Pronunciamento de Cid Gomes em 04/12/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 173ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3449, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover)."
- Autor
- Cid Gomes (PSB - Partido Socialista Brasileiro/CE)
- Nome completo: Cid Ferreira Gomes
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Administração Pública Direta,
Mobilidade Urbana,
Tributos:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3449, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover)."
- Publicação
- Publicação no DSF de 05/12/2024 - Página 46
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
- Política Social > Desenvolvimento Urbano > Mobilidade Urbana
- Economia e Desenvolvimento > Tributos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, IMPORTAÇÃO, VEICULOS, INCIDENCIA, REGIME JURIDICO, TRIBUTAÇÃO, BRASIL, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DIRETOR, Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), DECRETO LEI FEDERAL, CRITERIOS, ALIQUOTA, TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, REMESSA POSTAL INTERNACIONAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), OBRIGAÇÕES, EMPRESA, COMERCIO ELETRONICO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DISCIPLINAMENTO, RESTITUIÇÃO, CONSUMIDOR, HIPOTESE, DEVOLUÇÃO, PRODUTO, Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), PEÇAS, VEICULO AUTOMOTOR, EMPRESA DE AUTOPEÇAS, REGIME, CORRELAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA, PAIS ESTRANGEIRO, ARGENTINA.
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, antes de mais nada, quero agradecer ao Presidente Rodrigo Pacheco a oportunidade que me dá de relatar esta matéria que terá repercussões em distintos campos da economia nacional e falarei sobre isso ao longo da emissão do meu parecer.
O parecer trata de relatório sobre o Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, do Deputado – conterrâneo, cearense – José Guimarães, que altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais e que altera a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).
O PL 3.449, de 2024, tem redação praticamente idêntica e condensa as alterações contidas nas Medidas Provisórias nºs 1.236, 1.249 e 1.271, da seguinte forma: o art. 1º da Medida Provisória nº 1.271, de 2024, é incorporado ao art. 1º do projeto de lei, assim como o art. 1º da Medida Provisória nº 1.249, de 2024, é incorporado ao art. 3º do projeto de lei. O art. 1º da Medida Provisória nº 1.236, de 2024, é incorporado ao art. 1º do projeto de lei; o art. 2º desta medida provisória é idêntico ao art. 2º do projeto de lei; e o art. 3º foi incorporado ao texto do art. 3º do projeto de lei.
Assim sendo, o PL, como veio da Câmara, é composto de cinco artigos.
O art. 1º traz alterações no art. 1º e a inclusão dos arts. 2º-A e 2º-B no Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, sobre o Regime de Tributação Simplificada (RTS) e outros aspectos do Imposto sobre Importação (II).
A inclusão do §2º-B no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804 traz duas situações em que o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar alíquotas do Imposto de Importação por meio de ato próprio: alterar as alíquotas do Imposto de Importação para medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando os limites máximos e mínimos, previstos no §2º e no §2º-A, respectivamente, do art. 1º; e alterar as alíquotas previstas no §2º-A do art. 1º, respeitados os limites mínimo e máximo de 20% e 60%, de forma a diferenciar produtos importados por via postal ou em função da adesão a programas de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – doravante tratada como RFB por medida de economia, Sr. Presidente.
O art. 2º-A inserido no decreto-lei supracitado prevê obrigações às empresas de comércio eletrônico, definidas no parágrafo único do caput, que realizarem remessas internacionais no âmbito do regime tributário simplificado: prestar informações necessárias ao registro da declaração de importação – doravante chamada de DI – previamente à chegada do veículo transportador ao país, nos prazos determinados pela Receita Federal brasileira; e repassar os valores dos tributos estaduais e federais incidentes para o responsável pelo registro da DI.
O art. 2º-B, também acrescentado, delega à Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos para a restituição do Imposto de Importação, pago no âmbito do regime tributário simplificado, ao consumidor, nos casos de desistência da compra e nos casos de devolução previstos na Lei nº 8.068, de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2º do PL nº 3.449 traz regras de transição. Determina que seja aplicada a Portaria do Ministério da Fazenda nº 156, de 24 de junho de 1999, às remessas com DI registradas até 31 de julho de 2024. O artigo traz, inclusive, o retorno da isenção do Imposto de Importação contida no §2º do art. 1º às remessas com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024. Ressalta-se que esta isenção foi revogada pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.086 em junho de 2024. Ademais, o inciso II prevê a aplicabilidade do art. 32 e do inciso II do art. 34 da Lei nº 14.902, de 2024, às remessas com declaração de importação registradas a partir de 1º de agosto de 2024. Esses artigos remetem aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 1980.
