Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5791, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Cuidados".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Proteção Social:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5791, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Cuidados".
Publicação
Publicação no DSF de 06/12/2024 - Página 29
Assunto
Política Social > Proteção Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, ATENÇÃO, TRATAMENTO, PESSOAS, RESPONSABILIDADE SOCIAL, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PRINCIPIO JURIDICO, DIRETRIZ, PLANO NACIONAL, ESTRUTURA, GOVERNANÇA PUBLICA, FINANCIAMENTO.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer.) – Presidente Rodrigo Pacheco, Senadores, Senadoras.

    Se V. Exa. me permitir, Presidente, eu irei direto ao mérito. O.k.?

    Então, é com muito prazer que, neste momento, eu subo à tribuna do Senado Federal para apresentar o relatório do Projeto de Lei nº 5.791, de 2019, de autoria da nobre Deputada Federal Leandre.

    Agora, Presidente, eu entro na análise e vou tentar ser o mais sucinto possível.

    A política ora em análise objetiva assegurar o direito ao cuidado, garantindo autonomia e independência das pessoas que necessitam de cuidados, bem como promover o bem-estar e a qualidade de vida.

    No mérito, Presidente, entendemos que a proposição é uma importante ferramenta para resguardar aqueles que exercem o cuidado e os que dele dependem. A organização social dos cuidados tem sido distribuída de forma injusta e desigual, onerando de forma desproporcional pessoas em especial situação de vulnerabilidade econômica e social.

    Avanço, Sr. Presidente.

    A realidade atual é preocupante, conforme se verifica nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua de 2022, realizada pelo IBGE. A pesquisa aponta que mulheres dedicam 21,3 horas semanais para afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas, enquanto a população masculina investe apenas 11,7 horas nesse tipo de atividade. Essa discrepância torna-se ainda mais acentuada quando se levam em conta as interseccionalidades de raça e vulnerabilidade socioeconômica.

    Em atenção a esse contexto, que transcende a realidade brasileira, o Compromisso de Buenos Aires, celebrado no âmbito da XV Conferência Regional sobre a Mulher na América Latina e Caribe, referencia expressamente a necessidade de adotar marcos normativos que garantam o direito ao cuidado por meio da implementação de políticas e sistemas integrais de cuidado, com especial consideração às perspectivas de gênero, interseccionalidade, interculturalidade e direitos humanos.

    Quero dizer que, mediante o acordo na Câmara, toda a expressão que usava a palavra "gênero" saiu do projeto. Já adianto isso; estou aqui apenas apresentando a justificativa.

    A proposição promove a possibilidade de ampliação progressiva dos grupos prioritários, com o intuito de alcançar a universalização do direito ao cuidado, sempre em atenção às múltiplas desigualdades que impactam os trabalhadores e trabalhadoras do cuidado, assim como aqueles que necessitam de apoio e auxílio. Essa perspectiva é pertinente, pois busca endereçar a questão de forma estratégica, sem olvidar o caráter universal do direito a ser tutelado.

    A política também cumpre o importante papel de abranger todos os atores interessados no escopo de sua realização. De fato, a proposição determina que a Política Nacional de Cuidados é dever do Estado, compreendidos a União, os estados, o DF e os Municípios, no âmbito de suas competências e atribuições, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil. Nesse sentido, poderão os entes federativos instituírem suas próprias políticas, observadas as disposições da lei federal. Os objetivos da Política Nacional de Cuidados refletem, de forma fidedigna, as principais matrizes orientadoras do tema. Abrangem, dentre outros, a implementação gradual do direito ao cuidado, o enfrentamento de desigualdades estruturais, a promoção de um trabalho decente relacionado ao cuidado e a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares a ele relacionadas.

    De igual modo, Sr. Presidente, Senadora Damares – que presta, com muito carinho, atenção ao debate –, os princípios da Política Nacional de Cuidados dialogam com os próprios fundamentos e objetivos fundamentais da nossa República, nos termos da Constituição Federal de 1988 – com orgulho, eu estava lá. Nesse sentido, zelam, inclusive, pelo respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida, pelo universalismo progressivo e sensível às diferenças, pela corresponsabilidade social entre homens e mulheres e pelo combate ao preconceito, principalmente nas dimensões antirracista, anticapacitista e anti-idadista.

    As diretrizes, por sua vez, resguardam a perspectiva transversal e intersetorial da política pública, garantida, assim, a participação e o controle social.

    Esses preceitos orientadores da Política Nacional de Cuidados prezam, entre outros temas, pela acessibilidade em todas as dimensões, pela territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, pela articulação interfederativa e pela formação continuada e permanente nos temas de cuidados.

    A implementação dessa política representará um grande desafio, mas contará com estruturas robustas, que vão viabilizar uma atuação efetiva e coordenada de todos os atores envolvidos.

    O principal instrumento dessa política será o Plano Nacional de Cuidados, a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, que vai estabelecer ações, metas, indicadores, instrumentos, período de vigência e de revisão, órgãos e entidades responsáveis, sempre em uma perspectiva transversal e intersetorial, assim como em atenção às múltiplas desigualdades.

    O Poder Executivo federal também disporá sobre a estrutura de governança desse plano, contemplando suas competências, seu funcionamento e sua composição.

    Em síntese, com essa medida, o Brasil dá mais um importante passo no combate às desigualdades estruturais. Caminhamos com mais vigor rumo à redução de grandes mazelas sociais, como a divisão social do trabalho e os impactos desproporcionais dos cuidados nos grupos em maior situação de vulnerabilidade.

    Também nos aliamos à implementação de experiências que se têm se mostrado exitosas na América Latina e atendemos aos compromissos internacionais celebrados a respeito da matéria.

    Nesse contexto, entendemos que a proposição, vinda da Câmara dos Deputados, vem em boa hora preencher uma importante lacuna no ordenamento jurídico brasileiro.

(Soa a campainha.)

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) – Em tempo, Sr. Presidente, ressaltamos, por fim, que também tramita nesta Casa Legislativa, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, o PL 2.797, de 2022, que tem por objetivo instituir uma Política Nacional do Cuidado no âmbito da seguridade social. O projeto, de autoria da nossa querida amiga e Senadora Mara Gabrilli e dos Senadores, também amigos e competentes, Flávio Arns e Eduardo Gomes, está sob minha relatoria, cujo teor não se torna prejudicado com a aprovação desta proposta. Agradeço a compreensão dos autores em apoiar esta aprovação, ou seja, do projeto de que ora apresento o relatório.

    Voto.

    Ante o exposto – não houve nenhuma emenda –, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.791, de 2019, oriundo da Câmara dos Deputados.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/12/2024 - Página 29