Pela ordem durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pedido de impugnação ao art. 10, Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2024, que prevê a criação de cargos comissionados na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Autor
Eduardo Girão (NOVO - Partido Novo/CE)
Nome completo: Luis Eduardo Grangeiro Girão
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Sistema Financeiro Nacional:
  • Pedido de impugnação ao art. 10, Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2024, que prevê a criação de cargos comissionados na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2024 - Página 103
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • PEDIDO, IMPUGNAÇÃO, ARTIGO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), INCONSTITUCIONALIDADE, COMPETENCIA, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Pela ordem.) – É sobre exatamente esse projeto. Em primeiro lugar, eu quero deixar claro: sou favorável. É extremamente importante, principalmente para estados, Senador Oriovisto, como os nossos, que têm cooperativas fortes.

    Agora, Sr. Presidente, eu quero encaminhar ao senhor: eu requeiro, nos termos do Regimento Interno do Senado Federal, a impugnação de um artigo do Projeto de Lei nº 143, de 2024.

    E o faço aqui, Senador Weverton, já o cumprimentando pelo trabalho, mas o art. 10 do projeto, ao prever a criação de cargos comissionados na Susep (Superintendência de Seguros Privados), apresenta uma questão de flagrante inconstitucionalidade, que deve ser corrigida. Daí esse pedido de impugnação.

    A Constituição Federal, no seu art. 61, §1º, inciso II, alínea "a", estabelece que é competência exclusiva do Presidente da República propor a criação, transformação ou extinção de cargos públicos no âmbito da administração direta ou autárquica.

    Esse dispositivo protege o princípio da separação dos Poderes, garantindo que cada Poder exerça suas funções sem a interferência devida.

    Quanto à Câmara dos Deputados, que incluiu esse dispositivo no projeto... Quando a Câmara dos Deputados incluiu esse dispositivo no projeto, acabou invalidando, aliás, invadindo uma competência que não lhe pertence, tornando a matéria viciada. Essa falha, mesmo que aprovada e sancionada pelo Presidente da República, não poderia ser convalidada, pois fere diretamente a ordem constitucional. Além disso, ignorar essa irregularidade poderia abrir brechas perigosas, enfraquecendo o rigor que rege o processo legislativo e criando precedentes que comprometem o equilíbrio entre os Poderes.

    A Constituição é clara: propostas dessa natureza devem nascer do Poder Executivo. Por respeito à legalidade, à segurança jurídica e ao devido processo legislativo, o dispositivo deve, sim, ser impugnado. A manutenção desse texto contraria a ordem constitucional e pode, futuramente, ser questionada judicialmente, trazendo ainda mais instabilidade.

    Inclusive, Sr. Presidente, tem um precedente nesta Casa: o PLC 110, de 2017, que, na reforma eleitoral, mediante provocação – foi até do Senador Fernando Bezerra, nosso colega aqui; foi um requerimento dele –, teve aprovada sua impugnação.

    Quero só fazer esse pedido, Relator, para que a gente possa... Eu voto favoravelmente ao projeto. Tinha um destaque em relação a esse tema, mas, para que não volte, Senador Portinho, à Câmara dos Deputados, eu retirei o destaque e fiz aqui este pedido de impugnação, para o processo ficar 100% tranquilo, dentro da Constituição deste país.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Senador Girão, o precedente que V. Exa. invoca em relação ao requerimento do então Senador Fernando Bezerra Coelho... Qual é o precedente? Qual é o PLC?

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Foi no PLC 110, de 2017, na reforma eleitoral...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Tem a data?

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – ... em 2017.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Sabe quando foi?

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – A data? A data... Eu sei que foi em 2017. Foi o requerimento do Senador Fernando Bezerra...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeito. Nós vamos checar; perfeito.

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – ... que era o próprio autor, não é isso?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Na verdade...

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Foi em 5 de outubro de 2017.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Em 2017, perfeito.

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Em 5 de outubro.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – É porque eu considero que o entendimento regimental, Senador Esperidião Amin, em relação a projeto de lei, é que não cabe impugnação de matéria estranha, a exemplo do que acontece em medida provisória. Cabe supressão, modificação, alteração que imponha a alteração de texto. Eu não estou aqui entrando no mérito; o mérito eventualmente até pode ser pertinente e servirá para a reflexão do eminente Relator, mas o entendimento é o de que esta alteração deveria se dar ou por acatamento do Relator ou por votação de destaque – e, aí, com o retorno à Câmara dos Deputados.

    Então, desde já minha manifestação é pelo entendimento da Presidência da impossibilidade de impugnação como matéria estranha em projeto de lei, porque não se trata de medida provisória. Esse é o entendimento, a princípio...

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – Só para dar uma informação final ao senhor...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeito.

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – ... e ao Relator: foi submetida ao Plenário essa impugnação, e o Plenário deliberou.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Perfeito.

    Eu considero que foi uma decisão equivocada, não é? Porque senão V. Exa. – ou esse procedimento – frustra a participação de outra Casa, que seja a Casa iniciadora, de ter a palavra final em relação ao projeto. Imaginemos que se pudessem fazer as impugnações para suprimir do texto inúmeras matérias, suprimindo da outra Casa a oportunidade de deliberar... Portanto, no caso de matéria legislativa, de projeto de lei, de projeto de lei complementar, a única possibilidade de supressão é o acatamento pelo Relator ou a votação de um destaque, com o retorno à Câmara dos Deputados, para se garantir o devido processo legislativo.

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE) – O.k. É só para dizer que o motivo é a inconstitucionalidade...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2024 - Página 103