Como Relator - Para proferir parecer durante a 187ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4614, de 2024, que "Altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.995, de 10 de outubro de 2024, para dispor sobre políticas públicas; e dá outras providências".

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }, Assistência Social, Execução Financeira e Orçamentária:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4614, de 2024, que "Altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.995, de 10 de outubro de 2024, para dispor sobre políticas públicas; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2024 - Página 16
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, Política Agrícola, CRITERIOS, CUSTEIO, DESPESA PUBLICA, DISPONIBILIDADE, ORÇAMENTO, PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUARIA (PROAGRO), REQUISITOS, CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL, CADASTRO, IDENTIFICAÇÃO BIOMETRICA, BENEFICIARIO, ATUALIZAÇÃO, INFORMAÇÕES, CADASTRO UNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS (CADUNICO), COMPARTILHAMENTO, DADOS, CONCESSIONARIA, ORGÃO PUBLICO, LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL (LOAS), AMBITO, DEFINIÇÃO, BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), AVALIAÇÃO, DEFICIENCIA, CALCULO, RENDA PER CAPITA, FAMILIA, Programa Bolsa Família (2023), AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, VALORES, LIMITAÇÃO, DESLIGAMENTO, EXCLUSÃO, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL (DF), LINHA DE CREDITO, FROTA, TAXI, GARANTIA, Fundo Garantidor de Operações (FGO).

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem à análise do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.614, de 2024, do Deputado José Guimarães e outros, que altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002; e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, estabelece disposições para políticas públicas, e dá outras providências.

    O PL é composto por dez artigos, divididos em três capítulos. O Capítulo I trata “Das Políticas Públicas” e compreende os quatro primeiros artigos. O art. 1º institui a obrigatoriedade de documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público para a concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social. Importante dizer que seguridade social inclui a assistência social, previdência e saúde. Neste caso aqui, nós estamos falando de benefícios da assistência social. Em seu parágrafo único, excepcionaliza os casos em que não houver posto biométrico próximo à residência das pessoas residentes em localidades de difícil acesso ou com dificuldades de deslocamento.

    O art. 2º determina a atualização cadastral em, no máximo, 24 meses, no âmbito dos programas ou dos benefícios federais de transferência de renda que utilizem o Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal para fins de concessão e manutenção dos pagamentos às famílias.

    No mesmo artigo, o §1º exige que os órgãos notifiquem as famílias atendidas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma vez, antes da suspensão do benefício – portanto, 90 dias são três meses, com mais três meses, são seis meses no total, até que seja suspenso o benefício. O §2º estabelece que os cadastros desatualizados há 18 (dezoito) meses ou mais serão objeto de um cronograma de atualização, a ser implementado a partir de 2025. O §3º determina que a inscrição ou atualização do CadÚnico deverá ser realizada no domicílio de residência da pessoa, no caso de famílias unipessoais ou indivíduos que residam sem parentes. O §4º dispõe que, nos casos previstos no §3º em que não houver posto de atendimento do CadÚnico no domicílio de residência e das pessoas com dificuldade de deslocamento, o prazo para atualização será de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez. O §5º prevê a suspensão do benefício em caso de inobservância dos requisitos supramencionados, desde que haja comprovação da ciência da notificação. O §6º esclarece que as novas regras não interferem nos processos de revisão cadastral em curso, fundamentados na legislação vigente.

    O art. 3º impõe às concessionárias de serviços públicos a obrigação de fornecer informações de suas bases de dados, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de verificação dos requisitos para a concessão, manutenção e ampliação de benefícios da seguridade social, resguardada a legislação de proteção de dados.

    O art. 4º altera a política de valorização do salário mínimo, regulamentada pelo art. 3º da Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, que prescreve a concessão de um reajuste real equivalente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) no segundo ano anterior ao da atualização. Os reajustes realizados por essa sistemática podem pressionar os gastos com benefícios da seguridade social. Para compatibilizar o critério de valorização com os limites de crescimento das despesas primária, fixados no art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Regime Fiscal Sustentável), o dispositivo determina que, de 2025 a 2030, o reajuste real não será inferior ao índice mínimo de 0,6% ao ano, e nem superior ao índice efetivamente apurado, igual a 70% do crescimento real das receitas primárias em caso de cumprimento da meta de resultado primário, sujeito ao teto de 2,5% ao ano.

