Como Relator - Para proferir parecer durante a 186ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 125, de 2022, que "Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes".

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Tributária, Direito Civil, Processo Civil:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 125, de 2022, que "Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes".
Publicação
Publicação no DSF de 19/12/2024 - Página 61
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Administração Tributária
Jurídico > Direito Civil
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO, ANUIDADE, MULTA, TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, EXECUÇÃO FISCAL, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE, EXTINÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ARBITRAGEM, TRANSAÇÃO, MEDIAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONSULTA, TRIBUTAÇÃO, LANÇAMENTO, SANÇÃO, MORA, PAGAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA, FISCALIZAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, DIVIDA ATIVA, FAZENDA PUBLICA, REQUISITOS, TERMO, INSCRIÇÃO, EMBARGOS, CODIGO CIVIL, INTERRUPÇÃO, PRESCRIÇÃO, PENHORA, ARRESTO, SEQUESTRO, BENS PENHORAVEIS, EXECUÇÃO, ATO EXTRAJUDICIAL, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, DEFESA, CONTRIBUINTE, NORMAS GERAIS, DIREITOS, GARANTIA, DEVERES, PROCEDIMENTO, RELAÇÃO JURIDICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, CONSELHO, ATIVIDADE PROFISSIONAL.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, também autor da matéria, não estranhe. Eu já fiz a introdução no primeiro parecer do primeiro projeto. Esses projetos advêm de uma mesma Comissão Especial e foram subdivididos, por questões temáticas, em PLPs e projetos diferentes. São nove ao total, dois deles estão na pauta de hoje. Todos os dois são de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, mas, por dever de subscrição, como Presidente da Casa, ao anteprojeto encaminhado pela Comissão de Juristas.

    O PLP 125 traz também uma temática similar à que nós apreciamos no projeto anterior, mas, claro, com outras abordagens. Nessa, especialmente, está previsto o Código de Defesa do Contribuinte, um tema sobre o qual o Parlamento durante muito tempo se debruçou. Dentro do PLP 125, do Código de Defesa do Contribuinte, traz a análise de um tema que tramita nas duas Casas, tanto na Câmara quanto no Senado, da regulamentação da situação do devedor contumaz. Foi um tema extremamente debatido com a Receita e com o Governo.

    Portanto, Sr. Presidente, esse projeto que propõe a criação do Código de Defesa do Contribuinte representa um avanço significativo nas relações entre contribuintes e administração tributária, buscando estabelecer normas gerais que assegurem direitos, garantias e deveres, promovendo maior equilíbrio e transparência no âmbito tributário. O objetivo central desse projeto é garantir segurança jurídica e respeito à boa-fé, elementos indispensáveis para fortalecer a confiança mútua entre Fisco e contribuintes. Para isso, o texto aprovado pela Comissão Temporária interna consolidou um substitutivo robusto, fruto de amplos debates com especialistas do setor público e privado, que analisaram a matéria sob diferentes perspectivas.

    No Plenário desta Casa foram apresentadas 34 emendas, todas devidamente analisadas. Entre as aprovações destacadas, no parecer está a criação do Cadastro Nacional de Devedores Contumazes, um instrumento inovador que permitirá a identificação centralizada e integrada de contribuintes inadimplentes de forma reiterada e substancial. O CNDC (Cadastro Nacional de Devedores Contumazes) uniformizará o tratamento dado ao tema, fortalecendo a cooperação federativa e promovendo a troca de informações entre os entes da Federação. É importante ressaltar que a regulamentação do devedor contumaz constitui um dos pontos centrais desse projeto que engloba o Código de Defesa do Contribuinte.

    O texto propõe critérios claros e objetivos para caracterizar a inadimplência reiterada, substancial e injustificada, estabelecendo limites mínimos de valores e períodos de irregularidade que configuram a contumácia. Esses critérios visam combater práticas que utilizam a inadimplência tributária como estratégia de negócio, protegendo a livre concorrência e o equilíbrio de mercado. Além disso, são asseguradas ao contribuinte as garantias de defesa e contraditório, permitindo que motivos plausíveis, como calamidade pública, possam ser apresentados para afastar essa classificação. Rejeitamos, contudo, emendas que propunham introduzir subjetividade ou complexidade desnecessária na aplicação das regras de contumácia, como a exigência de pareceres de órgãos reguladores ou a inclusão de aspectos operacionais não relacionados diretamente à adimplência fiscal. Mantivemos o foco em soluções objetivas e eficazes, garantindo que regras sejam aplicáveis sem inviabilizar a atuação da administração tributária.

    Outro ponto relevante é a incorporação de medidas de conformidade tributária que facilitam a regularização de débitos, promovem a autorregularização e incentivam a identificação de bons pagadores e cooperativos. O projeto também garante maior transparência na comunicação de débitos, priorizando uma abordagem automatizada e eficiente, alinhada aos programas de conformidade. Destaco ainda a aprovação de dispositivos que reconhecem a necessidade de flexibilidade em cenários adversos, como crises econômicas nacionais. Esses dispositivos permitem que a inadimplência seja avaliada à luz de contextos excepcionais, protegendo contribuintes que enfrentam dificuldades legítimas.

    O Código de Defesa do Contribuinte, em sua essência, busca proporcionar um ambiente tributário mais justo, seguro e eficiente.

    Ele reafirma direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o direito ao recurso administrativo, elementos indispensáveis para o fortalecimento da democracia e da justiça fiscal.

    Simultaneamente, o projeto assegura que a administração tributária tenha instrumentos claros, objetivos para combater a inadimplência abusiva, preservando a competitividade e a equidade no sistema tributário.

    Já para concluir, Srs. Senadores, este parecer, portanto, reflete o compromisso desta Casa com a justiça fiscal e o respeito ao direito dos contribuintes, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco. É uma demonstração clara de que podemos avançar na construção de um sistema tributário mais eficiente, transparente e alinhado aos interesses da sociedade brasileira.

    Com essas palavras, submeto este parecer à apreciação do Plenário, confiando que ele representa um passo decisivo rumo a um sistema tributário mais moderno e equilibrado.

    Atendendo também a uma última emenda, Sr. Presidente, no §5º, inciso I, do art. 11, se propõe a exclusão da contumácia "por uma crise econômica regional ou setorial", e, no §7º, que expunha que as confederações patrimoniais teriam o poder de declarar essa crise, achamos por bem, ouvindo as entidades nas audiências públicas, fazer a supressão, portanto, da expressão "crise econômica regional" no § 5º, inciso I, e a exclusão, a supressão do § 7º, Sr. Presidente.

    Esse é o voto que encaminho para deliberação do Plenário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/12/2024 - Página 61