercado sofreu um default, ele não pode manter as pessoas. Mas eu só estou trazendo que, se nós mantivéssemos 100%, nós acharíamos razoável manter o número de emprego cheio, mas também poderia acontecer o que V. Exa. disse.

    Então, eu estou tentando chegar a um ponto de equilíbrio, Presidente, para que a gente não perca a origem da matéria, que foi a tentativa ou o sucesso... Independentemente do que disse o Senador Omar – o que é verdade; com o mercado crescente, independente, você vai empregar mais –, eu estou tentando chegar a um ponto de equilíbrio para manter a lógica de que, enquanto há algum grau de desoneração, mesmo que não tão completo, você tem algum grau de manutenção de alguma obrigação com os empregados.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/08/2024 - Página 78