    O Capítulo II, por sua vez, trata “Das Alterações Legislativas” e compreende os quatro artigos seguintes. O art. 5º altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola e contém capítulo que regula o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) – um seguro rural que providencia a amortização do crédito agrícola diante de fenômenos naturais, pragas e doenças, e a indenização dos recursos próprios utilizados pelo produtor no custeio. O art. 60 desse diploma legal estabelece que o Proagro será custeado pelos prêmios pagos pelos produtores rurais e por recursos orçamentários. O dispositivo acrescenta o art. 66-B para que o planejamento anual das contratações do Proagro fique sujeito à disponibilidade orçamentária para o custeio.

    O art. 6º altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social, na regulamentação do CadÚnico, especificamente no §6º do art. 6-F, suprime trecho que associa seu objetivo à redução da invisibilidade social e à identificação das demandas por políticas públicas e estabelece que as informações serão confirmadas em outras bases de dados. O novo §2º do art. 35 da Loas determina aos órgãos federais o fornecimento de informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada.

    As demais alterações também dizem respeito ao BPC. Três novos parágrafos passam a integrar o art. 20 da Loas. No §2º, há a disposição de que a concessão administrativa judicial do benefício a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação que ateste deficiência de grau moderado ou grave, nos termos do regulamento. O §3º-A estabelece que a renda mensal considerará a soma dos rendimentos dos membros da família que vivem sob o mesmo teto, sendo vedadas deduções não previstas em lei. Além disso, o §12-B determina o cadastro biométrico do responsável legal, na impossibilidade de registro do requerente. Trata-se de mero ajuste de técnica legislativa, pois o mesmo texto consta do atual parágrafo único do art. 20, revogado pelo art. 9º do PL.

    O dispositivo também altera o art. 21-B, que trata dos beneficiários do BPC não inscritos no CadÚnico ou que estejam com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses. A redação vigente estabelece que esses beneficiários deverão regularizar a situação em até 90 dias, ficando então sujeitos ao bloqueio e à suspensão do benefício. A proposta reduz a margem temporal dos 48 para 24 meses.

    Ademais, a nova redação do caput do art. 40-B estabelece a obrigatoriedade do registro do código da Classificação Internacional de Doenças nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do BPC, enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação da deficiência previsto nos §§1º e 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira da Inclusão.

    O art. 7º altera a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família. O dispositivo inclui o §5º ao art. 6º, para permitir que o Poder Executivo modifique os critérios de permanência e desligamento das famílias cuja renda per capita mensal exceda o valor de corte para ingresso no BPC, de R$218. De acordo com o atual regramento, a família é desligada quando sua renda per capita mensal ultrapassa meio salário mínimo, valor que poderá ser reduzido a critério do Poder Executivo. Além disso, as regras vigentes permitem que a família cuja renda per capita mensal fique acima de R$208 permaneça no BPF (Programa Bolsa Família), recebendo 50% dos benefícios a que tiver direito por 24 meses, prazo que também poderá ser reduzido pelo Executivo.

    O dispositivo também acrescenta o art. 12-A à Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, para estabelecer que os municípios e o Distrito Federal deverão observar índice máximo de famílias unipessoais inscritas no BPF (Programa Bolsa Família), nos termos do regulamento.

    O art. 8º promove ajuste no §2º do art. 42 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, que trata do uso do Fundo Garantidor de Operações na linha de crédito especial para financiamento da aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi. A redação vigente determina que o Fundo Garantidor operacionalizará a referida linha de crédito, atividade que não está de acordo com a natureza de um fundo garantidor. A alteração esclarece que o FGO será o garantidor da operação.

    O Capítulo III, então, apresenta as disposições finais. O art. 9º revoga o parágrafo único do art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o §4º do art. 6º da Lei no 14.601, de 19 de junho de 2023. 

