Pronunciamento de Flávio Arns em 03/12/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 172ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1754, de 2024 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 580, de 2007), que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas".
- Autor
- Flávio Arns (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PR)
- Nome completo: Flávio José Arns
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal },
Cooperativas,
Regime Geral de Previdência Social:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1754, de 2024 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 580, de 2007), que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas".
- Publicação
- Publicação no DSF de 04/12/2024 - Página 31
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
- Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Cooperativas
- Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ENQUADRAMENTO, SEGURADO ESPECIAL, RESSALVA, ASSOCIADO, COOPERATIVA, FONTE, RENDA, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, MENÇÃO.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - PR. Para proferir parecer.) – Agradeço, Sr. Presidente.
Penso ser interessante ler o relatório e a análise também.
Após a aprovação do nosso relatório na Comissão de Assuntos Sociais, em 23 de setembro de 2024, nós, em conjunto com a equipe do Relator da matéria na Câmara dos Deputados, o Deputado Federal Carlos Veras, realizamos frequentes e intensas reuniões de trabalho nos últimos meses com diversos órgãos públicos e entidades sociais, notadamente com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, a Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e também com setores da sociedade civil regulados na proposta, quais sejam: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais (Contag) e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
Todas essas reuniões de trabalho que tivemos, em diálogo constante com múltiplos órgãos públicos e entidades sociais, tiveram a finalidade de realizar aperfeiçoamentos na redação da matéria, de modo a formar um amplo acordo político entre poder público e sociedade civil em torno do tema, para que a futura lei possa ser implementada na ponta pelo INSS de forma transparente, clara e segura, evitando a judicialização excessiva deste assunto e, ao mesmo tempo, assegurando que os pequenos produtores rurais possam participar das cooperativas de seu interesse, sem receio de perder o seu direito constitucional ao benefício especial previdenciário.
Análise.
De fato, a legislação atual encontra-se inadequada e defasada, acarretando uma série de entraves jurídicos para que pequenos produtores rurais possam acessar e manter o benefício. Por exemplo, a norma atual exige que o beneficiário somente possa ser dirigente de cooperativa rural desde que ela seja constituída exclusivamente por segurados especiais. Tal requisito é inviável de ser aferido na prática, haja vista que os quadros sociais das cooperativas constituem assunto complexo, podendo ter suas informações constantemente alteradas ao longo do tempo. Ademais, a legislação possui conceitos obsoletos, como “cooperativas de crédito rural”, definição essa que não mais subsiste no ordenamento jurídico, uma vez que o conceito foi absorvido no âmbito da expressão única “cooperativas de crédito”. Esses problemas jurídicos originaram, nos últimos tempos, uma enxurrada de ações judiciais na Justiça Federal, cuja jurisprudência, importa ressaltar, tem se mostrado flexível e favorável ao segurado especial, no sentido de relativizar os requisitos rígidos e inadequados que a legislação apresenta para acesso ao benefício e sua manutenção.
De outra parte, Sr. Presidente, a matéria ora apreciada, que se destina a solucionar esse grave problema, tramita no Congresso Nacional desde 2007, ou seja, este importantíssimo debate vem se arrastando no Parlamento há quase duas décadas.
A proposta aprovada no Projeto de Lei nº 1.754, de 2024, sob a forma de Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 580, de 2007, sob a competente relatoria do Deputado Federal Carlos Veras, constituiu um avanço significativo em relação ao substitutivo anterior, que havia sido aprovado no Senado em 2011. Ocorre que, durante as mencionadas reuniões de trabalho que realizamos com todos os setores envolvidos, foi apontada a necessidade inexorável de se realizarem ajustes redacionais no substitutivo da Câmara dos Deputados, de modo a corrigir questões de terminologia e vícios de constitucionalidade e de juridicidade da proposta.
Em síntese, as alterações redacionais giram em torno da necessidade de que, por exigência constitucional, as cooperativas às quais os segurados sociais se associam ou que nelas venham a ocupar cargos diretivos devem possuir atuação vinculada às atividades rurais previstas na legislação, vale mencionar, às atividades de agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pesqueiro artesanal. Caso não fossem realizados esses ajustes redacionais, a constitucionalidade e a juridicidade do substitutivo da Câmara dos Deputados poderiam vir a ser questionadas no futuro.
Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.754, de 2024, na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados (PLS nº 580/2007, PL nº 488/2011), com as seguintes emendas de redação.
EMENDA DE REDAÇÃO Nº –
Dê-se ao art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, modificado pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 1.754, de 2024, na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados (PLS nº 580/2007, PL nº 488/2011), a seguinte redação:
“Art. 12. .................................................................................................................
§9º.........................................................................................................................
VI – associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) nas demais cooperativas............................................................................................................
§10.........................................................................................................................
V – exercício de:
a) mandato de vereador do município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento e observado o disposto no §13 deste artigo;
2. nas demais cooperativas.
......................................................................................................................” (NR)
E a outra emenda de redação, Sr. Presidente:
EMENDA DE REDAÇÃO Nº –
Dê-se ao art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, modificado pelo art. 3º do Projeto de Lei nº 1.754, de 2024, na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados (PLS nº 580/2007, PL nº 488/2011), a seguinte redação:
“Art. 11..................................................................................................................
§8º........................................................................................................................
VI – associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) nas demais cooperativas............................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
V – exercício de:
a) mandato de vereador do município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento e observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
2. nas demais cooperativas.
.....................................................................................................................” (NR)
Eu quero dizer, Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, que este projeto de lei é um anseio antigo, como foi mencionado, percorrendo os caminhos das Casas aqui há quase 20 anos, e o projeto de lei, sendo aprovado, aponta para os caminhos da solução, com a participação intensa da Confederação dos Trabalhadores (Contag), das cooperativas, do Governo Federal. Depois de inúmeras reuniões, chegou-se a esse consenso sobre a redação da lei.
É importante dizer que essa tramitação começou no Senado e foi para a Câmara. Com essas emendas de redação, há os ajustes necessários para que a lei atenda aos anseios de um número importante de cerca de 10 milhões de pessoas no Brasil, que estão na condição de segurados especiais.
Obrigado, Sr. Presidente.