Como Relator - Para proferir parecer durante a 133ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3117, de 2024, que "Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Lei nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.216, de 9 de maio de 2024, e 1.221, de 17 de maio de 2024; e dá outras providências".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Calamidade Pública e Emergência Social, Economia e Desenvolvimento, Fundos Públicos, Licitação e Contratos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3117, de 2024, que "Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Lei nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.216, de 9 de maio de 2024, e 1.221, de 17 de maio de 2024; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 11/09/2024 - Página 66
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
Economia e Desenvolvimento
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Administração Pública > Licitação e Contratos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, CARATER EXCEPCIONAL, CONTRATAÇÃO, OBRAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMBATE, EFEITO, CALAMIDADE PUBLICA, DESASTRE, INUNDAÇÃO, CLIMA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), CRITERIOS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DISPENSA, LICITAÇÃO, REQUISITOS, CONTRATO, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, FOMENTO, SUBVENÇÃO, OBJETIVO, DESCONTO, VALORES, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MUTUARIO, HIPOTESE, DANOS MATERIAIS, AMBITO, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), PROGRAMA NACIONAL, APOIO, MEDIO PRODUTOR RURAL, ALTERAÇÃO, AUMENTO, PARTICIPAÇÃO, FUNDO FINANCEIRO, GARANTIA, CORRELAÇÃO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), AUXILIO, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, CONCESSÃO, FINANCIAMENTO, PROJETO, POLITICA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CONSEQUENCIA, SUSPENSÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, SANÇÃO, PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CREDITO (PEAC), CREDITOS, BENEFICIARIO, PESSOA JURIDICA, EMPRESARIO, PRODUTOR RURAL, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente Rodrigo Pacheco, quero primeiro agradecer ao Colégio de Líderes, que, mais uma vez, atende ao pedido de socorro do Rio Grande do Sul. Falo isso em nome dos três Senadores – Senador Mourão, Luis Carlos Heinze e este Senador –, mas falo também em nome dos empresários gaúchos, falo em nome dos produtores da área rural, falo em nome da agricultura familiar, falo aqui em nome do povo gaúcho, que mais uma vez recorre ao Congresso Nacional.

    Estamos tratando desse projeto, Presidente, de quatro MPs. As quatro MPs tiveram que ser fundidas num projeto único para que o Rio Grande do Sul continue nessa linha de reconstrução, nessa caminhada, contando com o apoio dos Poderes constituídos – do próprio Congresso Nacional e também do Executivo.

    Se V. Exa. permitir, Presidente, eu entrarei direto na análise. (Pausa.)

    Presidente Rodrigo Pacheco, se V. Exa. permitir, eu vou direto para análise. O relatório é um pouco longo. Eu vou entrar na análise...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeitamente, Senador Paulo Paim, V. Exa. pode ir direto à análise.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) – Exato. Obrigado, Presidente.

    Análise.

    Presidente Rodrigo Pacheco, Senadores e Senadoras, o PL em questão faz parte de uma série de medidas legislativas para apoiar a reconstrução de entes federativos vítimas de desastres naturais.

    A proposição não apresenta qualquer óbice de regimentalidade, constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa.

    Quanto ao mérito, a presente proposição congrega o texto de duas medidas provisórias cruciais para o enfrentamento da crise climática no Rio Grande do Sul: as MPs nº 1.216 e nº 1.221, ambas de 2024.

    A primeira concedeu subvenção para o público do Pronampe, do Pronaf e do Pronamp, além de ampliar as garantias no FGO e no FGI-PEAC para os empréstimos contratados no âmbito desses programas.

    Tal medida socorreu os produtores e empresários do nosso estado, severamente atingidos pelos recentes eventos naturais drásticos. É essencial para que possam superar os efeitos econômicos do desastre em tela. Nesse sentido, a disponibilização de um grande volume de crédito, a custo subsidiado para aqueles empreendedores que mais precisam, e com período razoável de vigência e de carência é uma das medidas mais importantes para esses agentes econômicos e para a economia local neste momento tão emergencial.

    Por sua vez, Presidente, a MPV nº 1.221 prevê medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. A nosso ver, as condições excepcionais de contratação previstas no PL, que abrangem a dispensa de licitação, a redução dos prazos para a apresentação de propostas e de lances e a ampliação do valor máximo para a celebração de contratos verbais – de R$10 mil, na Lei de Licitações e Contratos, para R$100 mil – são plenamente justificáveis pela excepcionalidade do contexto em que são autorizadas.

    De fato, a satisfação do interesse público em situações calamitosas exige pronta resposta do poder público, o que pressupõe, naturalmente, um afrouxamento do rigor burocrático, sem prejuízo, é claro, da posterior e indispensável fiscalização dos gestores públicos, que é assegurada na proposição.

    Especificamente no caso do Rio Grande do Sul, a escassez de fornecedores e a dificuldade na obtenção de insumos básicos para a reconstrução do estado ainda é algo que nos assola, e, infelizmente, neste momento, precisamos buscar uma alternativa de exceção para desburocratizar os procedimentos licitatórios, fazer chegar os insumos aos locais de reconstrução e recompor as estruturas produtivas gaúchas, evitando ao máximo a paralisação das obras.