    Por fim, o art. 10 fixa o início da vigência da lei a partir da data de sua publicação.

    Em sua justificação, os autores destacam que o PL tem a finalidade de racionalizar despesas públicas primárias e ajustar o ritmo de crescimento do gasto obrigatório, de modo a compatibilizar a garantia de direitos e a sustentabilidade fiscal. Além disso, afirmam que o projeto é fundamental para a estabilidade macroeconômica do país e para a continuidade do processo de crescimento com estabilidade de preços.

    O projeto proveniente da Câmara dos Deputados consiste no substitutivo apresentado pelo Relator de Plenário daquela Casa, Deputado Isnaldo Bulhões Jr., que promove ajustes no projeto original. Em síntese, o substitutivo suprime as mudanças propostas na definição de família – portanto, a definição de família continua a mesma que vinha anteriormente –, na composição da renda e na caracterização da pessoa com deficiência usadas na verificação do direito ao BPC, assim como a restrição sobre o patrimônio do requerente. Todas aquelas medidas que restringiam o acesso ao BPC a mais de uma pessoa por família, que vieram no texto original, foram retiradas, assim como de pessoas que têm bens ou renda de outra natureza, que tenha alguém com BPC, não vão perder o benefício, assim como a restituição sobre o patrimônio do requerente, que é o caso. Além disso, o texto do Relator mantém a regra de reajuste dos aportes anuais no Fundo Constitucional do Distrito Federal, antes alterada. Em contrapartida, o acréscimo do art. 8º e outros ajustes de mérito e formais no PL são inovações do substitutivo aprovado pelo Plenário da Câmara.

    Análise.

    Trata-se do Projeto de Lei 4.614, de 2024, proveniente da Câmara dos Deputados, que altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, estabelece disposições para políticas públicas, e dá outras providências. 

    A proposição atende a todos os requisitos de admissibilidade. Em relação à constitucionalidade formal, o projeto está de acordo com a competência legislativa da União, as atribuições do Congresso Nacional e não invade competência privativa do Presidente da República, nos termos do inciso XXIII do art. 22, do art. 48 e do §1º do art. 61, todos da Constituição Federal. Além disso, o projeto não colide com dispositivo de natureza material do texto constitucional.

    Com relação à juridicidade, estão presentes os atributos legais de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade. Ademais, o projeto apresenta-se na forma de lei ordinária, sendo este o meio adequado para alcançar o objetivo pretendido, e está de acordo com os princípios gerais do direito. A regimentalidade está íntegra, uma vez que a proposição segue rigorosamente os dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal. Quanto à técnica legislativa, não há reparos, pois o PL está de acordo com os preceitos da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.

    Registra-se, ademais, que não há objeções ao projeto sob a perspectiva da adequação orçamentária e financeira, uma vez que as medidas propostas concorrem para a promoção do equilíbrio fiscal por meio da limitação ao crescimento de despesas obrigatórias.

    Feitas essas observações preliminares, avança-se para o exame de mérito da proposição.

    O PL nº 4.614, de 2024, integra o pacote fiscal concebido pelo Governo do Presidente Lula, juntamente com o Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024, e a Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2024.

    O projeto preconiza o controle do crescimento das despesas obrigatórias, especialmente com benefícios da seguridade social, mas adota como premissa a preservação de direitos.

    O conjunto de medidas analisado a seguir fortalece a sustentabilidade fiscal sem comprometer as políticas sociais que assistem a população vulnerável. Nesse sentido, contribui para dissipar incertezas e para a continuidade do processo de crescimento com estabilidade de preços e geração de emprego e renda.

    Os arts. 1º, 2º e 3º do PL apresentam medidas para fortalecer os processos de concessão e manutenção dos benefícios da seguridade social, de forma a assegurar que os recursos sejam destinados ao seu verdadeiro público-alvo. A obrigatoriedade do cadastro biométrico, a exigência de atualização cadastral periódica, com prazo máximo de 24 meses, e o compartilhamento obrigatório de dados pelas concessionárias de serviços públicos são medidas necessárias.

