Pela ordem durante a 151ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5332, de 2023, que "Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida".

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Assistência Social, Regime Geral de Previdência Social:
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5332, de 2023, que "Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida".
Publicação
Publicação no DSF de 31/10/2024 - Página 49
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (LOAS), APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXILIO DOENÇA, BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), DISPENSA, CONVOCAÇÃO, REAVALIAÇÃO, BENEFICIARIO, MANUTENÇÃO, BENEFICIO, HIPOTESE, DOENÇA, CARACTERISTICA, PERMANENCIA.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Pela ordem.) – Sr. Presidente, eu quero também parabenizar V. Exa. pela condução desta sessão hoje aqui, no Plenário do Senado Federal.

    E vim aqui porque faço questão de fazer um registro de uma fala sobre um item do Projeto 5.332, de que fui o Relator. Esse projeto está corrigindo uma injustiça, Sr. Presidente. É inadmissível submeter... Eu costumo falar que é uma conduta nefasta e cruel, praticada pelo poder público, quando submete uma pessoa com doença permanente, com uma incapacidade permanente, irreversível e incurável, como HIV, Parkinson, ELA, entre outras, ou uma pessoa que está tetraplégica, à perícia periodicamente.

    Então, esse projeto que nós aprovamos hoje, de autoria do Deputado Rôney Nemer, a quem eu parabenizo, corrige essa injustiça, porque, agora, ele acaba com esse exame periódico a que se submete aquela pessoa.

    Coloquem-se no lugar daquela família que tem uma pessoa em estado vegetativo, que tem uma pessoa que é tetraplégica, que tem uma pessoa com ELA, com HIV, com Alzheimer, com Parkinson, tendo que se submeter periodicamente à avaliação pelo INSS!

    Ora, sempre que eu estudei, um dos princípios que rege a administração pública é o da legitimidade dos atos praticados pela administração pública. Se houver fraude, se houver desvio, que essa pessoa que assim o fez seja responsabilizada penal, civil e administrativamente!

    Agora, eu não posso inverter essa lógica e colocar na conta daquela família que sofre tendo um membro de sua família acamado, com uma incapacidade permanente, irrecuperável e irreversível, apenas isto: ser submetido a periodicamente à reavaliação. Esse comportamento, eu volto a falar, é nefasto e cruel!

    Hoje, o Senado dá uma resposta.

    E eu faço um apelo ao Presidente da República que sancione este projeto de lei, na certeza de que nós estaremos aí demonstrando que um dos princípios que rege a administração pública, lá do art. 37, é a eficiência, mas é uma eficiência com empatia, e empatia é ter a capacidade de se colocar na dor do outro.

    Obrigado.

    Parabéns a todos os Senadores e Senadoras.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/10/2024 - Página 49