Como Relator - Para proferir parecer durante a 136ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1725, de 2024, que "Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas –Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências."

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Economia e Desenvolvimento, Fundos Públicos, Linha de Crédito, Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1725, de 2024, que "Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas –Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 19/09/2024 - Página 24
Assuntos
Economia e Desenvolvimento
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas (Procred 360), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, MICROEMPRESA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, CRITERIOS, PARTICIPAÇÃO, RENDA BRUTA, GARANTIA, FUNDO FINANCEIRO, Programa Acredita no Primeiro Passo, AMBITO, INCLUSÃO, PRODUTIVIDADE, MERCADO DE TRABALHO, QUALIDADE DE VIDA, FAMILIA, VULNERAVEL, CADASTRO UNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADUNICO), FOMENTO, ACESSO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FINANCIAMENTO, CREDITOS, RISCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BENEFICIARIO, PROGRAMA NACIONAL DE MICROCREDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO), AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AUMENTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA), DEFINIÇÃO, ATUAÇÃO, FUNDO DE INVESTIMENTO, SEGUROS, CREDITO IMOBILIARIO, ELABORAÇÃO, ESTATUTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONCESSÃO, PESSOA FISICA, EMPREENDIMENTO, INSCRIÇÃO, INVESTIMENTO, PROGRAMA NACIONAL, INCENTIVO, POUPANÇA, ALUNO, BAIXA RENDA, ENSINO MEDIO, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (BNDES), REALIZAÇÃO, ACORDO, RENEGOCIAÇÃO, PEQUENO PRODUTOR RURAL, MEDIO PRODUTOR RURAL, REGIÃO, ABRANGENCIA, SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA (SUDAM), DIVIDA, PEQUENA EMPRESA, ADMINISTRADOR, FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE), FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE (FCO), SUBSTITUIÇÃO, ENCARGO, LIQUIDAÇÃO, Crédito Rural, PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CREDITO (PEAC), PRAZO, CARENCIA, OPERAÇÃO, COBRANÇA, COMISSÃO, NATUREZA PECUNIARIA, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, LEILÃO, CESSÃO DE DIREITOS, HIPOTESE, INADIMPLEMENTO, CONTAGEM, DEBENTURES, REQUERIMENTO, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), VINCULAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRAZO MAXIMO, INICIO, PAGAMENTO, JUROS, EMPRESA, CREDITO PRESUMIDO, PROGRAMA, AQUISIÇÃO, VEICULO AUTOMOTOR, RENOVAÇÃO, FROTA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TAXI, REQUISITOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), ORIGEM, DEPOSITO, PRORROGAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), DESCONTO, POSSIBILIDADE, CONVALIDAÇÃO, ATO, COMPETENCIA, REGULAMENTAÇÃO, MINISTERIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial (Programa Eco Invest Brasil), FUNDO NACIONAL, MUDANÇA CLIMATICA, CAPTAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), REDUÇÃO, CAMBIO, CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN), RESPONSABILIDADE, AGRICULTURA FAMILIAR.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, eu quero cumprimentá-lo.

    Como V. Exa. sabe, eu estou fora do país, e o Senador Humberto, que deveria fazer este relatório, está com problema de internet. Eu estou fora do país, mas só estou esperando me entregarem, se V. Exa. tiver a tolerância...

    De qualquer forma, eu queria, antes de ler... O relatório chegou às minhas mãos agora, e eu vou passar à leitura. Eu ia fazer um comentário sobre algumas emendas que foram colocadas, e uma delas particularmente me preocupa. É a emenda que foi apresentada pelo Senador Izalci sobre matéria já votada nesta Casa, na Câmara e já sancionada pelo Presidente da República, que diz respeito à recuperação dos depósitos esquecidos, como foi nominado, e que V. Exa., inclusive, apresentou no Colégio de Líderes – e houve o acordo para fazer cumprir a compensação da reoneração. Eu estou fazendo esse comentário – tentei falar com o Líder da Oposição, e não consegui – só porque, é óbvio, terei que rejeitar essa emenda que foi apresentada, se não me engano, ontem.

    De qualquer forma, eu vou para a análise.

    De acordo com o art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre... Bom, aqui ainda estava como se fosse matéria.

    Da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira.

    Quanto à constitucionalidade, frisamos que a União é competente para legislar privativamente sobre política de crédito, conforme o inciso VII do art. 22 da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, o art. 48 da Lei Maior incumbe ao Congresso Nacional, mediante sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União.

    Ademais, a matéria não consta do rol de vedações de edição de medida provisória previsto no §1º do art. 62 da Constituição Federal, nem da lista de competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, expressa nos arts. 49, 51 e 52 da CF.

    Quanto à juridicidade, o PL inova o ordenamento jurídico vigente, sob os atributos de generalidade e abstração. De igual modo, a espécie normativa utilizada na proposição para alterar leis ordinárias é pertinente, pois não disciplina matéria reservada à lei complementar.