Quanto ao art. 3º, modifica dispositivos do Programa Mover (Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024), conforme passamos a descrever.
No art. 2º do Mover, é introduzido um novo §10º com texto semelhante ao §9º original, que foi vetado, e que previa que pessoas físicas ou jurídicas pudessem importar de veículos de forma direta ou indireta, por meio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda, sendo aplicado a esse procedimento tratamento tributário equivalente, mediante cumprimento de todos os trâmites listados no art. 3º da Lei do Mover.
No art. 26 do Mover, que trata do regime de autopeças não produzidas, são incluídos os §§6º e 7º, sendo que o §6º visa permitir que a importação de autopeças não produzidas no Brasil ou na Argentina seja realizada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, com aplicação de equivalente tributário; e o §7º estabelece que, nas importações por encomenda ou por conta e ordem, a responsabilidade pelos investimentos, prevista no art. 27 do Mover, recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente.
Por último, o art. 29 é alterado para determinar que o Conselho Diretor do FNDIT seja composto por representes de duas secretarias do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic), do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), do Ministério da Fazenda, e da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras. Isso resultou de uma alteração proposta na Câmara ao projeto original do Deputado José Guimarães.
O art. 4º do PL revoga as Medidas Provisórias nº 1.249, de 2024, e nº 1.271, de 2024. São convalidados os atos praticados na vigência de ambas as normas, além da Medida Provisória nº 1.236, de 2024, cuja vigência se encontra encerrada.
Já o art. 5º do projeto de lei determina vigência imediata da lei que eventualmente advier do projeto.
O projeto irá para análise direta do Plenário, onde recebeu 11 emendas. Após apresentadas, as Emendas n°s 1, 4 e 5 foram retiradas por seu autor, as demais estão abaixo relatadas.
A Emenda nº 2 de Plenário, do Senador Flávio Bolsonaro, propõe o acréscimo de parágrafo ao art. 5º da Lei nº 14.902, de 2024, alterando-se o art. 3º do projeto de lei, apenas para esclarecer que não incidem multas compensatórias sobre as operações dispensadas do ato de registro de compromisso nos termos do art. 4º desta lei.
A Emenda nº 3 de Plenário, do Senador Mecias de Jesus, propõe a alteração da redação do art. 1º, alterando o inciso II, acrescentando a opção de “remessa expressa” na diferenciação de produtos importados.
A Emenda nº 6, igualmente do Senador Mecias de Jesus, propõe o acréscimo do art. 5º ao Projeto de Lei, renumerando-se o art. 5º para art. 6º, acrescentando os parágrafos 2º-C, 2º-D, 2º-E e 4º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, estabelecendo a forma de valorar a mercadoria para os limites do Imposto de Importação, estabelecendo o valor referencial de US$50 como limite para as alíquotas de 20% e 60%, no caso de remessa expressa, via postal e nos casos de adesão ou não a programa de conformidade da Receita Federal Brasileira.
A Emenda nº 7, também do Senador Mecias de Jesus, propõe o acréscimo do art. 5º ao projeto de lei, renumerando-se o art. 5º para art. 6º, acrescentando os §5º e §6º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, estendendo o Regime de Tributação Simplificada às compras no mercado interno, desde que não resulte em tributação maior que a da legislação vigente.
A Emenda nº 8, também do operante Senador Mecias de Jesus, propõe o acréscimo do art. 5º ao projeto de lei, renumerando-se o art. 5º para art. 6º, alterando a redação dos §§2º e 2º-A do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, alterando o valor máximo de US$3 mil para US$5 mil.
A Emenda nº 9, igualmente do Senador Mecias de Jesus, propõe o acréscimo de §5º ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, pela alteração do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.449, estendendo para fins de restituição de Imposto de Importação em devoluções que se obedeçam aos limites mínimos e máximos das alíquotas, quando a pessoa física importar de forma costumeira e reiterada.
A Emenda nº 10, do Senador Mecias de Jesus, propõe a supressão do inciso II do §2º-B do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, constante do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.449, de 2024.
Por fim, a Emenda nº 11, do Senador Mecias de Jesus, propõe o acréscimo dos arts. 1º-A a 1º-D ao Projeto de Lei nº 3.449, de 2024, proibindo a comercialização de medicamentos abortivos online e detalhando procedimentos e sanções punitivas aos que comercializarem tais medicamentos.
