Pronunciamento de Eduardo Gomes em 10/12/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 179ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2338, de 2023, que "Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial".
- Autor
- Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
- Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Ciência, Tecnologia e Informática,
Direitos Individuais e Coletivos,
Responsabilidade Civil:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2338, de 2023, que "Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial".
- Publicação
- Publicação no DSF de 11/12/2024 - Página 104
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática
- Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
- Jurídico > Direito Civil > Responsabilidade Civil
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS GERAIS, INTELIGENCIA ARTIFICIAL, RESPONSABILIDADE, IMPLEMENTAÇÃO, SISTEMA, OBJETIVO, SEGURANÇA, CONFIANÇA, RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, PRINCIPIO JURIDICO, DIREITOS, CLASSIFICAÇÃO, RISCOS, GOVERNANÇA CORPORATIVA, GOVERNANÇA PUBLICA, AVALIAÇÃO, EFEITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, PENA DISCIPLINAR.
O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras e todos que acompanham esta sessão do Senado Federal, passo ao complemento do relatório.
Primeiro, agradeço o interesse e a colaboração dos diversos Líderes partidários, de todas as correntes políticas, e o atendimento que foi feito ao debate, principalmente na semana passada, quando se decidiu pela votação no dia de hoje do texto que já foi votado na Comissão.
Reitero os meus agradecimentos a V. Exa.; ao Senador Carlos Viana, que presidiu a Comissão Especial de inteligência artificial; ao Senador Marcos Pontes, seu Vice-Presidente; a toda a assessoria da Comissão; a todos que colaboraram até este momento, com a votação final do relatório; e, em especial, Sr. Presidente, pela ratificação do acordo feito pela votação adiada, providenciada por V. Exa., em que retiraríamos todos os nossos destaques, entendendo que não há prejuízo algum ao debate desse tema naquilo que ele for aperfeiçoado pela Câmara dos Deputados e que volte a ser discutido ainda no primeiro semestre do ano que vem aqui pelo Senado Federal.
Portanto, apesar de todas as instituições que foram citadas aqui terem sido ouvidas várias vezes, pelo menos cinco vezes – Confederação Nacional da Indústria, sindicatos, associações ligadas ao setor privado e ao setor público –, não há prejuízo nenhum que sejam ouvidas outra vez, durante a negociação e o trabalho da votação final desse projeto.
Por isso, passo à leitura do relatório, agradecendo a V. Exa.
Relatório.
Vêm a exame as emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, do Senador Rodrigo Pacheco, que dispõe sobre o uso da inteligência artificial, e aos demais projetos a ele apensados.
Encaminhada ao Plenário, a proposição recebeu novas emendas. Houve, ainda, a aprovação dos Requerimentos nºs 13 e 14, de 2024, da CTIA, que solicitaram urgência da votação do projeto.
Análise.
O PL 2.338, de 2023, e os seus apensados dispõem sobre a inteligência artificial e o estabelecimento de regras para o tema, que já foi exaustivamente analisado pela CTIA por meio de um dos debates legislativos mais participativos e abertos dos últimos anos nesta Casa. Dito isso, inicio a análise das emendas de Plenário.
As Emendas nºs 200, 219, 220, 221, 225 e 229, referentes à alteração ou supressão das normas definidas para proteção de direitos de autor e conexos, já foram objeto de análise no âmbito da CTIA, por meio de inúmeras emendas, entre elas, a Emenda nº 191, acatada, e as Emendas nºs 151, 159, 162, 185, 187, 192 e 194, parcialmente acatadas, para equilibrar e atender, de melhor forma, os interesses dos setores afetados, com vistas a não estabelecer restrições indevidas aos direitos de autor e conexos. Desse modo, opinamos por rejeitar tais emendas.
