Discussão durante a 181ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 141, de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para definir os casos em que os valores de parcerias ou de contratações firmadas pelo poder público não são considerados no cômputo dos limites de despesa com pessoal".

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Execução Financeira e Orçamentária:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 141, de 2024, que "Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para definir os casos em que os valores de parcerias ou de contratações firmadas pelo poder público não são considerados no cômputo dos limites de despesa com pessoal".
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/2024 - Página 58
Assunto
Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DEFINIÇÃO, HIPOTESE, VALOR, PARCERIA, CONTRATAÇÃO, EXCLUSÃO, CALCULO, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para discutir.) – Sr. Presidente, eu também vou ser breve.

    Na mesma linha, quero parabenizar o Senador Efraim pela postura, pela serenidade, mas eu vejo com preocupação também.

    Um dos princípios que regem a administração pública é a moralidade, é o cumprimento da legalidade. Nós não podemos flexibilizar isso de forma indiscriminada sob o pretexto de que alguns têm por urgência implementar isso. Nós sabemos dessa urgência, mas daí a função de um gestor. O gestor tem que antever isso, o gestor tem que promover o concurso público. Nós sabemos que o ingresso no serviço público é por provas e títulos, é concurso. Então, abrindo esse precedente com o argumento que é factível, efetivamente, da urgência e da relevância, você abre um precedente para ampliar de forma indiscriminada a utilização desse instrumento da terceirização, violando um dos princípios que regem a administração pública previsto no art. 37, que é a moralidade, ou seja, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, publicidade e eficiência. Como fica a impessoalidade você deixando ao arbítrio de um executivo, como um Prefeito, Governador, para ele, a bel-prazer, abrir a carta de ampliação e flexibilização da terceirização? Como é que fica a legalidade? Como é que fica a moralidade?

    Então nós temos que avaliar esse tema também, reputo, com mais cautela. E aí eu faço coro no sentido de que essa matéria seja retirada de pauta hoje.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/2024 - Página 58