Como Relator durante a 181ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 576, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.438, de 26 de abril de 2002, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 14.182, de 12 de julho de 2021, 10.848, de 15 de março de 2004, e 14.300, de 6 de janeiro de 2022".

Autor
Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Minas e Energia, Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 576, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.438, de 26 de abril de 2002, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 14.182, de 12 de julho de 2021, 10.848, de 15 de março de 2004, e 14.300, de 6 de janeiro de 2022".
Publicação
Publicação no DSF de 13/12/2024 - Página 60
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Infraestrutura > Minas e Energia
Administração Pública > Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, APROVEITAMENTO, FONTE, ENERGIA, OBJETIVO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, ENERGIA ELETRICA, LOCALIZAÇÃO, AGUAS INTERIORES, MAR TERRITORIAL, ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA, PLATAFORMA CONTINENTAL, COMPETENCIA, ORGÃO, EXECUTIVO, COORDENAÇÃO, LEILÃO, EMPREENDIMENTO, CRITERIOS, DESESTATIZAÇÃO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A (ELETROBRAS), CONTRATAÇÃO, RESERVA, CAPACIDADE, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, PROCEDIMENTO, REGULAMENTO, REQUISITOS, QUALIFICAÇÃO, LICITAÇÃO, PREVISÃO, CONTRATO, AVALIAÇÃO, EXECUÇÃO, OBRIGAÇÕES, DISTRIBUIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, GOVERNO, PRAZO, INICIO, APLICAÇÃO, CENTRAL DE PRODUÇÃO, ENERGIA SOLAR, ENERGIA HIDROELETRICA, ENERGIA EOLICA OFFSHORE, USINA TERMOELETRICA, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, DESCONTO.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA. Como Relator.) – Sras. e Srs. Senadores, eu quero aqui pedir a palavra para fazer a ressalva em relação ao meu voto, constante no parecer da Comissão de Infraestrutura. Eu gostaria de aprovar, parcialmente, o art. 21 do substitutivo, e não mais suprimi-lo por completo.

    Este art. 21 alterava o art. 26 da Lei 9.427, de 26 de setembro de 1996, inserindo o §1º-L e o §1º-K, que foram incorporados ao substitutivo da Câmara dos Deputados em virtude de emendas aprovadas pelo Deputado Danilo Forte.

    Entretanto, embora a Medida Provisória nº 1.212, de 2024, tenha de fato tratado do tema do §1º-K, prorrogação em 36 meses da entrada da operação de empreendimentos de geração renovável, ao contrário do que foi dito no relatório, não tratou do assunto do §1º-L, que trata da aplicação das tarifas de transmissão e distribuição durante o período de entrada em operação da Lei nº 14.993, de 2024. Sendo assim, é preciso manter esse dispositivo para evitar controvérsias em relação à aplicabilidade das tarifas de transmissão e distribuição, Tust e Tusd, retirando qualquer dúvida da Aneel sobre a cobrança das tarifas de transmissão e distribuição durante a fase de instalação das usinas.

    Dessa forma, eu gostaria que fosse submetida à deliberação e aprovação somente da inclusão pelo art. 21, §1º-L, art. 26 da Lei 9.427, de 1996, renumerando-o como art. 1º-0.

    É esse o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/12/2024 - Página 60