    No mais, o PL trata de assuntos vinculados por afinidade ou pertinência, cumprindo assim os enunciados no art. 7º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Em relação à adequação orçamentária e financeira, verifica-se que as despesas são de natureza discricionária e dependem de disponibilidade orçamentária e financeira em cada exercício. Com efeito, para garantir os riscos das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as garantias serão oriundas de recursos do FGO, desde que não comprometidos com honra do programa Desenrola Brasil; de cotas do FGO adquiridas pela União e por outros entes; dos resultados da operacionalização do próprio FGO; e de outras fontes a serem designadas. O custeio das despesas de serviços de agentes de crédito e de estruturador de negócio para o crédito correrá à conta de dotações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, com impacto estimado em R$262 milhões no triênio. Outras despesas eventuais do programa terão natureza discricionária e serão custeadas com dotações orçamentárias.

    Não foi oferecida compensação para a redução das receitas, mas os valores das renúncias constarão das leis orçamentárias seguintes e o benefício terá prazo máximo de vigência de cinco anos, atendendo ao disposto no inciso I do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, e às disposições da Lei 14.791, de 2023, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

    Quanto ao exame da proposição sob a ótica da despesa pública, verifica-se que o PL 1.725 permite criação de despesa, tendo em vista que a garantia ao Programa Acredita Brasil pode ser operacionalizada por meio de integralização de novas cotas do FGO, limitada a R$1 bilhão entre 2025 e 2026, e que outros R$262 milhões de recursos da União podem ser utilizados para financiar o custeio da subvenção aos estruturadores de negócios. As estimativas anuais quanto ao impacto orçamentário e financeiro desse programa foram apresentadas na edição da MPV 1.213, de 2024.

    No mais, as modificações introduzidas não geram subsídio implícito, mas apenas creditício, não impactam o orçamento público ou dependem de disponibilidade orçamentária e financeira.

    Dessa forma, diante do exposto, entendemos que a adequação orçamentária e financeira deste PL resta atendida.

    Do mérito.

    Quanto ao mérito, o PL busca criar uma "escada" de proposta de crédito, que atenda a faixas diferentes de empreendimentos, que, por sua vez, possuem diferentes necessidades. Entre os objetivos, destacam-se: i) garantir renda e disponibilidade de microcrédito produtivo e orientado para a população mais vulnerável, inscrita no CadÚnico, com o Programa Acredita no Primeiro Passo; ii) ampliar o acesso a crédito de MEIs e microempresas com a criação do ProCred 360, e criar condição de renegociação de dívidas, no âmbito do Pronampe; iii) ampliar condições de renegociação e reduzir custo das dívidas de micro a médias empresas no âmbito do Peac-FGI; iv) habilitar a Emgea a atuar como securitizadora para ampliar a oferta de crédito imobiliário para classe...

    Desculpe, Presidente. Prossigo:

    ... para a classe média, compensando a queda da captação líquida de poupança; e v) conceder incentivos às instituições financeiras por meio de crédito presumido para estimular a renegociação de dívidas bancárias de empresas com faturamento anual de até R$4,8 milhões.

    Já o Programa Eco Invest busca inovar e lançar instrumentos para mobilizar recursos privados para suportar os investimentos necessários para, dentre outros, oferecer infraestruturas mais verdes, estimular a agricultura sustentável, fazer reflorestamento, promover a transição para práticas e tecnologias sustentáveis, incentivar o adensamento tecnológico, a bioeconomia e a economia circular, e investir na utilização da tecnologia nos processos produtivos para adaptação climática. E para que o capital externo privado venha com a urgência que o desafio climático requer, é necessário um ambiente econômico e de negócios estável e previsível, no qual se destaca, a questão cambial.

    Ademais, cria linha de crédito para renovação de frota de taxistas e autoriza maior prazo para liquidação e renegociação de dívidas.

    Para uma análise mais detalhada do mérito da matéria, necessitaríamos avaliar cada programa de crédito.

    Eu vou me abster, Presidente, de analisar cada um, para poupar o tempo desta sessão, e vou direto para a apreciação das emendas.

    A Emenda nº 1 foi retirada pelo autor, portanto não será objeto de análise.

    Quanto à Emenda nº 2, que retira objetos da Emgea, ela poderia ter algum sentido quando da edição da MPV 1.213, pois existiam legítimas preocupações com a governança da empresa pública. Todavia, o PL em análise, aprovado pela Câmara dos Deputados, já incorpora importantes avanços na governança, como descritos.

    Em referência à Emenda nº 3, consideramos que a instituição de um Programa Pró-Melhorias Habitacionais para pessoas de baixa renda possui um mérito inegável. Porém, seria contraproducente para a aprovação deste PL e das medidas para a população de baixa renda que ele contém, inclusive pela necessidade de se verificar a adequação orçamentária e financeira da emenda, incorporá-la ao PL, que necessitaria ser reavaliado pela Câmara dos Deputados.

