Como Relator - Para proferir parecer durante a 187ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6012, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para assegurar que os recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) sejam permanentes; e dá outras providências."

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Fundos Públicos, Meio Ambiente, Micro e Pequenas Empresas:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6012, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para assegurar que os recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) sejam permanentes; e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 20/12/2024 - Página 14
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Meio Ambiente
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Micro e Pequenas Empresas
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, OBRIGATORIEDADE, SEGURADOR, ENTIDADE, PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CAPITALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, ATIVO, MEIO AMBIENTE, CREDITO DE CARBONO, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO INDETERMINADO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), POSSIBILIDADE, DESTINAÇÃO, VALORES, PROGRAMA NACIONAL, POUPANÇA, ALUNO, ESTUDANTE, ENSINO MEDIO, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AUMENTO, PARTICIPAÇÃO, Fundo Garantidor de Operações (FGO), OPERAÇÃO FINANCEIRA.

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - AM. Para proferir parecer.) – Presidente, eu com muita honra substituo aqui, como Relator ad hoc, o eminente Senador Laércio Oliveira, que, por razões de força maior, não poderá fazê-lo aqui em Plenário.

    O Pronampe, Sr. Presidente, foi uma das matérias mais importantes aprovadas pelo Senado da República para apoiar os pequenos negócios neste país.

    Eu peço permissão a V. Exa. para ir direto à análise do parecer apresentado ao Plenário.

    Por força do inciso VII do art. 22 da Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre política de crédito, como o Pronampe, e, conforme o caput do art. 48, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias de competência da União, desde que não estejam no rol de competências privativas do Poder Executivo Federal. No caso, não temos reserva de iniciativa para reger a matéria; logo, não há vício.

    Quero aqui cumprimentar o Ministro Padilha, que nos dá o prazer de estar aqui no Plenário do Senado da República.

    Tampouco se trata de matéria reservada a lei complementar, sendo correta, do ponto de vista constitucional, a apresentação de um projeto de lei ordinária. Por conseguinte, concluímos que a matéria atende ao requisito de constitucionalidade formal.

    Quanto à constitucionalidade material, tampouco visualizamos qualquer vício, haja vista que o art. 179 da Constituição Federal determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, como as palavras já dizem.

    Desse modo, o PL 6.012, de 2023, cumpre esse mandamento constitucional, ao estender indefinidamente política creditícia diferenciada, cuja vigência encerraria na prática, Sr. Presidente, em 2025, prejudicando milhões de brasileiros que geram empregos e que têm os seus empregos garantidos exatamente pelas micro e pequenas empresas neste país, com a reversão dos valores disponíveis no Fundo Garantidor de Operações (FGO), para os cofres públicos ou para outro programa, ainda que o programa que instituiu o incentivo financeiro educacional na modalidade de poupança aos estudantes matriculados no ensino médio público, o chamado Programa Pé-de-Meia, previsto pela Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, seja meritório.

    A norma tem coercibilidade e inova o ordenamento pátrio, pois haveria, em termos práticos, o fim do fundo garantidor do Pronampe. Portanto, atende ao requisito da juridicidade.

    A proposição se adéqua aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, logo, a técnica legislativa está hígida. Ela também atende aos requisitos regimentais.

    O Pronampe foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para garantir crédito emergencial às microempresas e empresas de pequeno porte, que, naquele momento, enfrentavam uma conjuntura econômica desfavorável decorrente da pandemia da covid-19. Dado o sucesso do programa, ele se tornou permanente por determinação da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021. Apesar desse dispositivo, o §2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 2020, e o §4º do art. 2º da Lei nº 14.161, de 2021, continuaram a prever a descontinuidade do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a partir de janeiro de 2025, com o retorno dos valores para o Tesouro Nacional. Apesar de ambos os dispositivos preverem o esvaziamento do Fundo Garantidor a partir de 2025, são fundamentalmente diferentes, portanto, contraditórios.

    No parecer aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, a emenda de mérito é assim justificada: “Todavia, cabe ainda uma melhoria no texto aprovado pelo Senado com o objetivo de acrescentar um dispositivo que estabelecerá as regras a serem observadas pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização e resseguradores locais para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V, do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do art. 7º do mesmo Regulamento.” 

    Embora entendendo que o art. 4º não é totalmente aderente à matéria do PL nº 6.012, de 2023, entendemos que se trata de uma emenda meritória, pois a altera a recém promulgada Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), mais conhecida como lei da negociação do carbono, Sr. Presidente. Ora, como as seguradoras, entidades de previdência complementar e demais empresas mencionadas podem ser microempresas ou celebrar convênios com o Fundo Garantidor, por força do art. 6º-H da Lei nº 13.999, de 2020, a ser incluído pelo art. 2º da proposição, consideramos meritória a emenda de mérito.

    Contudo, precisamos fazer uma ressalva do ponto de vista da técnica legislativa: o art. 56 da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, já está em vigor com redação semelhante, porém, prevendo aplicação de, no mínimo, 1%, ao invés de 0,5%. Já que se trata de uma nova redação de um artigo já vigente, devemos alterar a redação do art. 4º, o que é feito abaixo.

    Do voto, Sr. Presidente.

    Pelo exposto – diz o Relator Laércio no seu relatório, que eu, como Relator ad hoc, estou lendo aqui no Plenário –, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.012, de 2023, nos termos do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, com a seguinte emenda de redação:

    Emenda de Redação

    Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 6.012, de 2023, a seguinte redação:

Art. 4º Dê-se ao art. 56 da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2023, a seguinte redação:

“Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2º desta lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais.

Parágrafo único. ...............................................................” (NR)

Este é o voto.

    Este é o relatório do Senador Laércio, que eu, por designação de V. Exa., faço, como ad hoc, no Plenário, a leitura.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/12/2024 - Página 14