    De modo complementar, o art. 6º do PL estabelece que as informações do CadÚnico serão objeto de checagem em outras bases de dados e que os órgãos federais são obrigados a compartilhar informações necessárias à verificação de requisitos para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada (BPC). Além disso, o prazo para que beneficiários não inscritos no CadÚnico ou com cadastro desatualizado regularizem a situação é reduzido, de 48, para 24 meses.

    O art. 4º compatibiliza a política de valorização do salário mínimo, instituída pelo art. 3º da Lei 14.663, de 28 de agosto de 2023, com os limites de crescimento das despesas primárias, previstos no art. 5º da Lei Complementar 200, de 30 de agosto de 2023. O ajuste proposto contribui para a resiliência do Regime Fiscal Sustentável e terá vigência de 2025 a 2030.

    O texto estabelece um crescimento real mínimo de 0,6% ao ano para o salário mínimo, uma inovação que protege o trabalhador e os beneficiários dos programas sociais.

    Eu quero aqui dizer que, mesmo que nós tenhamos crescimento do PIB zero ou crescimento negativo, o salário mínimo crescerá, todos os anos, pelo menos 0,6% e quero aqui dizer que essas medidas protegem, para aqueles que estão olhando de maneira focal, de maneira dirigida a uma lei específica, aqui se garante uma proteção para que esses benefícios não sejam desvinculados do salário mínimo, porque todas – eu peço a atenção dos Senadores e das Senadoras – as investidas junto ao Governo Federal foram para que houvesse a desvinculação dos benefícios previdenciários e também os benefícios assistenciais da seguridade social fossem desvinculados do salário mínimo e do aumento real que, nessa política de salário mínimo instituída ou reinstituída pelo Governo do Presidente Lula, foram estabelecidos.

    Portanto, esta é a grande conquista: garantir que todos os benefícios que serão concedidos ficarão atrelados ao salário mínimo, o benefício mínimo da Assistência Social, da Previdência Social, que fica vinculado ao aumento real do salário mínimo anualmente.

    A outra questão que também foi debatida era que havia uma pressão para que houvesse a desvinculação de receitas da saúde e de receitas da educação, que também não sofreram nenhum tipo de alteração. É importante citar isso porque essas são as verdadeiras e grandes conquistas da sociedade brasileira trazidas ao longo desses 36 anos de Constituição Cidadã, dita por nosso querido e saudoso Ulysses Guimarães.

    O texto estabelece crescimento real de 0,6% ao ano para o salário mínimo, uma inovação que protege o trabalhador e os beneficiários dos programas sociais. Em contrapartida, institui um crescimento real máximo, aplicando o mesmo índice usado para limitar a evolução das despesas primárias. Especificamente, o limite é igual a 70% da variação real das receitas em caso de cumprimento da meta de resultado primário, sujeito ao teto de 2,5% ao ano.

    O art. 5º do PL limita o planejamento anual das contratações do Proagro à disponibilidade orçamentária, assim como acontece com políticas sociais como o Bolsa Família.

    Os arts. 6º e 7º promovem ajustes nas Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e 14.601, de 19 de junho de 2023, para aprimorar o BPC e o Bolsa Família.

    Em relação ao BPC, além das medidas retromencionadas, relacionadas à inscrição no CadÚnico e atualização cadastral, o texto promove três mudanças na Loas para delimitar o acesso ao público-alvo do benefício. A primeira estabelece que a concessão a pessoas com deficiência fica sujeita a avaliação que ateste grau de deficiência moderado ou grave, a segunda veda adequações da renda familiar.

    E, aqui, quando se fala em deficiência moderada ou grave, eu quero assegurar às Sras. e aos Srs. Senadores que esse debate vem acontecendo e que, por exemplo, as pessoas portadoras de síndrome de Down serão incluídas no BPC, independentemente dessa definição de grave ou moderada. É compromisso do Governo que, na definição da avaliação biopsicossocial, isso já estará assegurado em função da sua natureza genética. 

