Como Relator durante a 173ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3149, de 2020, que "Altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Crimes e Infrações Ambientais, Minas e Energia, Mudanças Climáticas, Tributos:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3149, de 2020, que "Altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."
Publicação
Publicação no DSF de 05/12/2024 - Página 54
Assuntos
Meio Ambiente > Crimes e Infrações Ambientais
Infraestrutura > Minas e Energia
Meio Ambiente > Mudanças Climáticas
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DIRETRIZ, PRINCIPIO JURIDICO, Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), INCLUSÃO, PRODUTOR, CANA DE AÇUCAR, BIOMASSA, DESTINAÇÃO, PRODUÇÃO, Biocombustível, COMPROVAÇÃO, ATENDIMENTO, OBJETIVO, REDUÇÃO, EMISSÃO, GAS, EFEITO ESTUFA, DISTRIBUIDOR, COMBUSTIVEL, CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE, PENA, MULTA, TRIBUTAÇÃO, CREDITOS, GAS CARBONICO.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco; Srs. Senadores; Sras. Senadoras, uma primeira palavra de agradecimento ao Líder Jaques Wagner e ao Líder Otto Alencar, que iniciou esse processo de discussão para que a gente pudesse aprovar essa janela de agenda de final de ano aqui no Plenário, para que pudéssemos avançar sobre um tema, Sr. Presidente, que é importantíssimo e casa com temas da agenda ambiental e com temas da agenda de transição energética, e nós já vínhamos nessa escalada. Por isso, a importância de encaixar esse projeto dentro dessa agenda pós-COP 29, visando, também, à COP 30.

    Este projeto é um projeto que tem um mérito, que tem essa capacidade de agregar, tanto que ele saiu da Câmara dos Deputados votado à unanimidade; as Bancadas tanto do Governo quanto da Oposição, na Câmara dos Deputados, aprovaram o projeto. Da mesma forma, a gente espera essa compreensão aqui do Plenário, porque há essa sintonia de entendimento político, porque essa sintonia veio também lá da base. Este projeto, que trata sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) conseguiu o apoio de toda a cadeia: de quem fornece, da indústria e das distribuidoras. Então, essa compreensão acaba prevalecendo, e é disso que eu vou tratar neste parecer.

    O Projeto de Lei 3.149, de 2020, que foi de minha autoria enquanto Deputado Federal, dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível.

    Pedindo vênia a V. Exa., passo direto à análise do mérito.

    Inicialmente, verifica-se que o projeto de lei em apreço atende aos pressupostos de constitucionalidade formal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre energia, nos termos do inciso IV do art. 22 da CF. Além disso, é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, conforme prevê o inciso VIII, do art. 23.

    Ainda quanto à constitucionalidade, é observada a atribuição do Congresso Nacional para dispor sobre as matérias de competência da União, conforme estabelece o caput do art. 48 da CF. São respeitadas as normas relativas à iniciativa, uma vez que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.

    A proposição não merece reparos quanto à juridicidade e à regimentalidade, uma vez que a matéria inova a legislação vigente, mediante proposição parlamentar que imprime generalidade e coercitividade aos comandos que define, com obediência aos princípios gerais do direito, e, além disso, tramita em conformidade com o que preconiza o Regimento Interno do Senado Federal.

    No tocante à técnica legislativa adotada, o projeto harmoniza-se com as prescrições da Lei Complementar 95, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Com relação à adequação orçamentária, Sr. Presidente – e chamo aqui, especialmente, atenção à dúvida que foi suscitada pelo Líder Jaques Wagner e pelo Líder Otto Alencar –, não parece haver impacto, na medida em que, precipuamente, trata-se de redistribuição de receitas. Há também medida de inclusão de mecanismos de comprovação de estoques de produtos que importam para a aplicação do RenovaBio, enrijecendo as regras para a obtenção de incentivos. Nesse caso, o PL inclui o art. 68-G, que prevê mecanismos de comprovação de estoques de produtos que importam para a aplicação do RenovaBio.

    No mérito, e considerando a ótica defendida pelo autor da matéria, o PL encontra justificativa ao se reconhecer, no âmbito do processo produtivo dos biocombustíveis, a importância tanto da matéria-prima utilizada na sua produção quanto das usinas responsáveis pelo seu processamento.

    Está aqui uma das grandes virtudes deste projeto...

(Soa a campainha.)

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB) – ... que é propiciar a conciliação, jogando junto, no mesmo campo, no mesmo time, no mesmo espaço: quem fornece e quem produz.

    Essa iniciativa, que quando o projeto foi apresentado não existia, foi fruto de um amadurecimento muito forte do diálogo como a melhor forma de solução dos conflitos, não o litígio permanente, como acontecia antes no Consecana, por exemplo, em que tinham que se digladiarem fornecedores, produtores, indústrias, a cada ciclo. E isso era muito desgastante, não trazia o conceito de segurança jurídica para poderem se planejar nas suas atividades. E isso acabou sendo compreendido pelos setores representados, pelas entidades que participaram desse debate.

    Quero agradecer todo o apoio do Evandro Gussi, que foi o autor do projeto do RenovaBio, pelo setor representante das indústrias; agradecer à Unida, à Feplana, entre outras entidades que representaram os fornecedores, nas pessoas do Sr. Alexandre, do Sr. Zé Inácio, do Sr. Pedro Neto, entre outros nomes que conseguiram construir essa solução.

    Por esse motivo, Sr. Presidente, a emissão de Créditos de Descarbonização está diretamente ligada à substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis nos veículos automotores, o que depende essencialmente tanto da matéria-prima como do seu processamento. Nesse contexto de análise, como consequência, imagina-se ser relevante a inclusão do produtor rural, como “fornecedor independente de matéria-prima”, no RenovaBio, reposicionando o intento da Lei nº 13.576, de 2017, que limita os benefícios aos transformadores de matéria-prima. E aqui eu chamo a atenção: é um projeto que vai trazer a inclusão do produtor rural onde antes existia como beneficiado apenas os transformadores, que é exatamente a indústria. Então, é um projeto de inclusão também dentro do setor produtivo. Ainda, pode-se atentar para o fato de que faz sentido ajustar o mercado artificial criado pelo ente estatal de forma a valorizar todos os agentes da respectiva cadeia produtiva.

    Já para concluir, o PL dispõe essencialmente tanto sobre a distribuição de receitas dos Cbios, como também sobre o incentivo à compra de matérias-primas de agricultores familiares, o que parece oportuno para o fortalecimento de toda a cadeia produtiva. Repito, meu caro Líder Jaques Wagner, meu caro Líder Otto Alencar, um detalhe importante do projeto. Vou repetir: o projeto também trata de incentivo à compra de matérias-primas de agricultores familiares. Por isso, consideramos meritória a proposição legislativa em questão.

    Diante do exposto, somos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, adequação orçamentária, e pela boa técnica legislativa da matéria em apreço. No mérito, somos pela aprovação do PL nº 3.451, de 2020. Como disse, é um projeto que se encaixa dentro dessa agenda importantíssima votada, Sr. Presidente, neste semestre no Senado Federal, a agenda da transição energética, a agenda ambiental, tudo também com vistas à COP 30, que o Brasil sediará na cidade de Belém, e o Senado, na vanguarda, avança também com o Cbio, com a política de fortalecimento dos biocombustíveis.

    É este o parecer.

    Agradeço a gentileza, a tolerância de V. Exa. e também o seu olhar importante sobre o tema que, na compreensão da reunião de Líderes, permitiu que este tema pudesse avançar direto ao Plenário.

    Muito obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/12/2024 - Página 54