Como Relator durante a 168ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4448, de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários afetados com perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal; autoriza as instituições financeiras a operarem com mutuários nas condições que especifica; altera as Leis nºs 14.042, de 19 de agosto de 2020, 8.427, de 27 de maio de 1992, 14.981, de 20 de setembro de 2024, e 13.001, de 20 de junho de 2014; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024."

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }, Calamidade Pública e Emergência Social, Fundos Públicos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4448, de 2024, que "Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários afetados com perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal; autoriza as instituições financeiras a operarem com mutuários nas condições que especifica; altera as Leis nºs 14.042, de 19 de agosto de 2020, 8.427, de 27 de maio de 1992, 14.981, de 20 de setembro de 2024, e 13.001, de 20 de junho de 2014; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024."
Publicação
Publicação no DSF de 28/11/2024 - Página 54
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Política Social > Proteção Social > Calamidade Pública e Emergência Social
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AUMENTO, PARTICIPAÇÃO, FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS (FGI), SUBSCRIÇÃO, COTA, PATRIMONIO, COBERTURA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CONTRATAÇÃO, AMBITO, PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CREDITO (PEAC), MUNICIPIOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), CRIAÇÃO, EXECUTIVO, CONCESSÃO, SUBVENÇÃO, DESCONTO, LIQUIDAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO, PARCELA, Crédito Rural, CUSTEIO, INVESTIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, MUTUARIO, PERDA, PERCENTAGEM, EMPREENDIMENTO, VALOR, BENS, MOTIVO, EVENTO, CLIMA, CALAMIDADE PUBLICA, EMERGENCIA, REQUISITOS, ANALISE, PEDIDO, COOPERATIVA AGROPECUARIA, COMISSÃO, NORMAS, ATO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR, MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA, UTILIZAÇÃO, SALDO, ORIGEM, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, CREDITOS, INSTALAÇÃO, PREFERENCIA, POPULAÇÃO, SITUAÇÃO.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) – Presidente Veneziano, fico feliz, mais uma vez, que seja sob a sua Presidência que eu faço a leitura deste relatório, porque a MP caiu, e consequentemente a Câmara construiu, num belo trabalho, o projeto que terá que ser sancionado entre hoje e amanhã. Mas quero dizer que, em respeito e com o carinho que eu tenho pelo Rio Grande, eu sou Relator, mas o faço em nome da bancada gaúcha aqui no Senado: o Senador Mourão, que está aqui; o Senador Ireneu Orth, que também estava aqui há poucos minutos; e também o Senador Luis Carlos Heinze.

    Passo à leitura do relatório.

    E, naturalmente, Sr. Presidente, também cumprimento a bancada gaúcha de Deputados Federais, que foram fundamentais para a construção dessa proposta. Quando eu digo bancada gaúcha, é de todos os partidos: são 31 Deputados Federais.

    Vamos ao relatório, Presidente.

    Encontra-se sob apreciação desta Casa o Projeto de Lei nº 4.448, de 2024, de autoria dos Deputados Federais José Guimarães e Bohn Gass, ementado em epígrafe.

    O PL, composto de 18 artigos, tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e também de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do caput do art. 1º da proposição. Os incisos do art. 1º trazem os critérios e as vedações para enquadramento no benefício de que trata o caput.

    Conforme dispõe o art. 2º, os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para liquidação ou renegociação serão definidos em decreto.

    Será também instituída comissão, nos termos do caput do art. 3º, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos arts. 1º e 2º do PL, Sr. Presidente, de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenham tido perda igual ou superior a 60% em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação.

    O mutuário deverá optar, para cada uma de suas operações de crédito, por apenas uma das modalidades de desconto a serem estabelecidas em decreto, sendo que o custo resultante da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.

    Ademais, não estão abrangidas pelo PL as operações de créditos realizadas com recursos provenientes de fundos estaduais ou municipais. A liquidação ou a renegociação das operações de crédito, com direito ao desconto de que trata o PL, deverão ser concedidas ao mutuário até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais, admitida a antecipação do vencimento por solicitação do mutuário.

    Sr. Presidente, além das citadas disposições, cabe destacar ainda que o PL promove ajustes na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar em até R$500 milhões a sua participação no Fundo Garantidor de Investimento e na Lei nº 8.427, de maio de 1992, para adequação na política de garantia de preços mínimos.

