Pronunciamento de Izalci Lucas em 04/09/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 130ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3159, de 2024, que "Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados".
- Autor
- Izalci Lucas (PL - Partido Liberal/DF)
- Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Poder Legislativo,
Remuneração,
Servidores Públicos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3159, de 2024, que "Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados".
- Publicação
- Publicação no DSF de 05/09/2024 - Página 56
- Assuntos
- Organização do Estado > Poder Legislativo
- Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
- Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, QUADRO DE PESSOAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, CRITERIOS, INCORPORAÇÃO, CONVALIDAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL, VENCIMENTOS, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, CARGO PUBLICO.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Para proferir parecer.) – Presidente, peço a V. Exa. para ir direto à análise.
Tendo em vista a aprovação de requerimento de urgência para a matéria, profere-se o parecer em Plenário, nos termos do art. 140, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, competente para opinar sobre o tema, conforme o art. 102, inciso I e inciso II, alínea “f”, também do Regimento Interno.
O projeto atende à constitucionalidade. Formalmente, a matéria trata de remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e foi de iniciativa da Mesa daquela Casa, em atenção ao art. 51, inciso IV, da Constituição Federal (CF). Materialmente, a proposição não afronta nenhum dispositivo constitucional nem apresenta incongruência com qualquer princípio estabelecido na Lei Maior.
A juridicidade da matéria também resta atendida, pois o projeto observa os requisitos de inovação do ordenamento jurídico, generalidade e abstração do conteúdo e imperatividade da norma.
A regimentalidade é, do mesmo modo, observada, pois o tema é apreciado pela Comissão competente, substituída em Plenário em razão da aprovação do requerimento de urgência, com parecer proferido pelo Relator regularmente designado pelo Presidente da Casa, nos termos regimentais.
Por outro lado, a proposição observa a técnica legislativa, pois vem redigida em atenção aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Finalmente, no mérito, a matéria deve receber aprovação. Conforme bem colocado pela Mesa da Câmara na justificação da matéria, os servidores têm sido prejudicados por mudanças de interpretação da legislação que ferem seus direitos adquiridos e, assim, o projeto em tela busca convalidar os reajustes das VPNIs já concedidos, bem como assegurar os ainda pendentes de implementação, em decorrência das leis de reajuste de remuneração dos servidores. Com isso, a proposição elimina a insegurança jurídica decorrente de interpretações diversas que eventualmente acabam surgindo, inclusive por parte de órgãos de controle.
(Soa a campainha.)
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF) – Como se sabe, as VPNIs são parcelas pecuniárias concedidas a servidores que preservam certas rubricas adquiridas em determinadas circunstâncias, mas que posteriormente deixaram de existir. Assim, como no ordenamento jurídico brasileiro não pode haver redução de remuneração, a parcela posteriormente extinta por lei fica preservada a título de VPNI.
A VPNI é, assim, mecanismo de segurança financeira e equidade para os servidores públicos, permitindo que eles não percam benefícios adquiridos em decorrência de mudanças na estrutura legal da remuneração.
Portanto, a VPNI surge em situações em que a estrutura de remuneração do servidor público passa por alteração legislativa que extingue alguma gratificação, benefício, ou rubrica remuneratória, a qual já foi incorporada ao patrimônio jurídico do servidor.
Não obstante, a sistemática de absorção de VPNIs por reajustes futuros fere, na prática, o mencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o servidor, mesmo diante de sucessivos aumentos de sua categoria, fica sem aumento de remuneração enquanto a VPNI não é completamente absorvida.
A absorção funciona, portanto, como um redutor de remuneração futura, ainda não percebida pelo servidor, a qual seria, porém, recebida posteriormente, por ocasião de um futuro aumento, se não fosse o reajuste utilizado para, em vez de aumentar os vencimentos, absorver a VPNI. Ou seja, com a criação de uma VPNI, o valor nominal do contracheque do servidor, num primeiro momento, resta preservado; todavia, num segundo momento, sua remuneração sofre redução, pois, após a aplicação do reajuste futuro, este não é efetivado, pois é desviado para absorver a VPNI. É nesse momento, o da absorção, que ocorre, portanto, a ofensa ao princípio da irredutibilidade.
Em outras palavras, a absorção de VPNI funciona como uma redução remuneratória para o futuro. O servidor, mesmo sendo destinatário legal do aumento destinado à categoria, deixa, na prática, de recebê-lo efetivamente em seu contracheque, por ser o aumento direcionado à absorção da VPNI. Com isso, ele experimenta uma indevida redução de sua remuneração.
Diante do exposto, para não ofendermos o princípio da irredutibilidade de vencimentos, a proposição deve prosperar para não prejudicar os servidores da Câmara por mudanças de interpretação da legislação que ferem seus direitos adquiridos.
Voto, Presidente.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.159, de 2024, e, no mérito, pela sua aprovação.
Esse é o voto, Presidente.