Como Relator durante a 150ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1765, de 2019, que "Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997”.

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Transporte Hidroviário, Tributos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1765, de 2019, que "Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997”.
Publicação
Publicação no DSF de 30/10/2024 - Página 63
Assuntos
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Hidroviário
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, AUSENCIA, ISENÇÃO, ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM), NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, ORIGEM, DESTINO, PORTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Como Relator.) – Sr. Presidente, eu gostaria de encaminhar explicando que este projeto visa, exclusivamente, prorrogar o prazo de não incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), sobre as cargas com origem ou destino nas Regiões Norte e Nordeste, de até 8 de janeiro de 2027 para 8 de janeiro de 2031.

    O Congresso já se manifestou sobre essa matéria no BR do Mar e aprovou o benefício. No entanto, como todos no Brasil sabem, nós enfrentamos, nesse período, três graves problemas globais: um, a pandemia; em segundo lugar, a Amazônia enfrentou, no ano passado, a maior estiagem, até então, de todos os tempos; e, lamentavelmente, neste ano novamente, a maior estiagem, superando, inclusive, a do ano passado. Portanto, isso prejudicou muito a questão do transporte fluvial na nossa região. De igual modo, o Nordeste também foi penalizado por razões da pandemia e por razões econômicas que são sobejamente conhecidas de todos. Portanto, o parecer é favorável ao projeto exatamente para que nós possamos, até 2031, ajudar essas regiões, que dependem do transporte fluvial e marítimo para que possam ser competitivas e possam modernizar, inclusive, a sua frota de navegação fluvial e de navegação marítima, inclusive nas atividades econômicas.

    A pesca de camarão, por exemplo, que acontece no litoral do Pará e é beneficiada, em grande parte, no Ceará – portanto, fundamental para a economia do Estado do Pará e para a economia do Estado do Ceará –, depende do Fundo da Marinha Mercante e depende da contribuição do Fundo da Marinha Mercante, mas não é justo penalizar aqueles que já estão com seus custos mais altos, em função dos extremos climáticos nessas regiões, a terem que antecipar a contribuição para o AFRMM.

    Por isso, defendemos a aprovação do referido projeto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/10/2024 - Página 63