Discussão durante a 157ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 182, de 2024, que "Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)".

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Direito Notarial e Registral, Mudanças Climáticas, Sistema Financeiro Nacional:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 182, de 2024, que "Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)".
Publicação
Publicação no DSF de 14/11/2024 - Página 40
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Jurídico > Direito Notarial e Registral
Meio Ambiente > Mudanças Climáticas
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), OBJETIVO, CODIGO FLORESTAL, DEFINIÇÃO, CREDITO DE CARBONO, VALORES MOBILIARIOS, ATIVO, SISTEMA, COMERCIO, EMISSÃO, GAS, EFEITO ESTUFA, REGISTRO PUBLICO, REGISTRO, IMOVEL, AVERBAÇÃO, CONTRATO, PROJETO, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, RECOLHIMENTO NA FONTE, DECLARAÇÃO, AJUSTE, PESSOA FISICA, REMUNERAÇÃO, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), CREDITOS, MEIO AMBIENTE, CRIAÇÃO, CARACTERISTICA, COMPETENCIA, ORGÃO, GESTOR, COMITE, ORGÃO CONSULTIVO, NEGOCIAÇÃO, CERTIFICADO, MERCADO FINANCEIRO, MERCADO DE CAPITAIS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUTIVO, REGIME, TRIBUTAÇÃO, PLANO NACIONAL, DESTINAÇÃO, CENTRALIZAÇÃO, TECNOLOGIA DIGITAL, CRITERIOS, CREDENCIAMENTO, REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, OBRIGAÇÃO, OPERADOR, INSTALAÇÃO, PLANO, CONTROLE, MEDIDA, INFRAÇÃO, PENALIDADE, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Para discutir.) – Sr. Presidente, Sras e Srs. Senadores, em primeiro lugar a minha reiterada homenagem à nossa Senadora Leila, que escreve uma página relativamente inédita. Por quê? Porque nós estamos tratando do mercado de carbono segundo os interesses do Brasil – a senhora está marcando época sobre isso – e tratando de regular um crédito que poucos países do mundo podem ter tão legítima e limpamente quanto nós podemos.

    Então, fico mais satisfeito ainda que seja uma mulher, porque Deus permitiu que este filho de imigrantes nascesse no único estado do Brasil que tem nome de mulher. Portanto, é uma atração desde o nascimento, carimbada no batismo.

    E eu venho aqui para pedir reflexão à Senadora Leila, aos assessores, que, naturalmente, podem orientar ou esclarecer e até retificar o que eu estou dizendo.

    Eu venho aqui chamar a atenção para a última proposta, assim como o Marcos Rogério dialogou e dialogou até internacionalmente. Dialogou com autoridades que estão lá a 16 metros abaixo do nível do mar. Baku está a 16 metros do nível do mar mais próximo.

    Portanto, até internacionalmente houve o diálogo que permitiu, Senador Marcos Rogério, que nós chegássemos a um termo que dá a este terceiro lado do mundo – lado do poder público, lado da iniciativa privada e lado do jurisdicional – uma forma criativa e correta que não veio diretamente da emenda dele, mas, sim, da forma negociada.

    Eu venho aqui em nome da negociação. Este não é o momento de votação.

    Qual é a proposta?

    A última proposta que foi apresentada à mesa de negociação tem, em relação ao texto do art. 22, uma única diferença: veda a bitributação e o que é pior, a sobreposição de tributos, porque, no caso, não vai ser bitributação.

    Se nós aprovarmos como está escrito, vai haver um conjunto de marmitas: marmita 1 é o RenovaBio; marmita 2, panelinha de cima, é combustível do futuro; terceira marmita, crédito de carbono; e a quarta marmita é a reforma tributária.

    Por que vai acontecer isso? Vai acontecer se nós não fizermos essa ingênua, simplória ressalva.

    A diferença entre o texto que está na emenda, mas foi atenuado ainda na proposta que fiz do acordo – e os assessores podem atestar ou não, eu posso estar enganado –, a diferença que existe é uma só.

    O texto do art. 22 já diz que é proibida a dupla regulação, mas ele diz assim: "e a tributação".

    O que é proibido no texto do seu voto? É proibido: 1) dupla regulação; 2) a tributação de emissões.

    A proibição tem que ser para a superposição de tributação sob pena de nós, com essa não ressalva, impormos à sociedade brasileira uma provável – é sempre por estimativa – estimativa de acréscimo na conta de luz de 11,35 bilhões por ano. Não é um número fixo, não é um número preciso, mas é uma estimativa. Portanto, como estou aqui não para orientar a votação de um destaque, que já está pedido, eu queria fazer um apelo a V. Exa. para que este termo de acordo, ou algo assemelhado a ele, fosse feito para dizer o seguinte: "Olha, sobrepor imposto é proibido". E o texto que está aí permite.

    E quero dizer à minha querida amiga Leila que não é o único equívoco que pode passar.

    Na página três do seu relatório – e aí quero pedir novamente a atenção – está escrito: "Nos arts. 14 a 16, que tratam dos ativos integrantes do SBCE [que é o sistema de comercialização], o projeto incluiu [os créditos] [...] e excluiu os créditos de carbono da definição de valores mobiliários [...]." Ou seja, não são ativos financeiros.

    No afã de arrecadar, o que diz o art. 14? "Os ativos integrantes do SBCE [e os créditos de carbono], quando negociados no mercado financeiro [...] são valores mobiliários [...]". Ou seja, fica permitida a cobrança de IOF. Esse é o resultado prático.

    Por que tem essa ressalva, "quando negociados"? Porque aí são passíveis de pagamento de IOF.

    Então, por semelhança, devemos aqui cuidar para que o Governo não se iluda e também não nos iluda com aquilo que ele pretende. Ele quer arrecadar. Especialmente nesta época, quando o déficit fiscal passou a ser um fantasma que retirou do baú até uma tesoura – uma tesoura que cortou a frase que dizia que "gasto é vida'.

    A primeira recomendação do Presidente ao seu ministério, em fevereiro do ano passado, foi: "Gasto é vida". Agora, é uma tesoura. Uma tesoura que pode dar vida. É compreensível esse momento. Quem já administrou já passou por isso. Eu já passei. Antes de fechar o ano, dá uma aflição. Agora não podemos é perpetuar, numa lei inovadora como esta, o direito de quadruplicar tributos.

    Esta é a razão do meu pedido, com ênfase para um acordo. Repito, não estou pedindo para votar contra nem a favor. Estou pedindo que, nestes termos, a única alteração prática que se pretende com esse texto, especialmente com o texto atenuado é: "sem duplicação ou sobreposição de impostos aos entes tributáveis pelo art. 22".

    Como sou o último a falar, vou ficar aqui para aguardar. Se for possível, faremos. Se não, vamos ao voto. Democracia é isso. Mas o meu respeito ao seu trabalho não vai ser afetado pela sua posição. E V. Exa. sabe que eu penso e faço assim. Não vai ser a sua manifestação que vai mudar o conceito que eu estou aqui expendendo, que está lastreado no seu desempenho de campeã nesta relatoria.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/11/2024 - Página 40