    As instituições financeiras, na contratação de crédito rural no âmbito do Pronaf para os beneficiários dos grupos A, A/C e B, em operações realizadas com risco, integração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste ou do Tesouro Nacional ficam autorizadas a operar com mutuários que tenham restrições em cadastros privados de crédito perante terceiros, ficando as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf com mutuários que, devido ao desconto para a liquidação concedida pelas próprias instituições financeiras, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.

    Registra-se, por fim, que o PL revoga as Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.

    Sr. Presidente, ao projeto não foram apresentadas emendas.

    Análise.

    Inicialmente, verifica-se que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade formal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Política de Crédito, nos termos do inciso VII do art. 22 da nossa Constituição Federal. Além disso, é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, conforme prevê o inciso VIII, art. 23, da nossa Constituição.

    É observada a competência do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União, conforme estabelece o caput do art. 48 da nossa Constituição. São respeitadas as normas relativas à iniciativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privada do Presidente da República, nos termos do art. 61 da Constituição, caput, §1º, e que a espécie legislativa eleita para veicular a matéria – lei ordinária – não fere a Constituição, uma vez que não se trata de conteúdo reservado a lei complementar.

    Ademais, não vislumbramos óbices no que concerne à constitucionalidade material das disposições que compõem o projeto.

    A proposição não merece reparos no que tange à juridicidade e à regimentalidade, pois a matéria inova a legislação vigente, mediante proposição parlamentar que imprime generalidade e coercitividade aos comandos que define, com obediência aos princípios gerais do Direito e, além disso, tramita de acordo com o que preconiza o Regimento Interno do Senado Federal.

    No que concerne à técnica legislativa adotada, o projeto harmoniza-se com as prescrições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    No que tange ao mérito da matéria, é importante ressaltar, conforme destacado pelos autores na justificação da proposição, que o PL ora analisado pretende converter em lei os termos das MPVs nºs 1.247, de 2024, e 1.272, de 2024. Além disso, ainda conforme registrado pelos autores, o projeto visa a complementar as ações do Governo Federal direcionadas aos produtores rurais do Rio Grande do Sul, especialmente aqueles que não puderam ser beneficiados com a concessão de subvenção econômica, sob a forma de desconto, relacionadas a operações de crédito rural contratadas por mutuários que tiveram, efetivamente, perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio deste ano.

    Verifica-se, Sr. Presidente, portanto, que o PL tem por objetivo consolidar, aperfeiçoar e complementar as normas editadas pelo Poder Executivo Federal com o objetivo de prover o apoio necessário e fundamental aos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos fenômenos climáticos extremos que afetaram o Estado.

    Concluindo, Presidente, as medidas veiculadas no PL são urgentes, uma vez que é notório o grau extremo de devastação ocasionado pelas enchentes lá no Estado e os enormes danos à produção agrícola.

    Além disso, a regularização do crédito por parte dos produtores rurais é condição necessária para a continuidade do ciclo produtivo, para que se assegure renda, emprego e alimentos para a população.

    O voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 4.448, de 2024.

    Presidente, se V. Exa. permitir ainda, o Senador Mourão foi procurado pelo agronegócio e uma emenda simples eles pretendiam que eu acatasse. Nós consultamos a Mesa, consultamos o Governo, consultamos também a bancada gaúcha se isso era possível ou não.

    Foi-nos dito, por parte da Mesa, que a emenda não seria de redação e, se a emenda não fosse de redação, todo esse esforço gigantesco que a Câmara fez, que nós estamos fazendo, e o Governo se compromete a sancionar, poderia ir por terra, porque a matéria teria que voltar.

    O que nós estaríamos propondo à bancada gaúcha, mediante acordo? Onde se lê no art. 1°, "b", a palavra "enquadradas", passaria a ser lida como "indenizadas pelo Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural". Quer dizer, a única mudança que existiria seria "enquadradas" por "indenizadas".

    Mas, infelizmente, não é esse o entendimento da Mesa, Senador Mourão, e, por isso, nós vamos ter que rejeitar. Eu ia acatar e colocar no meu relatório, mas, mediante uma série de consultas, disseram: "Olha, se você fizer isso, vai ter que voltar". Por isso, eu dou o meu relatório por lido, na íntegra, como veio da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/11/2024 - Página 54