    Quanto à Emenda nº 4, consideramos que o Pronampe possui a sua continuidade assegurada por dois motivos básicos: primeiro, o próprio PL altera o §2º do art. 6º da Lei 13.999, de 2020, para determinar que os recursos poderão, em vez de "deverão", ser encaminhados ao Programa Pé-de-Meia, para a concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025; em segundo lugar, o PL prevê, com a redação do art. 6º-C da Lei do Pronampe, recursos para a garantia da continuidade do programa.

    Por fim, em relação à Emenda nº 5, não podemos deixar de reconhecer seu mérito em estabelecer prazo máximo de 30 dias para pagamentos a empresas da economia criativa com até 99 funcionários. Porém, consideramos que tal medida deve ser analisada no âmbito de um projeto de lei específico ou com afinidade temática com a matéria.

    Vou ao complemento, porque entraram as outras emendas.

    Eu só queria destacar, Presidente, que, em relação à última emenda de que eu falei, que é a do Senador Laércio, eu tive um diálogo com ele e acordamos que eu não aprovaria a emenda aqui, apesar de meritória, para que não voltasse... porque nós temos o prazo de 30 de setembro para que a gente não descontinue o Pronampe, porque há um compromisso de um swap cambial que depende da aprovação dessa matéria. Por isso, eu me comprometi com o Senador Laércio de ele introduzir a matéria como PL e a gente tentar fazer uma urgência para aprová-la.

    Assim como as outras emendas do próprio Senador Esperidião Amin, que tem duas matérias tramitando na Casa, uma na CAE e a outra na CAS, que são exatamente sobre... eu vou chamar de distribuição daquilo que não foi utilizado do FGO, com a preocupação de garantir exatamente a questão do Pronampe. E eu me comprometi com o Senador Amin – e reafirmo aqui o meu compromisso – que daremos urgência aos PLs que já tratam dessa matéria, portanto seria desnecessário a emenda ser acatada aqui.

    A Emenda nº 6, de autoria dos Senadores Flavio Azevedo e Izalci Lucas, pretende alterar a Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, sobre a remuneração gradual da folha, que aprovamos nesta Casa, aprovamos na Câmara e foi sancionada. A matéria que é fruto dessa emenda já consta dessa matéria, que foi fruto de um acordo celebrado, inclusive, entre o Executivo e o Legislativo, que V. Exa. apresentou, inclusive, no Colégio de Líderes. Então, eu estou solicitando ao Senador Izalci Lucas que reveja a ideia de ter essa emenda, porque, efetivamente, não há como aceitá-la porque ela vai ferir o acordo que nós fizemos, que já foi, inclusive, sancionado pelo Presidente da República para resolver a questão da desoneração/reoneração.

    A Emenda nº 7 de redação, da Senadora Mara Gabrilli, altera o caput do art. 2º para incluir pessoas com deficiência na relação de beneficiários prioritários do programa Acredita no Primeiro Passo.

    O ajuste redacional proposto pela Senadora Mara Gabrilli é pertinente, uma vez que deixa claro que as pessoas com deficiência também terão prioridade no grupo de beneficiários do programa Acredita no Primeiro Passo.

    Visto que esse ajuste não altera o mérito do projeto, mas tão somente busca enfatizar uma situação que guarda relevância com o texto original da matéria, considerando que muitos brasileiros com deficiência estão em situação de alta vulnerabilidade econômica, entendemos que esta emenda de redação precisa prosperar e, por isso, ela está sendo acatada.

    As Emendas nºs 8 a 14, de autoria do Senador Mecias de Jesus, pretendem criar mecanismo para renegociar as dívidas de produtores rurais que foram atingidos por eventos climáticos adversos.

    Corroboramos com o autor quando este destaca que os eventos climáticos dos últimos anos têm sido prejudiciais para os produtores rurais do nosso país, que muito contribuem para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

    Todavia, apesar de louváveis e meritórias, as emendas fogem do objetivo central do projeto que ora analisamos.

    Por essa razão, entendemos que elas não devam prosperar, destacando que este tema e a iniciativa legislativa do Senador Mecias de Jesus precisam ser urgentemente discutidos pelo Congresso Nacional.

    Dito isso, eu vou ao voto.

    Pelos motivos expostos, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.725, de 2024, pelo acatamento da Emenda nº 7, de redação, e pela rejeição das demais emendas.

    É esse o relatório e o voto.

    Eu peço desculpas a V. Exa. e aos colegas, porque, na verdade, esse relatório deveria ser lido pelo Senador Humberto, e eu acabei de chegar de uma viagem de 12 horas. Mas, como o Senador Humberto está com dificuldade no link, eu assumi a tarefa.

    Era só isso, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/09/2024 - Página 24