Pronunciamento de Weverton em 03/09/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 129ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)."
- Autor
- Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
- Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Direito Eleitoral:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)."
- Publicação
- Publicação no DSF de 04/09/2024 - Página 57
- Assunto
- Jurídico > Direito Eleitoral
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CRITERIOS, INELEGIBILIDADE, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, AFERIÇÃO, ELEGIBILIDADE, ATO, REGISTRO, CANDIDATURA.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, eu vou direto para a análise do projeto. Acho que já o li duas vezes, uma na CCJ e uma aqui.
Nós não vislumbramos óbices quanto à constitucionalidade formal e material, e tampouco quanto à juridicidade e tecnicidade legislativa das emendas de Plenário apresentadas.
A iniciativa não é privativa do Presidente da República e a competência para dispor sobre o tema é exclusiva do Congresso Nacional, consoante o art. 22, inciso I, combinado com o art. 48, caput, e 61 da Constituição.
Ademais, compete ao Congresso Nacional, igualmente, dispor, por lei complementar, sobre outros casos de inelegibilidade, além daqueles estabelecidos no art. 14 da Constituição Federal, que trata do exercício dos direitos políticos e da soberania popular.
A legislação de regência na espécie é a Lei Complementar nº 64, de 1990, e suas alterações, especialmente aquelas promovidas pela Lei Complementar nº 135, de 2010, a chamada "Lei de Ficha Limpa".
Quanto ao mérito, registramos que as emendas de Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 192, de 2023, que ora apreciamos, pretendem retomar a maioria das regras de hoje sobre inelegibilidade citadas na Lei Complementar nº 64, de 1990.
Somos pela rejeição, pois entendemos que as regras previstas no PLP pretendem aperfeiçoar a legislação, especialmente no tocante ao prazo de duração de inelegibilidade, aqui igualado e limitado em todas as hipóteses, para coibir distorções que hoje ocorrem, em que políticos e detentores de mandato podem ser condenados a sanções de inelegibilidade, e incidem de forma desigual, configurando-se, assim, afronta ao princípio constitucional da isonomia.
Além disso, como mencionado na justificação do PLP, ele confere maior objetividade e segurança jurídica na fixação nos termos iniciais e finais de contagem de inelegibilidades, que, em alguns casos, decretavam, se não a morte política da pessoa e perpétua, na prática da restrição imposta não obstante a vedação constitucional às penas do caráter perpétuo, estabelecido na alínea b do inciso XLVII do art. 5º da nossa Carta Magna.
Por seu turno, conforme mencionado no parecer da CCJ, o acatamento de emendas de mérito implicaria, por força de disposição constitucional expressa no art. 65 da Constituição Federal, o reexame da presente matéria na Câmara dos Deputados, dilatando de modo inoportuno o período de sua avaliação pelo Congresso Nacional.
Por fim, especificamente quanto à Emenda 22, a Lei Complementar nº 64, de 1990, exige, em seu art. 22, inciso XVI, para a configuração do abuso de poder, a gravidade das circunstâncias.
Ademais, a jurisprudência do TSE é no sentido de que a prática do abuso de poder pressupõe a prática de ilícitos aptos a acarretar a cassação de registros, diploma ou mandato de candidatos beneficiários, em conformidade com o que prescreve o inciso XIX do referido dispositivo legal.
Então, Sr. Presidente, o meu voto.
Em face do disposto, eu opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas de Plenário 16 a 22 ao Projeto de Lei Complementar nº 192, e votamos, quanto ao mérito, por sua rejeição.