Pela ordem durante a 157ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 182, de 2024, que "Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)".

Autor
Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Direito Notarial e Registral, Mudanças Climáticas, Sistema Financeiro Nacional:
  • Pela ordem sobre o Projeto de Lei (PL) n° 182, de 2024, que "Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)".
Publicação
Publicação no DSF de 13/11/2024 - Página 55
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Jurídico > Direito Notarial e Registral
Meio Ambiente > Mudanças Climáticas
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, DEFINIÇÃO, CREDITO DE CARBONO, LEI FEDERAL, REGISTRO PUBLICO, REGISTRO, IMOVEL, AVERBAÇÃO, CONTRATO, PROJETO, Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), OBJETIVO, VALORES MOBILIARIOS, ATIVO, SISTEMA, COMERCIO, EMISSÃO, GAS, EFEITO ESTUFA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, RECOLHIMENTO NA FONTE, DECLARAÇÃO, AJUSTE, PESSOA FISICA, REMUNERAÇÃO, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), CREDITOS, MEIO AMBIENTE, CRIAÇÃO, CARACTERISTICA, COMPETENCIA, ORGÃO, GESTOR, COMITE, ORGÃO CONSULTIVO, NEGOCIAÇÃO, CERTIFICADO, MERCADO FINANCEIRO, MERCADO DE CAPITAIS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUTIVO, REGIME, TRIBUTAÇÃO, PLANO NACIONAL, DESTINAÇÃO, CENTRALIZAÇÃO, TECNOLOGIA DIGITAL, CRITERIOS, CREDENCIAMENTO, REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, OBRIGAÇÃO, OPERADOR, INSTALAÇÃO, PLANO, CONTROLE, MEDIDA, INFRAÇÃO, PENALIDADE, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) – Sr. Presidente, eu queria cumprimentar V. Exa. pelo esforço na tentativa de estabelecer um acordo de procedimento. Mas eu queria, ao mesmo tempo, fazer uma ponderação a V. Exa. no sentido de a gente, realmente, ter esse tempo para a maturação das propostas que estão apresentadas, das emendas que estão apresentadas. Eu, particularmente, apresentei uma emenda e vou falar dela agora.

    Mas V. Exa. traz uma palavra, uma fala ao Plenário do Senado que talvez seja até merecedora da primeira análise. V. Exa. não me parece estar seguro da tramitação dessa matéria: se nós estamos a considerar agora a tramitação que teve o seu início no Senado Federal – portanto, nós teríamos aqui um papel diferente – ou se aquele adotado pela Câmara dos Deputados, numa manobra que todos nós conhecemos – portanto, nós seríamos aqui a Casa revisora. Afinal, nós estamos a atuar, neste momento – isso é matéria preliminar –, como Casa revisora ou como Casa iniciadora? Porque isso vai determinar toda a discussão na sequência. Esse é um ponto.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Permita-me, então, esclarecer, Senador Marcos Rogério, se não ficou claro.

    O Senado Federal funciona – e isso foi anunciado – como Casa revisora. O projeto anunciado foi o projeto da Câmara dos Deputados, e o texto proposto pela Senadora Leila só se comporta, ou cabe, no projeto da Câmara dos Deputados, ele não cabe no projeto do Senado. O Senado já votou um projeto de mercado de carbono. E, para fazer esse terceiro texto, que é o texto apresentado pela Senadora Leila, que combina conceitos do Senado e conceitos da Câmara, só se admite se considerado, neste momento, o Senado como Casa revisora.

    As próprias emendas destacadas pelo Líder Carlos Portinho...

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – E também por mim.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Pelo PL, pelo Senador Eduardo Braga, pelo Senador Carlos Portinho, do PL, o próprio conteúdo dessas emendas só se admite se se considerar uma revisão daquilo que a Câmara inicialmente promoveu.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – Essa mesma premissa vale para a emenda que eu apresentei. Mas o que eu estou a questionar...

    V. Exa. está apresentando o panorama. O que eu estou a questionar é qual é a decisão: se nós estamos em sede de revisão ou se nós estamos em sede de apreciar aquilo que a Câmara fez como Casa revisora, porque, nesse caso...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Para apreciar o que a Câmara fez, nós tínhamos que optar ou pelo texto originalmente votado pelo Senado no 412 ou pelo texto da Câmara dos Deputados tal como está. Como está inovando e uma série de conceitos foram trazidos, combinando os dois textos, o Senado Federal funciona neste instante como Casa revisora.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – O.k.

    Bom, então, a partir desta fala de V. Exa., eu queria chamar atenção para um ponto, porque eu entendo que nós não temos condições de votar essa matéria neste momento, exceto se dentro de um amplo acordo, de um amplo entendimento.

    Sr. Presidente, nós estamos tratando de uma matéria que nasceu no Senado Federal de forma conservadora. Ela tratava do mercado regulado e tratava também do mercado voluntário. A Câmara quis entrar nas especificidades e aí adotou uma série de parâmetros para regular essa questão. E aí eu vou tratar apenas de um ponto.

    Quando a Câmara entra na questão, por exemplo, dos chamados programas jurisdicionais, esse é um modelo que desconsidera por completo o direito de propriedade, porque você mistura aqui... E aqui é importante quem é da Amazônia brasileira ficar atento, Jayme Campos, porque aqui você mistura áreas públicas e áreas privadas, faz o combo de todo o ativo ambiental que tem e aí, quando você delimita o programa, contrata o programa, todos ganham, menos o dono da propriedade, menos o usufrutuário da propriedade.

    E um detalhe, Sr. Presidente: essa mesma classificação, não dentro do programa jurisdicional, mas nos outros dois, no caso das áreas das chamadas comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas, que são áreas públicas destinadas, neste caso o relatório contempla a hipótese de participação naquilo que será derivado como crédito de carbono, ou seja, 75% para quilombolas, para indígenas e para comunidades tradicionais.

    Agora, aquele cidadão que comprou a área, pagou por ela, preservou a mata, cuida dela, é o legítimo possuidor ou usufrutuário dela, dentro desses programas, dos programas jurisdicionais, não tem direito a participação no resultado aferido do crédito de carbono, ou seja...

    O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) – Sr. Presidente...

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – Isso aqui, Sr. Presidente, é uma espécie de confisco. Isso é uma espécie de confisco. Como é que eu vou aceitar como proprietário... "Ah, mas tem agora o direito de escusa", em que o proprietário pode, depois, chegar e dizer: "Não, eu não quero participar do programa. Eu quero que me excluam". Aí vem um outro problema.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – Aí vem um outro problema, porque nós estamos a tratar de uma matéria do campo do direito, chamado direito difuso.

    Aí, entre o interesse do particular e o interesse coletivo, a quem é que vai socorrer o Judiciário, diante de um questionamento dessa natureza?

    Então, com todo respeito, isto aqui, para quem é dono de terra no Brasil, é um confisco, e há um consórcio dos estados que, ou sabendo o que estão fazendo ou apenas fazendo de conta de que não sabem, está deixando a coisa fluir naturalmente. Eu não posso aceitar, falando pelo meu Estado de Rondônia, que o Governo do estado ou o Governo Federal vá confiscar os frutos desse ativo ambiental, que é de quem é legítimo possuidor da propriedade.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/11/2024 - Página 55