Pronunciamento de Weverton em 24/09/2024
Fala da Presidência durante a 14ª Sessão Solene, no Congresso Nacional
Encerramento de sessão solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 134, de 2024.
- Autor
- Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
- Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
- Constituição:
- Encerramento de sessão solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 134, de 2024.
- Assunto
- Outros > Constituição
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- ENCERRAMENTO, SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRITERIOS, ELEIÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO.
O SR. PRESIDENTE (Weverton. PDT - MA) - Assino, neste momento, a Emenda Constitucional nº 134, de 2024.
(Procede-se à assinatura da emenda constitucional.)
O SR. PRESIDENTE (Weverton. PDT - MA) - Convido o Sr. Senador Veneziano Vital do Rêgo, 1º Vice-Presidente da Mesa do Senado Federal, a apor sua assinatura à emenda.
(Procede-se ao ato da assinatura.)
O SR. PRESIDENTE (Weverton. PDT - MA) - Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito.
Nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgada a Emenda Constitucional nº 134, de 2024. (Pausa.)
Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, senhoras e senhores que nos acompanham presencial ou remotamente nesta tarde, como todos sabem, uma das principais e mais importantes funções atribuídas a este Congresso Nacional pela Constituição Federal de 1988 é a competência para alterar o seu próprio texto pela via das emendas constitucionais.
Essa incumbência foi um ato de confiança depositado no trabalho parlamentar pelos Constituintes, a qual temos desempenhado com extrema cautela e responsabilidade, sempre na busca do aprimoramento das regras fundamentais que impactam na vida das cidadãs e dos cidadãos brasileiros.
É no cumprimento desse nobre encargo que presido esta Sessão Solene do Congresso Nacional destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 134, de 2024, que altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos dos tribunais de justiça.
A referida emenda constitucional, fruto do trabalho legislativo corporificado na Proposta de Emenda à Constituição nº 26, de 2022, estabelece nova regra para a eleição de cargos diretivos dos tribunais de justiça estaduais compostos por mais de 170 desembargadores em efetivo exercício.
Cumpre ressaltar que a eleição deverá ocorrer entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta, em voto direto e secreto. Além disso, a emenda constitucional prevê que o mandato dos eleitos é de 2 anos, admitida apenas uma recondução sucessiva ao cargo.
Senhoras e senhores, desde a promulgação da Constituição de 1988, não foram raras as vezes em que o Congresso Nacional legislou a respeito do Judiciário. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implementou profundas reformas naquele Poder, é apenas uma entre diversas normas aprovadas por este Parlamento que alteraram o funcionamento e a estrutura da nossa magistratura. Todas essas normas têm em comum o fato básico de serem resultado de um diálogo respeitoso e democrático entre ambos os Poderes. Não foi diferente com a presente emenda constitucional.
Aprimorar o processo eleitoral dos órgãos diretivos dos tribunais de justiça é uma demanda que provém das próprias cortes estaduais, que estão entre as mais demandadas do Poder Judiciário brasileiro.
Isso significa que as decisões advindas diariamente dos tribunais de justiça afetam parcela considerável da nossa população nas mais diversas áreas. O impacto da atividade desempenhada pelos tribunais de justiça na vida do jurisdicionado revela-se ainda mais evidente nos grandes tribunais brasileiros, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esse último considerado o maior tribunal do mundo em volume de processos.
É no contexto dessa grande relevância dos tribunais de justiça que a alteração constitucional que hoje promulgamos se insere. A nova regra busca incrementar a racionalidade na gestão das Justiças Estaduais e, por consequência, a qualidade dos serviços que esses órgãos prestam aos cidadãos e cidadãs do Brasil.
A possibilidade de reeleição nos órgãos diretivos permite que líderes já eleitos possam dar continuidade a projetos e a iniciativas que exigem tempo e esforço para serem implementados. Essa consistência na gestão é importante para que possamos ver os frutos de políticas estruturais, notadamente as que buscam aprimorar os serviços judiciários e garantir a celeridade e a qualidade da Justiça. Do mesmo modo, essa continuidade diretiva oportuniza uma administração mais madura, capaz de responder de forma ágil e adequada aos anseios da sociedade.
A emenda constitucional que hoje promulgamos é um reflexo do compromisso deste Congresso Nacional com a eficiência, a racionalidade e a estabilidade do Poder Judiciário brasileiro. É a conclusão da notável tarefa parlamentar de contribuir, uma vez mais, para o aprimoramento das práticas administrativas do Judiciário, estreitando ainda mais as relações entre ambos os Poderes.
Muito obrigado. (Palmas.)
Eu registro a presença do Senador Izalci Lucas, do Senador Jorge Kajuru, do Deputado Rodrigo Valadares, do Senador Castellar Neto, do Senador Flávio Bolsonaro. Aqui vejo também o maranhense segundo suplente do Senador Efraim Filho, da Paraíba, o nosso amigo advogado Erik Marinho.
Sejam todos bem-vindos!
Cumprida a finalidade desta sessão solene, eu agradeço a todos os que nos honraram com suas presenças.
O SR. PRESIDENTE (Weverton. PDT - MA) - Declaro encerrada a presente sessão.
(Levanta-se a sessão às 15 horas e 46 minutos.)