Discussão durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 143, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros, as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep); altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar; altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá outras providências".

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Fiscalização e Controle da Atividade Econômica, Sistema Financeiro Nacional, Tributos:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 143, de 2024, que "Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros, as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep); altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar; altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2024 - Página 107
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, SISTEMA NACIONAL, SEGURO PRIVADO, CRITERIOS, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COOPERATIVA, GESTÃO, FUNDO FINANCEIRO, SEGUROS, RESSARCIMENTO, DANOS, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, GRUPO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, MEMBROS, ASSOCIAÇÃO CIVIL, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, COMPETENCIA, FISCALIZAÇÃO, ATUAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), FIXAÇÃO, INFRAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LEI COMPLEMENTAR, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ASSENTIMENTO PREVIO, APROVAÇÃO, ORGÃO FISCALIZADOR, HIPOTESE, ELEIÇÃO, POSSE, ADMINISTRADOR, CONSELHO, POSSIBILIDADE, CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), DISPENSA, EXIGENCIA, LEI FEDERAL, TAXA DE FISCALIZAÇÃO, MERCADO, RESSEGURO, ABRANGENCIA, ADMINISTRAÇÃO, CONTRIBUINTE, ALIQUOTA, RECOLHIMENTO, PRAZO DETERMINADO, ADAPTAÇÃO, ESTATUTO, ATIVIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, SUSPENSÃO, SANÇÃO, EXIGIBILIDADE, MULTA, ANISTIA, EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, INCIDENCIA, NORMAS, REGIME JURIDICO, SOCIEDADE, CAPITALIZAÇÃO.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC. Para discutir.) – Eu queria que o Relator me ajudasse a localizar o autor desta emenda que o senhor maltratou tanto, a 001.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – Não, eu a estou jogando para ser tratada na regulação.

    Ela foi do Senador Esperidião?

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – Eu só queria saber quem é o autor.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – Realmente não está aqui no meu relatório quem é o autor, mas...

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – Pelo menos não se pode acusá-lo de julgar pelo nome da capa do processo.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG) – Impessoalidade.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – É total.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – É a impessoalidade.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – É porque dá para resolver na regulação.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – É o art. 38 da Constituição Federal... Aliás, art. 37 da Constituição Federal.

    Eu quero dizer que o autor...

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – Então, minhas desculpas ao autor.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – ... é o Esperidião Amin. E eu estou ocupando a tribuna...

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – Então, como estamos na semana do Natal, eu peço que V. Exa. me desculpe.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – ... para liberá-lo.

    O meu voto de Feliz Natal a V. Exa., e quero lhe dizer o seguinte: eu concordo que este assunto seja deliberado...

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – Em regulação.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – ... pela Susep. Mas eu queria, pelo menos, enaltecer a iniciativa.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA) – Sim.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SC) – Há um grupo de caminhoneiros – liderados pelo meu amigo Manjuva, Sergio Manjuva, que é caminhoneiro em tempo integral – que entendeu que poderia fazer uma cooperativa. E eu sou muito fiel seguidor da tese de solidariedade, do associativismo. Mas reconheço que, no caso dos caminhoneiros avulsos, digamos assim, a idade média dos veículos exige um cuidado especial quanto à solvência dessas cooperativas, que, ainda que bem-intencionadas, podem enfrentar dificuldades financeiras.

    Então, eu concordo com o seu trabalho, que foi meritório. Eu trouxe aqui a minha divergência quanto a uma questão constitucional, por dever de coerência, mas reconheço que o seu juízo de deixar esta matéria para um estudo mais profundo, inclusive envolvendo a própria Susep, que é o órgão técnico que responde por essa busca da solvência... Eu retiro a Emenda nº 1, mas gostaria que o senhor guardasse a identificação do autor dela. (Risos.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2024 - Página 107