Como Relator - Para proferir parecer durante a 135ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 47, de 2024, que "Solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Estado do Piauí e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se ao Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social II”.

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 47, de 2024, que "Solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 50,000,000.00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Estado do Piauí e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se ao Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social II”.
Publicação
Publicação no DSF de 18/09/2024 - Página 40
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MENSAGEM (MSG), AUTORIZAÇÃO, ESTADO DO PIAUI (PI), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROJETO, INCLUSÃO SOCIAL.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.

    Cumprimento a todos os colegas, Senadoras e Senadores, e passo à análise.

    O art. 52, inciso V, da Constituição Federal, confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos entes da Federação, inclusive suas autarquias e entidades controladas, e para a concessão de garantia da União para as referidas operações, conforme os incisos VII e VIII do mesmo dispositivo constitucional. Essas normas constam das Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001; 43, de 2001; e 48, de 2007. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também normatiza o tema, principalmente os seus arts. 32 e 40.

    Nesse sentido, de acordo com a citada Exposição de Motivos nº 96, de 2024, do Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional prestou as devidas informações sobre as finanças externas da União, bem como analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento da garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito pretendida, haja vista que o Estado do Piauí cumpre os requisitos legais para ambos, salientando ainda que o mutuário recebeu da STN a nota B quanto à classificação final da capacidade de pagamento, que é nota suficiente para obtenção de garantia à operação de crédito pretendida.

    Ainda de acordo com a Exposição de Motivos nº 96, de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e pela regularidade na apresentação de comprovações requeridas pela legislação, visando ao encaminhamento do processo ao Senado Federal para fins de autorização da operação de crédito em tela, bem como à concessão de garantia por parte da União, ressalvando que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, deve ser verificado o disposto na Portaria Normativa nº 500, de 2023, do Ministério da Fazenda, e o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato de empréstimo, bem como deve ser formalizado o contrato de contragarantia.

    Com base nessas informações e considerando ainda que se encontram satisfeitas as condições estipuladas pelas referidas resoluções do Senado Federal, bem como pelas demais normas legais e constitucionais, incluindo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000 –, concluímos não haver motivos, do ponto de vista técnico, para se negar a autorização ao pleito em exame.

    Diante do exposto, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem do Senado Federal nº 47, de 2024, nos termos do seguinte:

PROJETO DE RESOLUÇÃO [...]

............................................

Art. 1º [...] o Estado do Piauí [é] autorizado a contratar operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares [...]).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social II".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Piauí;

II – credor: [...] BIRD;

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares [...] [americanos]);

V – juros: taxa SOFR [...], acrescida de margem variável a ser definida periodicamente pelo BIRD;

VI – atualização monetária: variação cambial;

VII – liberações previstas: US$ 7.661.000,00 (sete milhões e seiscentos e sessenta e um mil [...]) em 2024, US$ 21.993.000,00 (vinte e um milhões e novecentos e noventa e três mil [...]) em 2025, US$ 12.078.000,00 (doze milhões e setenta e oito mil [...]) [a serem liberados em] 2026, [e finalmente] US$ 5.149.000,00 (cinco milhões e cento e quarenta e nove mil [...]) em 2027 e [ainda] US$ 3.119.000,00 (três milhões e cento e dezenove mil [...]) em 2028;

VIII – prazo total: [...] 360 (trezentos e sessenta) meses;

IX – prazo de carência: [...] 78 (setenta e oito) meses, contados a partir da entrada em vigor do contrato;

X – prazo de amortização: 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;

XI – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XII – sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

XIII – comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

XIV – comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

XV – juros de mora: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º Fica a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada:

I – à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais.

II – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Piauí e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, [...] da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    É esse o relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/09/2024 - Página 40