Discussão durante a 129ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)."

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Eleitoral:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)."
Publicação
Publicação no DSF de 04/09/2024 - Página 62
Assunto
Jurídico > Direito Eleitoral
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CRITERIOS, INELEGIBILIDADE, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, AFERIÇÃO, ELEGIBILIDADE, ATO, REGISTRO, CANDIDATURA.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) – Presidente, o projeto é muito bem relatado pelo Senador Weverton. De fato, a Lei da Ficha Limpa tem pontuais injustiças, e esse projeto corrige várias dessas injustiças.

    Eu me refiro, aqui, especificamente, àqueles casos de inelegibilidade não decorrentes de uma condenação criminal, mas, sim, decorrentes de outra espécie de julgamento. Nós temos visto, infelizmente, várias injustiças sendo cometidas.

    Para ficar em um exemplo, Senador Alessandro, foi cassado do mandato do Deputado Federal mais votado do Paraná, Deltan Dallagnol, sob um argumento que não convence. Respeitamos lá a Suprema Corte, mas não convence. De fato, houve esse julgamento injusto que pode acarretar uma inelegibilidade até de oito anos.

    Em particular, nesse projeto, tem-se de positivo a possibilidade de uma ação declaratória de inelegibilidade que possa ser apresentada e apreciada pelas Cortes, antes de o nome ser submetido ao registro de candidatura, com toda aquela incerteza.

    Agora, existem pontos negativos, nesse projeto, especialmente, no que se refere ao potencial de beneficiar, aí sim, a imposição da inelegibilidade, para pessoas que foram condenadas, criminalmente, por crimes contra a administração pública. Nesse contexto, Presidente, o que eu sugeriria a esta Casa seria retirar esse processo de pauta, para que nós pudéssemos separar o joio do trigo, o que, realmente, é necessário para reparar injustiças, principalmente, aqueles tornados inelegíveis, não por uma condenação criminal, mas por uma decisão de outra natureza, e repensarmos essa parte criminal.

    Porque eu acho, por exemplo – não sei se o Senador Alessandro concorda comigo –, que nós precisávamos retomar a discussão da execução da condenação criminal de segunda instância, porque esse descasamento entre a pena e a inelegibilidade vem em decorrência da revisão da jurisprudência do Supremo sobre essa matéria. Penso que seria uma atitude prudente desta Casa retirar, no momento, o projeto de pauta, para que ele seja aperfeiçoado.

    Mas quero, aqui, registrar o meu apreço, ao Senador Weverton, que fez o relatório. Tenho certeza de que o que ele quis fazer, e vários colegas estão se posicionando nesta Casa a favor do projeto, é por conta das pontuais injustiças, e não para beneficiar criminosos, mas acho que a nossa tarefa seria fazer uma seleção entre uma coisa e outra e buscar, em um trabalho coletivo, melhorar esse projeto, para ele ser, novamente, trazido ao Plenário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/09/2024 - Página 62