Pronunciamento de Laércio Oliveira em 10/12/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 179ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 327, de 2021, que "Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 9.991, de 24 de julho de 2000".
- Autor
- Laércio Oliveira (PP - Progressistas/SE)
- Nome completo: Laércio José de Oliveira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Desenvolvimento Sustentável,
Energia:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 327, de 2021, que "Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 9.991, de 24 de julho de 2000".
- Publicação
- Publicação no DSF de 11/12/2024 - Página 95
- Assuntos
- Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
- Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, COBRANÇA, CREDITOS, UNIÃO FEDERAL, BENEFICIO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, CRIAÇÃO, PROGRAMA, ACELERAÇÃO, MATRIZ ENERGETICA, FOMENTO, FINANCIAMENTO, PROJETO, UTILIZAÇÃO, EFICIENCIA, REDUÇÃO, GAS CARBONICO, EMISSÃO, GAS, EFEITO ESTUFA, IMPACTO AMBIENTAL, ENERGIA RENOVAVEL, INSTRUMENTO, FUNDOS DE GARANTIA, ADMINISTRAÇÃO, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (BNDES), GARANTIA, RISCOS, REQUISITOS, ADESÃO, Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), BENEFICIARIO, INVESTIMENTO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA ELETRICA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA LIQUIDA, SETOR, RECURSOS ENERGETICOS, ATENDIMENTO.
O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, aprovado, na Comissão de Infraestrutura, na semana passada, o relatório ao Projeto de Lei 327, de 2021, agora passo à análise das emendas apresentadas em Plenário nesta propositura.
As Emendas nºs 26-PLEN e 27-PLEN, de autoria dos Senadores Wellington Fagundes e Izalci Lucas, respectivamente, ambas possuem o mesmo teor. Nesse sentido, essas emendas propõem a inclusão do Capítulo V ao PL 327, de 2021, sobre procedimentos para a contratação de energia elétrica proveniente da recuperação e valorização energética de resíduos.
Esse ponto, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, já havia sido debatido quando da Emenda nº 12, da Comissão de Serviços de Infraestrutura. Muito embora a iniciativa dos nobres Senadores, isto é, a promoção da recuperação energética de resíduos sólidos, é necessário ponderar os potenciais impactos econômicos e técnicos que sua implementação pode gerar no setor elétrico.
As emendas podem acarretar custos adicionais para os consumidores, considerando que a energia gerada por usinas de recuperação energética tende a ser mais cara do que alternativas disponíveis.
Além disso, a inflexibilidade operacional dessas usinas contrasta com a necessidade crescente de flexibilidade do sistema elétrico brasileiro para atender à expansão das fontes renováveis e garantir segurança energética.
Destaca-se ainda que o texto original do PL 327, de 2021, já considera prioritários os projetos de recuperação energética no âmbito do Paten, permitindo que se beneficiem dos instrumentos previstos, sem a necessidade de alterações adicionais.
Além disso, também existe na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 924, de 2022, em tramitação sobre o assunto. Em função disso, ficam rejeitadas as Emendas 26 e 27.
No tocante à outra emenda, Emenda nº 28-PLEN, de autoria do Senador Zequinha Marinho, que visa alterar a Lei 9.991, de 24 de junho de 2000, para dar nova redação ao caput do art. 1º, a revogação dos seus incisos I, III e IV e a alteração do inciso VIII, para aperfeiçoar a aplicação obrigatória em pesquisas, desenvolvimento e inovação e em eficiência energética das concessionárias e permissionárias do serviço de distribuição do setor elétrico, após consenso com o Governo e em conversa com o próprio autor da emenda, reconhecemos que a emenda deve ser acatada por considerarmos meritório o desenvolvimento da eficiência energética.
Outro ponto: as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia elétrica em comunidades quilombolas, indígenas, ribeirinhos e povos tradicionais, quando tecnicamente viável e previamente autorizado, com o objetivo de atender ao disposto nesta lei, nos termos do seu regulamento.
Vou ao voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 327, de 2021, e no mérito votamos pela aprovação do PL 327, de 2021. Somos pela aprovação das Emendas 8, 10 e 18, integralmente, e pelo acolhimento parcial das Emendas 2, 9, 11, 13 e 28, na forma de emenda de Relator, e pela rejeição das demais emendas, Sr. Presidente, conforme consta no projeto.
É o relatório, Sr. Presidente.