    A segunda veda deduções da renda familiar não previstas em lei, e a terceira determina o registro do código da Classificação Internacional de Doenças nos sistemas usados para a concessão do benefício enquanto o Poder Executivo não regulamentar o instrumento de avaliação da deficiência.

    Aqui é o grande problema. Desde a criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência que se fala na avaliação biopsicossocial e esse regulamento ainda não foi implantado e não foi regulamentado.

    Há um compromisso do Governo de apresentar o mais rápido possível, espero que no próximo ano, este regulamento para definir aquelas pessoas que, dentro de uma avaliação biopsicossocial, deverão ter o direito, para preservar que esta ação de assistência social, amparada pela nossa seguridade social, seja justa e atinja o público que, de fato, deve receber este benefício.

    Por fim, é correto o ajuste realizado pelo art. 8º do projeto no §2º do art. 42 da Lei 14.955, de 10 de outubro de 2024, que objetiva esclarecer que o Fundo Garantidor de Operações não operacionalizará a referida linha de crédito, mas, sim, atuará como garantidor das operações. Do mesmo modo, também são pertinentes as revogações do art. 9º do PL.

    O voto.

    Antes do voto, eu queria fazer uma complementação de voto, que é a leitura das emendas apresentadas até o momento, Sr. Presidente. (Pausa.)

    Eu quero... Sr. Presidente, nós recebemos uma comunicação. Lido o voto, ainda não dei a minha posição final, porque eu tenho que fazer uma leitura complementar.

    O Deputado Arthur Lira encaminha para o Senado uma comunicação de inexatidão do material no autógrafo do Projeto de Lei 4.614, de 2024, enviado ao Senado Federal.

    Comunico a V. Exa. que verifiquei, nos termos do art. 199 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, inexatidão de texto no autógrafo do Projeto de Lei 4.614, de 2024, remetido ao Senado por meio do ofício.

    Desta forma, dou conhecimento a V. Exa. do ocorrido, requeiro o envio e solicito ao Senado que proceda às seguintes retificações abaixo e demais providências significativas regimentais cabíveis.

    Onde se lê:

"Art. 1º .................................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que não houver posto biométrico na localidade de residência do beneficiário, quando a sua idade, seu estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal dificultarem o seu deslocamento, será concedido o prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, para apresentação do documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da concessão, manutenção ou renovação do benefício".

    Leia-se:

"Art. 1º .................................................................................

Parágrafo único. Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigido o documento de que trata o caput enquanto o Poder Público não fornecer condições para realização do cadastro biométrico, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante".

    Então, aqui facilita a vida do beneficiário do programa assistencial previsto no nosso sistema de seguridade social.

Onde se lê no §1º do art. 2º do PL 4.614, de 2024:

"art. 2º ...................................................

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 21-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 [...]”

Leia-se:

 “Art. 2º ..................................................................................

§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no art. 21-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 [...]”

Onde se lê, no art. 2º, §4º, do PL nº 4.614/24:

“art. 2º................................................................

............................................................................

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, se não houver posto de atendimento para atualização do CadÚnico no domicílio de residência da pessoa, ou quando a sua idade, seu estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal dificultarem o seu deslocamento, o prazo para atualização será de, no mínimo, (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, antes da aplicação do disposto no § 5º deste artigo.”

.............................................................................................”

Leia-se:

“art. 2º................................................................

............................................................................

§ 4º Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigida a atualização de que trata o § 3º enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.

.............................................................................................”

Onde se lê, no art. 6º do Projeto de Lei nº 4.614/2024:

“Art. 6º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

..............................................................................................

“Art. 20..................................................................................

.............................................................................................

§ 3º-A O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, [...]”.

Leia-se:

“Art. 6º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

..............................................................................................

“Art. 20..................................................................................

.............................................................................................

§ 3º-A O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, [...]”.

    Justificação.

    Houve um lapso no controle de alterações inseridas momentos antes da votação. O texto normativo constante do Substitutivo ao PRLP nº 2 espelhava o acordo existente no Plenário, havendo uma modificação posterior no PRLE nº 1, apenas em relação ao art. 5º do substitutivo, que altera a redação do art. 66-B da Lei 8.171, de 1991, inserindo a expressão "planejamento anual das contratações" no lugar de "custeio".

