Como Relator - Para proferir parecer durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 143, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros, as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep); altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar; altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá outras providências".

Autor
Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fiscalização e Controle da Atividade Econômica, Sistema Financeiro Nacional, Tributos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 143, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros, as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep); altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar; altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2024 - Página 106
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, SISTEMA NACIONAL, SEGURO PRIVADO, CRITERIOS, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COOPERATIVA, GESTÃO, FUNDO FINANCEIRO, SEGUROS, RESSARCIMENTO, DANOS, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, GRUPO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, MEMBROS, ASSOCIAÇÃO CIVIL, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, COMPETENCIA, FISCALIZAÇÃO, ATUAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), FIXAÇÃO, INFRAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LEI COMPLEMENTAR, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ASSENTIMENTO PREVIO, APROVAÇÃO, ORGÃO FISCALIZADOR, HIPOTESE, ELEIÇÃO, POSSE, ADMINISTRADOR, CONSELHO, POSSIBILIDADE, CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), DISPENSA, EXIGENCIA, LEI FEDERAL, TAXA DE FISCALIZAÇÃO, MERCADO, RESSEGURO, ABRANGENCIA, ADMINISTRAÇÃO, CONTRIBUINTE, ALIQUOTA, RECOLHIMENTO, PRAZO DETERMINADO, ADAPTAÇÃO, ESTATUTO, ATIVIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, SUSPENSÃO, SANÇÃO, EXIGIBILIDADE, MULTA, ANISTIA, EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, INCIDENCIA, NORMAS, REGIME JURIDICO, SOCIEDADE, CAPITALIZAÇÃO.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, vou pedir aqui vênia ao colega Senador Girão, já tinha conversado com ele.

    Eu vou já direto para o meu relatório, Senador Girão, e aí a gente vai evoluindo aqui na discussão, mas antes eu gostaria de pedir – pedir não, agradecer –, porque aqui são várias mãos, várias confederações, Senador Portinho. Eu quero agradecer, assim, porque foi uma construção muito importante.

    Então, eu quero primeiro aqui agradecer à SRI (Secretaria de Relações Institucionais) da Presidência da República, ao Ministério da Fazenda, à Confederação Nacional das Seguradoras, à Superintendência de Seguros Privados, à Organização das Cooperativas Brasileiras, à Federação Nacional das Associações de Caminhoneiros e Transportadores, à Federação de Autorregulamentação, Socorro Mútuo e Benefícios dos Estados do Sul, à Federação das Entidades de Benefícios do Estado do Rio de Janeiro, à Federação Estadual das Mútuas do Estado de Minas Gerais, à Força Associativa Nacional, à Confederação Nacional das Mútuas, à Federação Brasiliense de Associações e Administradoras de Proteção Patrimonial Mutualista, à Federação Baiana das Associações e Cooperativas, ao Sindicato das Associações de Auxílio Mútuo, ao Sintrauto, à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística, à Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos, à Escola de Aviação Civil, ao Sindicato Nacional de Cegonheiros, à Prevenir Truck, à Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral, ao Sindifoz.

    Claro que todas as assessorias dos Parlamentares também ajudaram – a do Senador Girão, a de todos os Senadores – aqui na Casa e também na Câmara.

    Obviamente, aqui, aos ajustes no texto todos já tiveram acesso. Eu quero aqui apenas ler os reparos que nós fizemos ao texto aprovado lá na Câmara que dizem respeito a esses ajustes de redação, Senador Jayme, para não precisar voltar lá para a Câmara.

    Então, ao Senador que, no momento daquela votação da urgência no Plenário, era o Líder aqui do Governo em exercício, que é o Senador Otto Alencar – eu não sei se ele ainda está aqui no Plenário – e que me cobrou ali de forma muito incisiva para que a gente pudesse avançar...

(Intervenção fora do microfone.)

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – Senador Otto.

    O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) – Senador Weverton, eu agradeço a V. Exa.

    Eu estive em contato agora com o Governo, e o Governo se compromete, se for o caso, de vetar essa parte que foi levantada pelo Senador Eduardo Girão.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – Como ele está em artigo separado, não vai ter nenhuma dificuldade.

    Então, os únicos reparos que nós fazemos aqui como ajustes de redação são:

    a) Ajustar a redação proposta ao inciso VI do art. 5º do Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja redação está truncada, substituindo-se a expressão “referidas neste caput” por “no caput deste artigo”;

    b) Ajustar a redação do art. 88-D que se pretende acrescentar ao Decreto-Lei nº 73, de 1966, que estabelece as condições gerais do regime de proteção patrimonial mutualista, para deixar explícito que caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados a tarefa de estabelecer regras para os transportes de cargas;

    c) Ajustar a redação proposta ao §7° do art. 118 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, corrigindo-se a remissão feita indevidamente ao §5º do mesmo artigo. A remissão correta deve ser feita ao §6º, que trata da não instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, e não ao §5º, que trata de atualização de dados cadastrais pelas pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela autarquia.

    d) Ajustar a redação do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2024, que propõe alterar o inciso III do art. 38 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2021, substituindo-se o termo “autorização” por “aprovação”, a fim de compatibilizar o comando com o previsto no caput do art. 38.

    e) Alterar o art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, de forma a corrigir as remissões feitas ao Decreto-Lei nº 73, de 1966, ao processo administrativo sancionador.

    Em relação à Emenda 1, de Plenário, mesmo considerando meritória a proposta de estabelecimento de regras específicas para o segmento de transporte de cargas e passageiros, entendemos que se trata de questão que será melhor analisada na esfera regulatória, mais capaz de levar em conta as especificidades e os riscos desse setor da economia. Esta também é a abordagem mais adequada para garantir que as normas aplicáveis sejam monitoradas quanto a seus impactos e tempestivamente revistas e analisadas sempre que necessário.

    Então, diante do exposto, nosso voto é pela adequação técnica, pela regimentalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar n° 143, de 2024 e, no mérito, pela sua aprovação, consideradas as emendas de redação a seguir, e pela rejeição da Emenda n° 1, de Plenário.

    E aqui ficam já entregues à Mesa, com todos esses ajustes, as emendas de redação que eu acabei de fazer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2024 - Página 106