A Emenda nº 201 busca excluir do texto menções à integridade informacional, por considerar que a inserção do tema extrapola a disciplina da IA. Rejeita-se a emenda, uma vez que já houve o respectivo debate por meio das Emendas nºs 153, 154, 165 e 183. Na ocasião, definiu-se pela manutenção da previsão da integridade da informação como fundamento, no art. 2º, inciso XV, do substitutivo da CTIA, bem como conceito, no art. 4º, inciso XXII. Houve ainda supressão completa do inciso XIII do art. 14, inciso XI do art. 15 e do art. 31, caput e parágrafo único, e a manutenção do art. 41 por se tratar da garantia de integridade informacional na comunicação de graves incidentes de segurança. Diante disso, rejeita-se também a Emenda nº 218, por defender a reinserção do inciso XI do art. 15 e do art. 31.
As Emendas nºs 202 a 215 foram retiradas pelo autor.
Opina-se, ainda, pela rejeição da Emenda nº 216, que possui objetivo semelhante ao das Emendas nºs 180 e 188 e inclui, nas diretrizes para a proteção do trabalho e dos trabalhadores, garantia da revisão humana em decisões automatizadas que instituem punições disciplinares e dispensa de trabalhadores. Considera-se que o texto proposto apresenta garantias mínimas, apenas orientando políticas públicas sobre o tema para que o Poder Executivo, como âmbito adequado, amadureça o debate.
Acerca da Emenda nº 217, que propõe a reinserção, no art. 14, da previsão de sistemas de aplicações de internet como IA de alto risco, sugere-se sua rejeição. O tema foi objeto de debates por ocasião da análise das Emendas nºs 101, 113, 121, 153 e 165, com definição pela supressão.
Após profundo debate, a previsão mostrou-se excessivamente genérica, considerando que a imprecisão técnica pode ter repercussões indesejáveis para setores importantes, vinculados inclusive à proteção de direitos fundamentais, entre eles, a liberdade de expressão.
Opina-se ainda pela rejeição da Emenda nº 222, a sugerir que a realização de mudanças substanciais ou estruturais no sistema implicará alterações no papel do agente, excluindo-se a mera alteração da finalidade do sistema. O tema foi examinado no bojo das Emendas nºs 175, 181 e 196, todas rejeitadas, pois mudanças na própria finalidade da IA podem, por si sós, alterar o nível de risco oferecido pelo sistema.
As Emendas nºs 223 e 226, referem-se à avaliação de impacto algorítmico. A primeira, idêntica à Emenda nº 176, já analisada, exclui dispositivo acerca da participação pública na realização da citada avaliação.
Já a segunda apresenta preocupações quanto ao caráter amplo do procedimento. O assunto foi objeto de profunda consideração, resultando em alterações em decorrência das Emendas nºs 171, 176, 182 e 195. Entendeu-se que as normas para avaliação preliminar e de impacto algorítmico foram bastante flexibilizadas em nome do respeito e do incentivo à liberdade econômica, passando a avaliação preliminar, inclusive, de procedimento obrigatório para boa prática. Opina-se, portanto, pela rejeição das Emendas nºs 223 e 226.
Rejeitam-se, igualmente, as Emendas nºs 224 e 242, bem como parte da Emenda nºs 239, que sugerem a inclusão de mais critérios para regulamentação da classificação dos sistemas de IA de alto risco, bem como para a identificação de novas hipóteses de alto risco, em nome de maior segurança jurídica. Considera-se que o acolhimento parcial da Emenda nº 172 gerou reforço do dever de prestação de contas em tais situações. Isso se deu por meio do acréscimo da alínea "d" ao § 5º do art. 16 do substitutivo.
Em sua segunda parte, a Emenda nºs 239 e 244 também propõem alteração do inciso V do art. 46 e supressão do art. 47, ao argumento de que os dispositivos podem gerar concentração indevida de poder. Opinamos pela rejeição das emendas também nesse ponto, pois os dispositivos em questão suprem lacuna acerca das competências a serem exercidas quanto às atividades econômicas em que não haja ente regulador setorial específico.