    No entanto, por um lapso, a Subemenda Substitutiva ao PRLE nº 1 foi elaborada com base no texto do Substitutivo ao PRLP nº 1, que não contemplava as alterações acima destacadas nos arts. 1º, parágrafo único; §§1º e 4º do art. 6º do texto acordado.

    Pelo exposto, para que o autógrafo corresponda ao que foi efetivamente deliberado em Plenário, fruto de amplo acordo político, solicitam-se as supracitadas correções.

    Aqui, são correções que eu integro ao voto, Sr. Presidente.

    Farei a leitura agora do complemento de voto, em função das emendas que foram apresentadas.

    Vem ao exame do Plenário do Senado Federal as emendas ao Projeto de Lei nº 4.614, de 2024, de autoria do Deputado José Guimarães e outros [...], que estabelece disposição para políticas públicas e dá outras providências.

    Foram apresentadas 14 emendas ao projeto.

    A Emenda nº 1-Plen, do Senador Rogerio Marinho, objetiva revogar a política de valorização do salário mínimo. Para tanto, suprime o art. 4º do PL, que introduz os limites mínimo e máximo aos reajustes reais do salário mínimo, e cria um dispositivo para alterar os arts. 1º e 3º da Lei 14.663, de 28 de agosto de 2023.

    A nova redação do caput do art. 1º afirma que a lei “estabelece a política de atualização monetária do salário mínimo” e não de “valorização permanente do salário mínimo”. O art. 3º sofre a revogação dos §§ 4º e 5º, que estabelecem os parâmetros de reajuste real do salário mínimo; ou seja, aqui se propõe que basicamente se mantenha somente a correção monetária do salário mínimo dependendo de negociações anuais, suprimindo de fato uma política permanente de correção do salário mínimo acima da inflação, que está previsto neste projeto de lei.

    A Emenda nº 2-Plen, do Senador Izalci Lucas, altera o caput do art. 40-B da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, na forma do art. 6º do PL, para dispensar a avaliação do grau da deficiência e do impedimento, hoje necessária para a concessão do benefício de prestação continuada, e para suprimir a obrigatoriedade de registro do código da Classificação Internacional de Doenças nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do benefício.

    Não vou comentar agora... Vou comentar um pouco, mas é difícil, Senador Izalci, conceder benefício sem uma referência objetiva que caracterize aquela deficiência ou aquela dificuldade.

(Intervenção fora do microfone.)

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) – Depois... Depois vai ter a oportunidade.

    A Emenda nº 3-Plen, do Senador Mecias de Jesus, altera o caput do art. 1º do PL, para que o documento com cadastro biométrico não seja obrigatório para a concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social, e acrescenta o §2º ao mesmo artigo para que os regimes próprios de previdência social possam realizar a prova de vida por meio de consulta a registros em bases de dados públicas e privadas, mediante acordos de cooperação.

    A Emenda nº 4-Plen, do Senador Mecias de Jesus, suprime o art. 4º do PL, que ajusta a política de valorização do salário mínimo de acordo com os limites de crescimento da despesa primária fixados na Lei Complementar nº 200, de 2023, Regime Fiscal Sustentável.

    A Emenda nº 5-Plen, do Senador Mecias de Jesus, altera o §3º-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma do art. 6º do PL, para permitir que os órgãos competentes deduzam despesas não previstas em lei da renda familiar usada no reconhecimento de direito ao BPC.

    A Emenda nº 6-Plen, do Senador Mecias de Jesus, suprime o §5º do art. 6º da Lei 14.601, de 19 de junho de 2023, incluído pelo art. 7º do PL, para não permitir que o Poder Executivo ajuste os parâmetros que balizam a permanência ou o desligamento de famílias com renda per capita mensal superior a R$218 no Programa Bolsa Família.

    A Emenda nº 7-Plen, do Senador Mecias de Jesus, suprime o art. 12º-A da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, incluído pelo art. 7º do PL, para que os municípios e o Distrito Federal não tenham que observar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no Programa Bolsa Família.