    Quanto à estimativa de impactos orçamentários, a Exposição de Motivos (EMI) nº 48/2024 MF/Mdic/MDA/Mapa/Memp, de 9 de maio de 2024, que acompanhou a MPV nº 1.216, de 2024, estimou para o ano de 2024 um aporte adicional de até R$4,5 bilhões no Fundo Garantidor de Operações (FGO) e de R$450 milhões no FGI-Peac. Além disso, também está previsto o desembolso de subvenção no valor máximo de R$2,2 bilhões ainda neste ano. Como o texto do referido PL não alterou nenhum parâmetro supracitado, as estimativas de impacto seguem as mesmas.

    Adiciono emendas, sugeridas pelo Poder Executivo, que incorporam neste PL também os arts. 2º e 3º da MPV nº 1.226, de 29 de maio de 2024, que também faz parte do pacote de medidas legislativas em auxílio ao Rio Grande do Sul.

    As emendas em questão propõem: aumento da autorização para a subvenção econômica a que se refere o art. 17 para R$3 bilhões; outra, inclusão das MPVs nº 1.226, de 2024, e nº 1.245, de 2024, nas cláusulas de revogação e convalidação; autorização do uso do superávit financeiro do Fundo Social (FS), limitado a R$20 bilhões, como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento, com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento a calamidades públicas; e autorização para o aporte em até R$600 milhões no FGO para a cobertura de operações no âmbito do Pronaf e Pronamp.

    Ponderamos ainda, no que concerne à dispensa da apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal do contratante, objeto do art. 4º da proposição, que o art. 195, §3º, da Constituição Federal, veda peremptoriamente a contratação com o poder público das pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social. Apresentamos, assim, emenda com o objetivo de assegurar a eficácia desse dispositivo constitucional.

    Por fim, sinto-me honrado, não só eu, mas toda a bancada gaúcha, em poder relatar este projeto, que na verdade trabalha, num único projeto, com quatro medidas provisórias, em relatar e contribuir, mais uma vez, para o direcionamento de recursos para sanar esse evento tão triste na história do Rio Grande do Sul. Esses auxílios serão essenciais para a recomposição do estado, que espero ver totalmente recuperado muito em breve.

    Voto.

    Conforme o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.117, de 2024, com as seguintes emendas. Se V. Exa. entender que eu devo ler as emendas...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Não, não há necessidade, Senador Paim, apenas o número das emendas.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) – Ok.

    Dá-se a seguinte redação ao art. 4º do Projeto de Lei nº 3.117:

“Art. 4º...

    Primeira emenda...

    Foram emendas encaminhadas pelo Poder Executivo. Elas são emendas que vão com o objetivo de complementar o projeto.

    Depois, promove-se a alteração do art. 17 do Projeto de Lei 3.117, aqui digo do art. 17.

    Essas são as emendas que vieram do Poder Executivo, e ainda uma outra, no art. 27, também do Poder Executivo, e uma do art. 28 e outra do art. 29 e ainda, 47-A, tudo na linha de adaptação e complementação, para que não tenha nenhuma dúvida do objetivo do projeto, no sentido de atender o propósito original das emendas.

    Mediante isso, a minha posição, Sr. Presidente, é pela aprovação.

    Sr. Presidente, ainda houve uma emenda, uma única emenda, V. Exa. inclusive destacou, que não veio do Poder Executivo, veio do Senador Humberto Costa. Ela apenas suprime o termo "específico" do inciso II dos §§1º e 4º do art. 1º e do art. 2º, e do caput dos arts. 16 e 22. E ele justifica, Sr. Presidente, o que eu acho importante, foi a única emenda que veio de parte dos Senadores. Justificação: a supressão da palavra "específico" do §1º, inciso II, não altera o sentido do texto, mantém a decisão sobre a aplicabilidade das medidas excepcionais na governança do Poder Executivo Federal e do Poder Executivo dos estados. O importante é que se defina o prazo de aplicação das medidas, uma vez reconhecido o estado de calamidade. E por isso, pode ser disciplinado, de forma homogênea, por cada um dos entes, de maneira prévia, sem a necessidade de que justamente nesses eventos tenham que se envidar esforços para a edição de mais um ato.

     O uso da expressão específico pode ensejar a interpretação de que o Governo Federal, ou o estado, ou o DF, teria que emitir um ato para cada município afetado pela calamidade, o que poderia atrasar todo o processo em um momento em que são necessárias medidas urgentes.

    O ajuste nos demais dispositivos é necessário para que se guarde relação lógica entre os artigos do projeto ora em discussão.

     É a única emenda, Sr. Presidente, e o parecer é pela aprovação da emenda do Senador Humberto Costa, porque quando eu já tinha apresentado o relatório é que veio essa sugestão, que vem também do Poder Executivo – é bom destacar. E, gentilmente, o Líder Humberto Costa disse: "Não, eu apresento como emenda, e o Senador, se assim entender, acata". E foi o que eu fiz.

    Então, voto é favorável, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Muito obrigado, Senador Paulo Paim.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) – Ao relatório e também à emenda – a única emenda.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – V. Exa. tem a palavra.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) – O voto é favorável ao projeto no seu conjunto, que fundiu as quatro MPs, e também à única emenda, que, na verdade, é uma emenda que melhora o texto, somente – do Senador Humberto Costa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/09/2024 - Página 66