Pronunciamento de Mecias de Jesus em 26/11/2024
Encaminhamento durante a 167ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 813, de 2024, (Requer, pela Liderança do Republicanos, destaque para votação em separado da Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 1.734/2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1734, de 2024, que "Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965".
- Autor
- Mecias de Jesus (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/RR)
- Nome completo: Antônio Mecias Pereira de Jesus
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Encaminhamento
- Resumo por assunto
-
Processo Administrativo,
Segurança Pública,
Servidores Públicos:
- Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 813, de 2024, (Requer, pela Liderança do Republicanos, destaque para votação em separado da Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 1.734/2024.) ao Projeto de Lei (PL) n° 1734, de 2024, que "Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965".
- Publicação
- Publicação no DSF de 27/11/2024 - Página 71
- Assuntos
- Jurídico > Processo > Processo Administrativo
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
- Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTO DISCIPLINAR, SERVIDOR, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, DISTRITO FEDERAL (DF), SANÇÃO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ADVERTENCIA, SUSPENSÃO, DEMISSÃO, CASSAÇÃO, APOSENTADORIA, HIERARQUIA, DISCIPLINA, ABUSO DE PODER, CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE, CIRCUNSTANCIA ATENUANTE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPETENCIA, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), INVESTIGAÇÃO, SINDICANCIA, AFASTAMENTO, JULGAMENTO, RECURSO ADMINISTRATIVO, EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - RR. Para encaminhar.) – Sr. Presidente, só gostaria de informar V. Exa. e demais Senadores, o Plenário, que o nosso destaque é em função de uma vírgula e uma frase colocada depois dessa vírgula no projeto que veio da Câmara dos Deputados. Inclusive, já conversei com o Senador Humberto Costa, tive uma conversa com o Senador Davi e com alguns Senadores.
Na proposta original que veio da Câmara, o art. 128, parágrafo único, Sr. Presidente, dizia o seguinte: "Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial." Ponto. Encerrava aqui. Por emenda do ilustre Relator, ele colocou uma vírgula e acresceu: "observado o disposto em normas infralegais". Isso tira poderes do Congresso Nacional, que é a quem compete legislar sobre a matéria, e dá à polícia uma força muito maior para atuar, baseada em portaria, instrução normativa, em decreto. Isso tem que estar previsto em lei.
O nobre Relator disse que seria uma emenda de redação. Claramente, não é uma emenda de redação. É uma emenda de texto. É uma emenda de texto, modificando completamente o art. 128, parágrafo único.
O que nós gostaríamos é que o nosso Relator entendesse, inclusive porque já conversei com várias autoridades da Polícia Federal que dizem ser desnecessário o acréscimo feito pelo ilustre Relator, e não tira, de forma alguma, o mérito do projeto. Se ele retirar esse acréscimo, nós retiraremos o destaque.