A Emenda nº 227 sugere a retirada da expressão "fornecendo o acesso técnico" do §3º do art. 18 ao argumento de que a medida pode resultar em invasão, afetando a competitividade e os segredos industriais e comerciais. Opina-se pela rejeição, pois o próprio dispositivo já prevê que tal acesso ocorrerá dentro de parâmetros razoavelmente esperados e necessários, resguardado, expressamente, o sigilo industrial e comercial.
Sobre a Emenda nº 228, que apresenta objeto semelhante ao da Emenda nº 133, sugere-se a rejeição. A vedação do uso de sistemas de IA que viabilizam material representativo de exploração sexual de menores, está prevista e vedada no art. 13, inciso I, alínea "d".
Opina-se pela rejeição da Emenda nº 230, por sugerir a exclusão de todo o Capítulo II do texto, relativo aos direitos de pessoas ou grupos afetados por sistemas de IA. Como dito, a proposta preocupa-se em equilibrar a proteção de direitos com a necessidade de se garantir fomento à inovação e desenvolvimento tecnológico. Assim, o capítulo acerca da previsão de prerrogativas a pessoas afetadas por IA foi reduzido e ponderado diante dessas premissas, com enxugamento dos direitos gerais e limitação de maiores previsões aos sistemas de IA de alto risco.
Rejeita-se ainda a Emenda nº 231, que amplia as hipóteses de não aplicação da lei, alcançando sistemas utilizados em processos empresariais, comerciais ou industriais internos ou intermediários; não relacionados e não interativos com pessoas naturais; e que não gerem risco.
A primeira hipótese encontra-se parcialmente contemplada pela alínea "c" do §1º do art. 1º, no que se refere às atividades de testagem e desenvolvimento de sistemas antes de entrarem em circulação no mercado. Ademais, qualquer sistema de IA estará, ainda que indiretamente, relacionado a um ser humano. Por fim, sistemas que não geram risco já possuem carga regulatória bastante reduzida, uma vez que grande parte das obrigações estabelecidas pelo texto passaram a se concentrar nas IAs de alto risco.
Para a Emenda nº 232, acerca da não cumulatividade de penas decorrentes da mesma conduta, sugere-se a rejeição. O tema apresenta objeto semelhante ao das Emendas nºs 23, 25, 111, 138 e 173, já analisadas e rejeitadas. Consideramos que o ordenamento jurídico já responde a essa situação, a partir inclusive de princípios constitucionais. Existem ainda instrumentos infralegais para reduzir situações de cumulatividade, ainda que não de forma tão específica, mas suficientes para proteger os direitos do administrado.
Opinamos por rejeitar as Emendas nºs 233 e 237, uma vez que a previsão dos princípios da precaução e prevenção no texto foram debatidos por meio das Emendas nºs 65, 76, 97, com manutenção desses pressupostos.
No mesmo sentido, deve-se rejeitar a Emenda nº 234, que apresenta objeto semelhante ao das Emendas nºs 77 e 95, uma vez que, em nome da segurança jurídica e proteção de direitos, os pressupostos da supervisão e determinação humana, assim como da diligência devida e auditabilidade, devem se aplicar a todos os sistemas de IA e não apenas aos de alto risco.
A Emenda nº 235 apresenta substitutivo com a justificativa de estabelecer equilíbrio entre proteção e estímulo ao desenvolvimento. A proposição, de 16 artigos, dispõe sobre o uso da IA, estabelece conceitos e princípios, assim como define regras sobre obrigações e responsabilização de agentes e recomendação de conteúdo. Opina-se pela sua rejeição, por se considerar que, ao longo da análise das 189 emendas apresentadas na CTIA, houve diversas alterações no texto a fim de buscar exatamente o equilíbrio entre proteção de direitos e incentivo à inovação e desenvolvimento científico e tecnológico.
Sugerimos também a rejeição da Emenda nº 236, que propõe alterações dos conceitos de pessoa ou grupo afetado e avaliação de impacto algorítmico previstos pelo art. 4º. A proposição apresenta temática semelhante às Emendas nºs 73 e 98, que foram igualmente rejeitadas por se considerar que os conceitos devem ser mantidos na amplitude em que foram apresentados, a fim de fazer valer o nível de proteção de direitos necessária ao contexto.