    A Emenda nº 8-Plen, do Senador Alessandro Vieira, suprime o §2º-A do art. 20 e o art. 40-B, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluídos pelo art. 6º do PL, para evitar que a concessão do BPC fique restrita às pessoas com deficiência de grau moderado ou grave.

    A Emenda nº 9-Plen, do Senador Sergio Moro, suprime o art. 2º-A do art. 20 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pelo art. 6º do PL, para evitar que a concessão do BPC fique restrita às pessoas com deficiência de grau moderado ou grave. Além disso, o autor objetiva prevenir que as pessoas com deficiência fiquem sujeitas ao arbítrio do Poder Executivo, que passaria a ter faculdade de regular a matéria. Bom, alguém tem que regular.

    A Emenda nº 10-Plen, do Senador Alessandro Vieira, tem o mesmo teor da Emenda nº 4-Plen, ou seja, elimina o art. 4º do PL, que harmoniza a política de valorização do salário mínimo com os limites do crescimento da despesa primária do Regime Fiscal Sustentável.

    A Emenda nº 11-Plen, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, suprime o §2º-A do art. 20 e o art. 40-B da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluídos pelo art. 6º do PL, para evitar que a concessão do BPC fique restrita a pessoas com deficiência de grau moderado ou grave.

    As Emendas nºs 12, 13 e 14, do Astronauta Marcos Pontes, repetem as emendas já analisadas. A 12 é igual à 9; a 13 é igual à 6; e a 14 é igual à Emenda nº 1.

    Antes de adentrar o mérito das emendas, registro que não há objeções formais a qualquer emenda, pois todas cumprem os registros de admissibilidade referentes à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira.

    Em caráter introdutório, destaco que a aprovação de emendas ao projeto resultará na necessidade de retorno do projeto à Casa iniciadora, atrasando o início da vigência das novas regras. Acredito que essa circunstância deva ser considerada na decisão do Plenário do Senado Federal sobre as emendas, uma vez que o projeto é essencial para fortalecer a sustentabilidade fiscal e para a garantia de direitos. Ademais, considero o texto proveniente da Câmara dos Deputados bastante equilibrado.

    Avanço, então, para a análise do mérito das emendas, que eu já fiz, de alguma forma, até aqui.

    A Emenda nº 1-Plen, que revoga por completo a política de valorização do salário mínimo, impõe todo ônus do ajuste fiscal aos trabalhadores de baixa renda e nos beneficiários da seguridade social – algo com o que não podemos concordar.

    No outro extremo, estão as Emendas nºs 4-Plen e 10-Plen, que suprimem o art. 4º do PL. A cláusula retirada pelas emendas é aquela que compatibiliza a política de valorização do Regime Fiscal Sustentável, ao estender para o salário mínimo o mesmo índice de reajuste real dos limites de despesa primária.

    Se essas propostas avançarem, os dispêndios da seguridade social avançarão gradualmente sobre o espaço orçamentário de outras áreas e comprimirão cada vez mais as despesas discricionárias.

    As Emendas nºs 2, 8, 9 e 11-Plen, alteram ou suprimem os dispositivos que tratam da avaliação da deficiência, especificamente o §2º-A do art. 20 da Loas, e o art. 40-B da mesma lei.

    Convém esclarecer as modificações trazidas pelo PL em relação à avaliação da deficiência. O §2º-A do art. 20 estabelece que o BPC será devido à pessoa cujo resultado da avaliação ateste deficiência de grau moderado ou grave, porque é ponto pacífico que o instrumento usado no âmbito do BPC não autoriza a concessão nos casos em que não se altera a normatividade do caminhar na vida dessas pessoas. Se as pessoas conseguem caminhar na vida, dentro de uma determinada normalidade ou normatividade, elas podem cuidar de si. Portanto, não cabe um benefício que é para as pessoas que não têm essa capacidade de caminhar na própria vida dentro da sua normatividade.