Passo, Sr. Presidente, à análise destas emedas.
Iniciando pela constitucionalidade, nada há a obstar, pois não incorre em vedação determinada no art. 61 da Carta Magna e se baseia nas competências da União de legislar privativamente acerca de comércio exterior (art. 22, VIII, CF)...
(Soa a campainha.)
O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE) – ... e de legislar concorrentemente com estados e Distrito Federal acerca de direito tributário (art. 24, I, CF).
Outrossim, não vislumbramos óbices quanto à juridicidade ou técnica legislativa adotadas na redação do PL.
Quanto ao mérito, as alterações no Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, e a cláusula de transição – contidas nos arts. 1º e 2º, respectivamente, do PL – são positivas para as relações tributárias nas importações. O art. 1º do PL traz a inserção, no Decreto-Lei nº 1.804, do art. 2º-A. O conteúdo deste artigo é idêntico ao art. 1º da Medida Provisória nº 1.271, publicada em 25 de outubro de 2024.
Ainda sobre os dois primeiros artigos do PL, é percebida a autorização legal para a alteração das alíquotas do Imposto de Importação por ato do Ministro da Fazenda, seguindo previsão do §1º do art. 153 da Constituição Federal. Ademais, as inserções dos arts. 2º-A e 2º-B trazem medidas que darão celeridade ao despacho de importação e mais segurança no recolhimento dos tributos de maneira antecipada. Não obstante, manteve-se a preocupação com os direitos do consumidor e do importador, que importam pelo Regime de Tributação Simplificada, garantindo em determinados casos, de devolução ou desistência da compra, a restituição do Imposto de Importação já pago.
No tocante às alterações promovidas pelo art. 3º do PL no Programa Mover, entendemos que sejam positivas, pois facilitam a aquisição de veículos e autopeças estrangeiras e, assim, ajudam a reduzir o grau de fechamento de nossa economia em relação ao mundo, aumentando a concorrência e estimulando nossa indústria a melhorar seus produtos, de forma a competir com os importados.
Em relação à responsabilidade fiscal, o projeto de lei cumpre o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, e no art. 135 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. Ressaltamos que o PL não ocasiona redução de receitas tributárias.
Por fim, optamos por rejeitar todas as emendas apresentadas, para que o projeto não tenha que retornar, Sr. Presidente, para a Câmara dos Deputados, uma vez que sua aprovação demanda urgência e consequente positivação em lei.
Antes de proferir aqui o último parágrafo do voto, eu queria fazer uma justificativa especial. Eu procurei o Senador Mecias de Jesus, mas não consegui falar com ele, para justificar o não acatamento das suas emendas, todas de mérito absolutamente razoável, mas eu queria destacar aqui uma emenda apresentada pelo Senador Flávio Bolsonaro, que tentei, de todas as formas, fazer com que fosse incorporada ao meu relatório como emenda de redação, mas não conseguimos fazê-lo sem que isso significasse uma alteração do conteúdo. Portanto, deixaria de ser de redação para ser de mérito, e isso forçaria, necessariamente, o seu retorno à Câmara dos Deputados.
Quero dizer também que, nesse tocante, a matéria traz avanços nos sentidos já referidos aqui de simplificar o processo de importação. Qualquer pessoa pode, hoje, fazer uma importação direta, a partir dessa lei, sem o registro prévio. No entanto, o Brasil tem a sua legislação. Em relação a automóveis, que é sobre o que nós estamos falando especificamente, a legislação brasileira tem uma série de veículos nacionais e importados, e, se uma pessoa fizer, sem o devido registro prévio, uma importação de um veículo que esteja em desconformidade com as cláusulas nacionais, ela será obrigada a pagar uma multa.
Então, pode até parecer um contrassenso, você autoriza a importação sem registro, mas mantém, por essa justificativa, de que nós temos aqui exigências da legislação ambiental e uma série de outras coisas... E, se o veículo importado não estiver em conformidade com a legislação, paga-se multa, ou seja, se alguém quer importar sem registro, o que a lei faculta, e tem segurança de que atende às nossas cláusulas, pode importar sem pagar nenhuma multa.
Acho que ficará claro para aqueles que demandaram do Senador Flávio essa emenda.
Então, Sr. Presidente, o voto.
Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 3.449, de 2024, e, no mérito, por sua aprovação, rejeitadas, lamentavelmente, as emendas a ele apresentadas.
É esse o nosso relatório, Sr. Presidente, o nosso parecer.
Muito obrigado.