Como Relator - Para proferir parecer durante a 181ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 141, de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para definir os casos em que os valores de parcerias ou de contratações firmadas pelo poder público não são considerados no cômputo dos limites de despesa com pessoal".

Autor
Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Execução Financeira e Orçamentária:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 141, de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para definir os casos em que os valores de parcerias ou de contratações firmadas pelo poder público não são considerados no cômputo dos limites de despesa com pessoal".
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/2024 - Página 51
Assunto
Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DEFINIÇÃO, HIPOTESE, VALOR, PARCERIA, CONTRATAÇÃO, EXCLUSÃO, CALCULO, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL.

    O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, sob exame, neste Plenário, Sr. Presidente, o Projeto de Lei Complementar nº 141, da Deputada Elcione Barbalho, que altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para definir os casos em que os valores de parcerias ou de contratações firmadas pelo poder público não são considerados no cômputo dos limites de despesa com pessoal.

    A matéria foi apreciada tão somente pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que aprovou relatório, de minha autoria, favorável à proposição, com uma emenda, que passou a constituir o Parecer (SF) nº 117, de 2024. A Comissão também aprovou a apresentação de requerimento de urgência para a matéria.

    A Emenda nº 1-CAE estabelece que o abatimento propugnado não afasta a competência dos tribunais e conselhos de contas de avaliar o equilíbrio das contas públicas dos Poderes e órgãos autônomos em face da nova metodologia de contabilização das despesas com pessoal, alertando-os sobre os riscos fiscais advindos do uso indiscriminado do espaço fiscal criado.

    No prazo regimental, o Senador Laércio Oliveira e a Senadora Daniella Ribeiro apresentaram, respectivamente, as Emendas nºs 2 e 3, de Plenário.

    As duas emendas incluem as contratações por meio de fundações públicas de direito privado no rol de dispêndios que não serão computados nos limites para as despesas totais com pessoal.

    Passamos à análise, Sr. Presidente.

    O Requerimento nº 177, da CAE, nos termos dos arts. 336, inciso II, e 338, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, solicitou urgência para o PLP nº 141, de 2024.

    Como assinalado no parecer da CAE, a matéria não conflita com quaisquer normas constitucionais ou legais, bem como não requer reparos quanto à técnica legislativa. O mesmo vale para a emenda aprovada.

    Ademais, o projeto trata apenas de regras gerais, sem impacto orçamentário direto sobre as finanças públicas dos três níveis de governo.

    Verifica-se tão somente a não inclusão dos gastos excepcionalizados no teto fixado pela LRF e a consequente ampliação do espaço fiscal para outros gastos com pessoal.

    O valor exato do espaço criado variará de ente para ente.

    A Emenda nº 1 – CAE, a seu tempo, assegura que esse espaço será monitorado permanentemente pelos órgãos de controle externo. O objetivo é coibir práticas que comprometam a sustentabilidade das finanças públicas dos três níveis de governo.

    No que tange ao mérito, a proposição, emendada pela CAE, representa uma valiosa flexibilização dos limites contidos na LRF, permitindo uma ampliação tanto das subvenções sociais em prol de atividades do terceiro setor como dos contratos de terceirização para a prestação de serviços diversos à população.

    As Emendas nº 2 – PLEN e nº 3 – PLEN seguem linha similar, ao incluir no rol de exceções os gastos por intermédio de um importante instrumento de atuação descentralizada do setor público, qual seja: as fundações públicas de direito privado. No entanto, como as duas apresentam redações distintas, optamos pela redação da Emenda nº 2 – PLEN, ficando prejudicada a Emenda nº 3 – PLEN, que, no mérito, representa a mesma alteração no texto.

    E, nesse sentido, para adaptar a redação, a Senadora Daniella Ribeiro apresentou a seguinte sugestão, que é acolhida para a subemenda, nos termos de as Emendas 2 e 3 ficarem com a seguinte redação: "Nos casos de contratos ou parcerias com empresas, organizações sociais, organizações da sociedade civil, cooperativas, consórcios públicos ou fundações públicas de direito privado, por qualquer modalidade de ajuste, quando fica caracterizada prestação de serviços ou execução de atividades e projetos de interesse público e recíproco".

    É esse o parecer colocado a voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/2024 - Página 51