Encaminhamento durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o Projeto de Lei (PL) n° 528, de 2020, que "Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014".

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente, Minas e Energia:
  • Encaminhamento sobre o Projeto de Lei (PL) n° 528, de 2020, que "Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014".
Publicação
Publicação no DSF de 05/09/2024 - Página 51
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Meio Ambiente
Infraestrutura > Minas e Energia
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROGRAMA NACIONAL, COMBUSTIVEL ALTERNATIVO, SUSTENTABILIDADE, AVIAÇÃO, OLEO DIESEL, IMPORTADOR, PRODUTOR, GAS NATURAL, RETIRADA, GAS CARBONICO, ATMOSFERA, INCENTIVO, DEFINIÇÃO, DIRETRIZ, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, CAPTURA, ESTOCAGEM, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, COMBUSTIVEL, PRODUTO QUIMICO, NORMAS, INICIATIVA, PROVIDENCIA, AMBITO, Biocombustível, Programa Mobilidade Verde e Inovação, ETIQUETA, VEICULOS, PROMOÇÃO, REDUÇÃO, EMISSÃO, ALTERAÇÃO, POLITICA NACIONAL, POLITICA ENERGETICA, OBJETIVO, CONSELHO NACIONAL, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS (ANP), ATUAÇÃO, SEDE, AUTORIZAÇÃO, PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A, OBJETO, ENERGIA, MOVIMENTAÇÃO, INFRAÇÃO, LIMITAÇÃO, QUANTIDADE, ETANOL, MISTURA, GASOLINA, Biodiesel, CONSUMIDOR, TRANSIÇÃO ENERGETICA, Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (MME), AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA (ANEEL), SISTEMA DE GERAÇÃO, ENERGIA SOLAR, ENERGIA EOLICA OFFSHORE, ECONOMIA DE BAIXO CARBONO, Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV), Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para encaminhar.) – Presidente, Senador Veneziano, nosso Relator de medida tão importante, que trata de modernidade, de descarbonização, eu queria pedir para o senhor uma atenção especial para a minha emenda, porque, no §5º:

§ 5º Até que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabeleça, com base em AIR e consulta pública, a regulamentação para a mistura obrigatória de diesel verde ao óleo diesel, os produtores ficarão responsáveis pela realização dessa adição, nas proporções determinadas, garantindo a conformidade com as exigências futuras que serão definidas pelo CNPE.

    No §6º, eu falo:

§ 6º As distribuidoras que optarem por realizar essa adição devem estar devidamente registradas e autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Somente aquelas distribuidoras que atenderem aos requisitos estabelecidos pela ANP poderão efetuar a mistura de diesel verde ao óleo diesel, assegurando a legalidade e a qualidade do combustível comercializado ao consumidor final.

    Hoje este é o maior problema que nós temos, Senador, são as fraudes que estão acontecendo porque essa mistura acontece na distribuição e não tem como ser fiscalizada.

    Então, a inclusão dos parágrafos tem como justificativa garantir uma transição organizada e segura para a inclusão do diesel verde na matriz energética nacional, assegurando o cumprimento das metas de sustentabilidade e descarbonização definidas pelo Governo.

    O §5º é essencial para estabelecer uma medida momentânea – momentânea, então os custos não serão ad aeternum – que permita aos produtores anteciparem a mistura do diesel verde ao óleo diesel convencional, mesmo antes da regulamentação específica pelo CNPE. Isso evita a estagnação do processo de transição energética, proporcionando uma base regulatória provisória que garante a continuidade das operações e a adaptação gradual ao novo marco regulatório.

    O §6º, por sua vez, visa assegurar que as distribuidoras que optarem por realizar a mistura estejam devidamente qualificadas e autorizadas pela ANP. Isso seria crucial para que garantíssemos que a mistura do diesel verde ocorra dentro dos padrões de qualidade e legalidade exigidos hoje, prevenindo eventuais irregularidades que possam comprometer a integridade do combustível comercializado até o consumidor final.

    Além disso, ao estabelecer que apenas distribuidoras registradas e autorizadas possam efetuar a mistura, o texto reforça a confiança do mercado e dos consumidores na qualidade e na conformidade do diesel verde, contribuindo para o sucesso da implementação dessa política energética.

    Nesse sentido, a inclusão desses parágrafos é fundamental para que se crie um arcabouço legal e que se apoie a transição para uma matriz energética mais sustentável, assegurando a qualidade, a legalidade e a eficiência desse processo de transformação. (Pausa.)

    E não tem a exclusão das distribuidoras, os dois podem fazer. Então, nisso nós teríamos a maior certeza de que as fraudes diminuiriam, de que nós poderíamos conter o que está acontecendo hoje, que é amplamente noticiado nos jornais, de que postos de gasolina hoje...

(Soa a campainha.)

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – No Nordeste, hoje, só 8% das bombas têm etanol, enfim... Eu acho que nós coibiríamos as fraudes que acontecem hoje, pelo menos, até uma definição de uma regulamentação melhor pelo CNPE.

    Então, Presidente, eu peço aqui que o senhor reconsidere a emenda e que o senhor possa acatá-la.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/09/2024 - Página 51