Pronunciamento de Jaques Wagner em 19/12/2024
Como Relator - Para proferir parecer durante a 187ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3337, de 2024, que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para autorizar a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do seu art. 2º; altera as Leis nºs 12.304, de 2 de agosto de 2010, 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e 14.871, de 28 de maio de 2024; e revoga a Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024."
- Autor
- Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
- Nome completo: Jaques Wagner
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Administração Pública Direta,
Administração Pública Indireta,
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Energia:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3337, de 2024, que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para autorizar a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do seu art. 2º; altera as Leis nºs 12.304, de 2 de agosto de 2010, 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e 14.871, de 28 de maio de 2024; e revoga a Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024."
- Publicação
- Publicação no DSF de 20/12/2024 - Página 20
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, QUOTAS, DEPRECIAÇÃO ACELERADA, MAQUINA, EQUIPAMENTOS, NAVIO, TANQUE, EMBARCAÇÃO, COMPETENCIA, EXECUTIVO, DIFERENÇA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, REVOGAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), PROPOSIÇÃO, DEFINIÇÃO, INDICE, CONTEUDO, LOCAL, DESTINAÇÃO, ATIVO IMOBILIZADO, ATIVIDADE, PETROLEO, DERIVADOS DE PETROLEO, CORRELAÇÃO, BENEFICIO, EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETROLEO E GAS NATURAL - PRE-SAL PETROLEO S/A (PPSA), TRANSFERENCIA, CREDITOS, EXCEDENTE, CONTRATO, EXPLORAÇÃO, PRODUÇÃO, GAS NATURAL, CRITERIOS, PAGAMENTO, ROYALTIES, CLAUSULA, ESSENCIALIDADE, PARTILHA, PRAZO, VIGENCIA.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, antes de começar o meu relatório, quero só parabenizar a bancada catarinense pela aprovação do projeto do Pronampe, que eu acho que, efetivamente – como já foi dito por vários, eu não vou repetir –, é fundamental para aqueles que, efetivamente, na minha opinião, são verdadeiros heróis, geradores de emprego e sempre com muita dificuldade.
Então, parabéns à bancada e agradeço os elogios. Fiz minha obrigação de intermediar as negociações para que a gente pudesse... Parabéns ao Senador Esperidião Amin, com quem negociamos há muito tempo essa matéria.
O texto que eu vou relatar é sobre o conteúdo nacional de embarcações e navios que estejam a serviço da exploração do petróleo.
Relatório.
Vem para análise deste Plenário o Projeto de Lei 3.337, de 2024, que altera a Lei nº 9.478, de 1997, para autorizar a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do seu art. 2º; altera as Leis nºs 12.304, de 2010,12.351, de 2010, e 14.871, de 2024; e revoga a Medida Provisória nº 1.255, de 2024.
O PL é composto por nove artigos.
O art. 1º permite a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes entre contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte. Neste caso, as transferências deverão ser solicitadas pelas empresas, cabendo seu controle e registro à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Destaque-se que as transferências poderão ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos. Também não poderão aproveitar créditos excedentes que tenham sido gerados antes da publicação desta lei nem implicarão a exclusão de penalidades aplicadas ou a extinção de processos instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.
O art. 2º estipula que os créditos excedentes de conteúdo local transferidos deverão considerar o percentual certificado de conteúdo local do bem ou do serviço aplicado ao valor monetário da contratação na origem.
O art. 3º altera a Lei nº 9.478, de 1997, a Lei do Petróleo, para prever a depreciação acelerada de navios-tanques produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para autorizar a redução dos royalties dos contratos de concessão da chamada Rodada Zero, que foi a rodada do pré-sal no Rio de Janeiro, para até 5% sobre o total da produção, como incentivo a investimentos em conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.
O art. 4º altera a Lei nº 12.304, de 2010, que cria a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), para permitir a dedução da remuneração da PPSA previamente ao cálculo da receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural da União, conforme regulamento do Poder Executivo.
O art. 5º modifica a Lei nº 12.351, de 2010, a Lei de Partilha de Produção, para prever e disciplinar a prorrogação dos contratos de partilha de produção, inclusive daqueles que estão em curso.
O art. 6º altera a ementa da Lei nº 14.871, de 2024, para contemplar modificações introduzidas nessa Lei pelo art. 7º a seguir.
O art. 7º autoriza e disciplina a depreciação acelerada de embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, bem como de navios-tanque novos cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. Este artigo também limita a renúncia fiscal de que trata ao valor de R$ 1,6 bilhão e estipula sua vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031. Caberá ao Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, incluir essa renúncia na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do início do período de vigência do benefício.
O art. 8º revoga a Medida Provisória (MPV) nº 1.255, de 2024, e o § 5º do art. 4º da Lei nº 12.304, de 2010.
Ao final, o art. 9º estipula entrada em vigor da Lei na data de sua publicação.
O PL nº 3337, de 2024, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 12 de dezembro de 2024 e enviado ao Senado Federal em data de 17 de dezembro de 2024.
Não vemos óbices de natureza formal ou material no que tange à constitucionalidade deste PL. Também não vislumbramos máculas à juridicidade e à regimentalidade da proposição. Quanto à técnica legislativa, cabe apenas um pequeno reparo redacional para a substituição do termo “vantajosidade” por “vantagem”, no art. 4º, pois aquele não consta do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.
Quanto ao mérito, reputamos a matéria como de grande relevância para o sucesso da política de reindustrialização do Brasil, tanto por aprimorar a política de conteúdo local no setor de petróleo e gás quanto por trazer importantes incentivos fiscais para o setor naval, praticamente sucateado pelo Governo anterior. Certamente, o resultado de tal política será a multiplicação de empregos de qualidade e o aumento da renda dos brasileiros.
Com relação aos incentivos fiscais para a indústria naval, destacamos que os arts. 6º e 7º aperfeiçoam disposições constantes da Medida Provisória 1.255, que pode, assim, ser revogada, tal qual previsto na proposição que analisamos.
Adicionalmente, este PL estabelece forma mais flexível que a atual para a remuneração da PPSA, empresa que exerce, em nome da União, as tarefas cruciais de administrar os contratos de partilha de produção e de comercializar a parcela do petróleo e do gás natural que cabe à União.
Não menos importante que as demais inovações, este PL possibilita a prorrogação dos contratos de partilha de produção. Dessa forma, as empresas petrolíferas, principalmente a Petrobras, terão maior segurança para fazer os investimentos necessários para o aproveitamento ótimo dos campos contratados para além do atual prazo de vigência contratual, o que resultará em maior racionalidade no aproveitamento dos recursos naturais, ou seja, maior produção de petróleo e gás natural e, consequentemente, geração de mais empregos e renda, aumento da arrecadação de royalties e tributos, maior aquisição de bens e contratação de serviços fornecidos por empresas nacionais.
Em suma, o PL 3.337 trará benefícios significativos em prol do desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Voto.
Ante o exposto, nos pronunciamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto 3.337 e, no mérito, votamos pela sua aprovação com a emenda de redação a seguir.
Emenda de Plenário nº 1 (Redação)
Dê-se ao § 3º do art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na forma do art. 5º do Projeto de Lei nº 3337, de 2024, a seguinte redação:
“§ 3º A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União.” (NR)
É esse o relatório e o voto.