Pronunciamento de Randolfe Rodrigues em 13/11/2024
Discussão durante a 157ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 175, de 2024, que "Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências".
- Autor
- Randolfe Rodrigues (PT - Partido dos Trabalhadores/AP)
- Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
- Alteração da Lei Orçamentária Anual, Processo Legislativo:
- Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 175, de 2024, que "Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências".
- Assuntos
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Alteração da Lei Orçamentária Anual
- Jurídico > Processo > Processo Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, PROPOSIÇÃO, EXECUÇÃO, EMENDA DE BANCADA, EMENDA DE COMISSÃO, EMENDA INDIVIDUAL, CORRELAÇÃO, DESPESA, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA).
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AP. Para discutir.) – Sr. Presidente, eu acho que nós temos que partir do princípio.
O que nos leva e nos traz a essa discussão aqui? O art. 163-A da Constituição da República diz que o orçamento público tem que cumprir princípios de rastreabilidade, comparabilidade e publicidade.
A manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre esse artigo foi a partir de duas ações de descumprimento de preceito fundamental junto ao Supremo. A primeira, meu caríssimo Senador Girão, do Partido Socialismo e Liberdade, e a outra, do Partido Novo, de V. Exa; ou seja, o Partido Novo recorreu ao Supremo Tribunal Federal para que o Supremo Tribunal Federal interviesse na discussão de orçamento. O Psol também o fez, mas é importante que se diga que o Partido Novo foi até o Supremo com a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 1094, e disse ao Supremo: "Supremo, isso aqui, sobretudo as emendas em Comissão, é inconstitucional. Intervenha nesse assunto e tome uma decisão". Assim fez o Ministro Flávio Dino, e depois essa decisão foi ratificada pelo Pleno.
Tem uma segunda circunstância que eu acho que é o princípio para nós debatermos também, Presidente, e eu acho que é necessário reconhecermos essa segunda circunstância.
Até a primeira metade dos anos 2000, emenda impositiva não existia. E realmente existia aí uma deformação: a dependência demasiada do Legislativo das decisões do Executivo. Foi de bom tom a Constituição, a partir de três emendas constitucionais – uma muito bem citada aqui pelo nosso decano, Senador Esperidião Amin – a Emenda Constitucional nº 100.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AP) – Incorporo.
Eu sempre me referencio às cabeças mais sábias aqui. Então o faço em alusão a V. Exa. e também ao Senador Otto. Mas foi muito bem aluzida.
Três emendas constitucionais. A última, a Emenda Constitucional 100. A primeira emenda constitucional declarou impositivas as emendas individuais. A segunda emenda constitucional declarou também impositivas as emendas de bancada, essa a que é feita aí a referência – muito bem feita, muito bem citada pelo Senador Esperidião Amin. E, a partir de 2019, com mudanças na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com um conjunto de mudanças na LDO, a participação do Parlamento no Orçamento chegou ao limite de R$35 bilhões, às vezes a 20% da receita discricionária da União, e agora a 25% da receita discricionária da União.
Ora, o que está sendo debatido são os princípios da Constituição, o que foi muito bem provocado, a partir de uma provocação ao Supremo Tribunal Federal feita pelo Partido Socialismo e Liberdade e pelo Partido Novo – é óbvio, dois partidos com assento aqui no Congresso Nacional –, e a adequação a esses princípios. É essa origem do trabalho do Senador Angelo Coronel nesta Casa, a partir do projeto de lei do Deputado Rubens Júnior. Trabalho, primeiro, do Deputado Rubens Júnior, a quem tenho que saudar, e trabalho aqui feito pelo Senador Angelo Coronel.
Então acho que o que nos cabe, Presidente...
Eu acho que não tem muito floreio na discussão. Tem uma circunstância, tem um prejuízo, que foi muito bem dito aqui pela Deputada Dorinha... pela Senadora Dorinha, perdão, pelo meu colega Carlos Portinho. Tem um prejuízo para os municípios, tem a necessidade desses recursos. Isso tudo é verdade. Mas tem um mandamento constitucional que nós, a partir da provocação ao Supremo Tribunal Federal de dois partidos com assento nesta Casa, temos que buscar adequar. É esse o trabalho feito aqui pelo Senador Angelo Coronel.
Cumprimentando o Senador Angelo Coronel por esse trabalho, eu queria só fazer o destaque em relação a dois dispositivos, sem reparo no conjunto do trabalho. Mas quero fazer o destaque a dois dispositivos que aqui criaram uma certa controvérsia.
O primeiro dispositivo é o dispositivo do art. 12. No texto, está a palavra "bloqueio". Nós estamos apresentando, Senador Angelo Coronel, uma emenda de destaque a esse dispositivo, substituindo o termo "bloqueio" para: "Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a adotar medidas de contenção da execução das emendas parlamentares, para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 [...]"; ou seja, em vez do termo bloqueio, Senador Angelo Coronel, nós estamos apresentando aí um dispositivo, uma alteração ao texto, no sentido de suprimir a palavra "bloqueio", que pode – e muito bem – criar uma controvérsia aqui, e adequar as emendas parlamentares ao que consta no art. 9º da Lei Complementar nº 101. É esse o primeiro destaque, a primeira alteração, a que eu queria pedir a devida vênia e apreciação de V. Exa.
O segundo, meu caríssimo Senador Angelo Coronel, é no que diz respeito ao art. 11. Em relação ao art. 11, com o caput do art. 11, estamos de pleno acordo. Preocupa-me o §1º do art. 11, que diz o seguinte: "O limite de que trata o caput compreende todas as emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual em despesas primárias, ressalvadas aquelas emendas previstas [...] [no] inciso III, § 3º [...] da Constituição Federal e aquelas que não sejam identificadas nos termos do caput deste artigo, desde que sejam de interesse nacional [...]".
Preocupa-me, Presidente e querido Senador Coronel, cumprimentando-o mais uma vez pelo trabalho, o seguinte: o tema aqui de "que não sejam identificadas", nesse §1º, pode, na prática, instituir o sigilo à emenda parlamentar.
Então queria pedir a apreciação de V. Exa. sobre a supressão desse § 1º, mantendo o texto do art. 11.
É lógico que essas emendas foram dialogadas agora, primeiro, atendendo até um reclame dos colegas da oposição, do meu caríssimo Líder da Oposição, Rogerio Marinho, e essa segunda por conta de algo que, em nosso entender, vai acabar não cumprindo o que a Constituição diz sobre o princípio de publicidade: que não pode ter exceção de publicidade à emenda parlamentar.