Como Relator durante a 159ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 175, de 2024, que "Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências”.

Autor
Angelo Coronel (PSD - Partido Social Democrático/BA)
Nome completo: Angelo Mario Coronel de Azevedo Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Alteração da Lei Orçamentária Anual, Processo Legislativo:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 175, de 2024, que "Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências”.
Publicação
Publicação no DSF de 19/11/2024 - Página 41
Assuntos
Orçamento Público > Orçamento Anual > Alteração da Lei Orçamentária Anual
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, PROPOSIÇÃO, EXECUÇÃO, EMENDA DE BANCADA, EMENDA DE COMISSÃO, EMENDA INDIVIDUAL, CORRELAÇÃO, DESPESA, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA).

    O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator. Por videoconferência.) – Boa tarde, Presidente. Boa tarde, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, queridos Prefeitos que estão ansiosos, ouvindo e dando uma audiência marcante a esta sessão, principalmente num momento muito difícil, em que a gente vê, no interior do Brasil afora – especialmente aqui na Bahia –, obras inacabadas, obras abandonadas por falta de recursos, onde os Prefeitos firmaram contratos e não estão podendo honrá-los porque foram contratos... (Falha no áudio.)

    Esperamos que hoje, Presidente Rodrigo, o Senado dê fim a essa demanda, e que retorne à Câmara para que se restabeleça esse fluxo normal de emendas, e que o Poder Executivo aja também com a mesma celeridade com que o Congresso está agindo.

    E, se tiver também algum acordo com o Supremo Tribunal Federal, que seja célere, porque está um verdadeiro caos no interior do Brasil, em especial aqui na Bahia.

    Então, Sr. Presidente, nobres colegas, em respeito ao acordo institucional... Vou falar aqui do veto do destaque do Senador Beto Faro, que é o Destaque 789, onde tem um novo texto. Depois, a gente parte para os outros destaques quanto à questão do "bloqueio" ou não.

    Então, em respeito ao acordo institucional celebrado entre os Poderes Legislativo e Executivo, apresentamos o novo texto do art. 11, conforme acordado e apresentado originalmente no projeto do Deputado Rubens Pereira Júnior. Esse consenso foi alcançado com a concordância da Liderança do Governo, evidenciando o compromisso mútuo com a responsabilidade fiscal e a separação de Poderes. O texto proposto possibilitará que os Parlamentares exerçam plenamente suas funções na apreciação do Orçamento, garantindo uma atuação eficaz e equilibrada no processo legislativo orçamentário. Essa cooperação entre os Poderes reforça a harmonia institucional e vai possibilitar o desenvolvimento de políticas públicas alinhadas aos interesses da sociedade.

    O texto acordado é o seguinte, Presidente Rodrigo:

    Art. 11. Fica estabelecido limite de crescimento das emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual, em observância aos princípios da separação de poderes e da responsabilidade fiscal.

    §1º O limite de que trata o caput compreende todas as emendas parlamentares nos projetos de lei orçamentária anual em despesas primárias, ressalvadas aquelas previstas na alínea "a" do inciso III, do §3°, do art. 166 da Constituição Federal e no disposto no §5º.

    §2º Para efeito do limite de que trata o caput, as emendas parlamentares em despesas discricionárias serão discriminadas na Lei Orçamentária Anual com identificadores próprios, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sendo vedada a realização de emendas em despesas discricionárias do Poder Executivo, ressalvadas aquelas previstas na alínea "a" do inciso III do §3º do art. 166 da Constituição Federal e no disposto no §5º.

    §3º Para o exercício de 2025, o limite fixado no montante dos limites previstos nos §§9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal, adicionado do valor de R$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as emendas não impositivas.

    §4º A partir do exercício de 2026, os limites corresponderão:

    I - ao limite do exercício imediatamente anterior para as despesas de que tratam os §§9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal, atualizado pela correção do limite de despesa primária de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e

    II - ao limite do exercício imediatamente anterior para emendas não impositivas, atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual.

    § 5º O disposto neste artigo não é aplicável às emendas parlamentares de modificação de que trata o art. 166, §3º, inciso II, desde que, cumulativamente:

    I - incidam sobre despesas não identificadas nos termos do §2º;

    II - sejam de interesse nacional e não contenham localização específica na programação orçamentária, exceto na hipótese de programação com localização especificada constante no projeto de lei orçamentária anual;

    III - não contenham destinatários específicos, exceto na hipótese de programação com destinação especificada constante no projeto de lei orçamentária anual.

    Eu ratifico, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Senadoras, que esse texto foi o texto do projeto original fruto de um acordo dos três Poderes, do Legislativo, com a presença do Senador Rodrigo Pacheco, com a presença do Presidente da Câmara, Arthur Lira, com a presença de representantes da Casa Civil, e de vários representantes do Supremo Tribunal Federal.

    Eu fiz o restabelecimento do texto original, que foi excluído do projeto aprovado pela Câmara, pelo Relator da Câmara, Elmar Nascimento; fizemos o restabelecimento para que a gente possa, com isso, chegar a esse acordo para dar celeridade na liberação das emendas que estão presas.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AP) – Presidente...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Angelo Coronel, V. Exa. se refere ao texto original do projeto de lei complementar no que toca o art. 11, correto?

    O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Por videoconferência.) – Exatamente, que foi o mesmo texto elaborado pelo Deputado Rubens Júnior.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Então, eu passo a palavra ao Partido dos Trabalhadores. E aí, nesse caso...

    O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Por videoconferência.) – E com isso aí, Presidente Rodrigo...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Pois não.

    O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Por videoconferência.) – Com esse texto aí, o Partido dos Trabalhadores ficou de retirar o destaque do Senador Beto Faro, que tem o nº 789.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/11/2024 - Página 41