Pronunciamento de Marcos Rogério em 30/10/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 151ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6212, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais".
- Autor
- Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Direito Penal e Penitenciário:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6212, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais".
- Publicação
- Publicação no DSF de 31/10/2024 - Página 47
- Assunto
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CADASTRO, PEDOFILO, ORIGEM, DADOS, Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, AUTORIZAÇÃO, CONSULTA PUBLICA, NOME, CADASTRO DE PESSOA FISICA (CPF), CONDENADO, SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CODIGO PENAL, CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, GARANTIA, SIGILO, PROCESSO, INFORMAÇÕES, VITIMA.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, nobre Senador Veneziano Vital do Rêgo, cumprimento V. Exa.
Saúdo o Plenário do Senado Federal por trazer essa matéria, sob a Presidência de V. Exa., à pauta do dia de hoje, uma matéria importante, de interesse nacional, porque diz respeito a criar uma regra ainda mais dura em proteção a um conjunto de pessoas no Brasil.
Eu queria cumprimentar, com muita alegria, a Senadora Margareth Buzetti, que foi a autora dessa matéria. Aliás, em termos de matérias de inovação no campo penal e processual penal, a Senadora Margareth Buzetti tem se dedicado muito a esse tema, em pautas que defendem a mulher, em pautas que defendem a infância, em pautas como essa que nós vamos votar no dia de hoje, em sede de revisão ao texto que foi inovado na Câmara dos Deputados. A matéria já tramitou no Senado Federal, foi aprovada aqui; foi à Câmara dos Deputados, sofreu alterações que modificaram e aperfeiçoaram o texto, dando um alcance maior, com maior transparência, ao objetivo dessa lei.
Eu tive a oportunidade de dialogar com a Senadora Margareth Buzetti, com a Deputada Soraya, nossa Líder lá na Câmara dos Deputados, e encontramos justamente um caminho de entendimento, de qual era o texto ideal, de qual era o texto que atenderia à compreensão da autora, do conjunto dos Senadores e Senadoras, bem como à visão da Câmara dos Deputados, esposada especialmente à relatoria da Deputada Soraya, de sorte que hoje nós vamos fazer aqui a análise, Sr. Presidente, quanto a essas inovações que vieram da Câmara dos Deputados.
Passo à análise.
O direito penal e o penitenciário são matérias de competência privativa da União, à luz dos arts. 22, I, e 24, I, da Constituição Federal, sendo admitida a iniciativa de qualquer membro do Poder Legislativo Federal, à luz do art. 61, caput, da Carta da República, nos limites materiais constitucionais.
Não identificamos vícios de inconstitucionalidade, injuridicidade ou regimentalidade.
A legislação vigente estabelece que os processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça, de modo que a consulta processual pelo nome ou CPF do investigado, ou até mesmo do condenado, não é possível, ao contrário do que ocorre com os crimes em geral, como homicídio, latrocínio, furto, roubo, etc.
A regra do processo penal brasileiro é a publicidade e, nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". É o que o art. 234-B do Código Penal faz ao atribuir sigilo aos processos em que se apuram crimes sexuais para resguardar a intimidade da vítima e do réu.
Em relação à vítima, o sigilo protege sua intimidade e evita o constrangimento que a publicização dos fatos lhe traria, espécie de revitimização, que coibiria, inclusive, a denúncia desses crimes. Já em relação ao réu, à luz do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, art. 5º, LVII, da Constituição, protege-se sua dignidade e integridade, levando-se em consideração que crimes sexuais costumam despertar forte repúdio e indignação na sociedade, e as consequências da exposição de seus dados seriam suportadas por alguém que é presumido inocente enquanto não for definitivamente condenado.
O substitutivo objetiva dar mais transparência ao sistema de justiça ao retirar o sigilo dos dados do réu após a condenação em primeira instância, quando a presunção de inocência cai.
Assim, o PL e o substitutivo trazem uma ampliação do interesse público e da transparência do sistema de justiça, ao mesmo tempo em que preserva, embora de forma parcial, a intimidade do réu.
Além disso, resta garantida a possibilidade de o juiz, de forma fundamentada, atribuir sigilo às informações do réu em casos em que essa medida seja excepcionalmente recomendada. Portanto, a lei avança, mas ela não retira do juiz, do magistrado que está de frente para os fatos, que está de frente para as partes, a prerrogativa de, conhecendo os fatos, as suas circunstâncias, ele poder atuar de maneira diversa daquilo que é a diretriz maior do projeto de lei.
Em relação à segunda parte do projeto, cria-se um Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, baseado nos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, para permitir a consulta pública do nome completo e Cadastro de Pessoa Física das pessoas condenadas por esse crime. Trata-se de medida que representa uma importante ferramenta para aumentar a segurança da sociedade, especialmente para as mulheres, crianças e adolescentes, além de incrementar a utilidade pública dos dados já coletados a partir da Lei nº 14.069, de 2020, e que teve o cuidado de exigir o trânsito em julgado da sentença, quando não há mais recursos possíveis, e delimitar a exposição do condenado no tempo – dez anos, contados do cumprimento integral da pena, ressalvados os casos de reabilitação.
Voto.
Por todo o exposto, somos pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.212, de 2023.
É o voto que apresento, Sr. Presidente, mais uma vez cumprimentando a iniciativa acertada, oportuna da Senadora, nossa Líder, Margareth Buzetti.