Rejeita-se também a Emenda nº 238, que altera o texto para explicitar que os direitos nele relacionados não seriam aplicáveis a quaisquer sistemas de IA e que, mesmo para os sistemas não abrangidos pela norma, seria possível solicitar ao responsável o exercício de direitos semelhantes, uma vez que a estrutura de direitos e deveres já foi extremamente debatida e definida de forma equilibrada.
Sugere-se também a rejeição das Emendas nºs 240 e 243, relativas a sistemas de IA com riscos a menores ou com conteúdos explícitos sem consentimento. Considera-se que o tema está devidamente encaminhado pelos incisos do art. 13, que estabelece os sistemas de IA vedados, bem como pelos arts. 14, 15 e 16, que normatizam a categorização de sistemas de IA de alto risco.
Opinamos também pela rejeição da Emenda nº 241, que sugere redações mais restritivas quanto às obrigações definidas para sistemas de IA de propósito geral e generativa, limitando os deveres previstos aos sistemas categorizados como de alto risco. O mesmo tema foi considerado por ocasião das Emendas nºs 163, 164, 184 e 198, que foram rejeitadas, pois o texto esclarece sua incidência sobre sistemas de IA de propósito geral e generativa com risco sistêmico.
Aproveitamos para realizar uma correção de erro material no parecer aprovado pela CTIA, quanto às Emendas nº 165, do Senador Mecias de Jesus, e nº 183, do Senador Izalci Lucas, apresentadas perante a Comissão. A correção deve ser feita para que elas constem do voto da Comissão como integralmente acatadas, sendo retiradas da lista de emendas parcialmente acolhidas.
Ainda, Sr. Presidente, para esclarecimento e agradecimento ao Líder Senador Esperidião Amin, acerca das alegações sobre eventual vício de iniciativa quanto ao SIA e a fim de sanar a questão, ofereço a emenda para especificar o caráter autorizativo à criação do SIA. Fica, portanto, no texto: "[...] o Poder Executivo autorizar a criá-la".
Sr. Presidente, o voto.
Ante o exposto, o voto é pela rejeição das Emendas nºs 200-Plen, 201-Plen e 216-Plen a 244-Plen.
Sala das Comissões.
Sr. Presidente, eu gostaria de fazer um agradecimento a toda a equipe de técnicos, que ajudou na confecção desse relatório e no seu debate – Dra. Laura Schertel, Bruno Bioni, Adriana e César –; a todos aqueles que ajudaram; ao Poder Executivo, através da Secretaria de Relações Institucionais; aos ministérios afins; ao bloco da Oposição, aos partidos da oposição pelo acordo firmado.
Esse projeto não é de esquerda, não é de direita, é da humanidade. É preciso manter os direitos de debate no sistema bicameral, indo à Câmara e voltando para um novo debate no Senado. Nós estamos cumprindo com a nossa obrigação, principalmente de garantir aquilo que costumam dizer de maneira muito honrosa, os direitos autorais, que ficam muito vinculados aos artistas, àqueles que fazem a arte, mas que são igualmente necessários nos profissionais liberais, na comunidade acadêmica, em todos aqueles que realizam, como forma de sustento em sua vida, os trabalhos em todas as atividades. Os advogados, os médicos, toda a sociedade precisam entender que qualquer uso do material que produz e que, principalmente, gera recursos deve estabelecer o direito sagrado à criação e à intelectualidade àqueles que usam a sua inteligência para servir a sociedade, mantendo de maneira aberta o funcionamento das instituições e das plataformas, mas o respeito ao cidadão. Que sejam as máquinas cada vez mais máquinas, e que sejam os humanos cada vez mais humanos!
Um abraço ao Ivan Medeiros, compositor do meu estado, ao Genésio Tocantins, ao Tião Pinheiro e a todos os artistas do Brasil.
Muito obrigado, Sr. Presidente. (Palmas.)