    O projeto positiva este entendimento a fim de abrir espaço para que a regulamentação do instrumento de avaliação da deficiência, previsto no §2º do art. 2º da Lei no 13.146, de 6 de junho de 2015, não tenha desdobramentos sobre o BPC e possa reconhecer que as pessoas com leve obstrução à participação na sociedade possam acessar um conjunto amplo de políticas concebidas para as pessoas com deficiência.

    Em relação ao art. 40-B da Loas, destaco que o registro do código da Classificação Internacional de Doenças nos sistemas de concessão do benefício já é a regra para as decisões administrativas. Trata-se de campo de preenchimento obrigatório no formulário de funções e estruturas do corpo, integrante do instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência usado no BPC, regulamentado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 2015.

    Em contrapartida, as concessões judiciais não seguem os critérios administrativos de caracterização da deficiência e não adotam o modelo de avaliação biopsicossocial e multiprofissional. Consequentemente, não apresentam qualquer informação sobre os impedimentos corporais e os demais componentes da deficiência – o que só será possível com a regulamentação do instrumento de avaliação previsto na Lei Brasileira de Inclusão e sua disseminação, inclusive no âmbito judicial. Neste ínterim, o projeto requer ao menos a apresentação do código que define aquela condição individual que caracteriza a deficiência, que está previsto na Classificação Internacional de Doenças – já presente nas concessões administrativas, mas não nas judiciais.

    Trata-se de importante ferramenta para qualificar as decisões judiciais e permitir a revisão administrativa das condições que deram origem à concessão, nos termos do §5º do art. 21 da Loas – fatores que contribuem para canalizar os recursos do BPC ao seu público-alvo. Por isso, somos contrários às emendas.

    A Emenda nº 3-Plen dispensa o uso de documento com cadastro biométrico no âmbito dos RPPS, sempre que possível a comprovação da vida por meio de consulta a registros em bases de dados públicas e privadas, sob a justificativa de que a exigência irrestrita da biometria poderá resultar na suspensão em massa de aposentadorias e pensões.

    Destaco que o parágrafo único do art. 1º do PL – que apresenta condições especiais para os casos das pessoas residentes em localidades de difícil acesso ou com dificuldades de deslocamento – demonstra que a exigência não será irrestrita e, por conseguinte, não resultará em restrição indevida de direitos.

    A Emenda nº 5-Plen autoriza a dedução de despesas não previstas em lei por "autoridades competentes" – justamente o que o projeto pretende evitar, com o intuito de canalizar os recursos das políticas assistenciais ao seu público-alvo. Assim, somos contrários ao mérito da proposta.

    Lembro que a dedução de gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos, desde que necessários à preservação da saúde e da vida, já é realizada no âmbito do BPC. Nesse caso, contudo, há expressa determinação legal, especificamente no inciso III do caput do art. 20-B da Loas.

    As Emendas nºs 6-Plen e 7-Plen suprimem os aperfeiçoamentos que o projeto realiza no Bolsa Família. A primeira impede que o Poder Executivo regule os parâmetros que determinam a permanência ou o desligamento das famílias cuja renda per capita exceda o valor de corte para ingresso no programa. Trata-se, a nosso ver, de indevida obstrução à flexibilidade necessária à gestão eficiente da política assistencial.

    Tudo o que a gente espera é que uma pessoa que esteja no Bolsa Família possa sair do Bolsa Família. E, se ela vai ficar eternizada no Bolsa Família, porque o Governo não pode fazer uma avaliação das condições objetivas daquela pessoa para receber o benefício, nós estaremos abrindo uma porta sem saída para aqueles que, individualmente, conseguem melhorar de vida e não necessitem desse programa que é para as pessoas de mais baixa renda.

    Concluindo, a segunda dispensa os municípios e o Distrito Federal de observar índice máximo de famílias unipessoais inscritos no Bolsa Família, inibindo a atuação desses entes federados no combate à fraude – algo preconizado pela execução e gestão descentralizada do programa. Nesse sentido também discordamos da emenda no mérito.

    Nesse caso, é importante dizer que as atividades de saúde, educação e assistência social são atividades concorrentes. A União faz a sua parte, os estados e os municípios... Portanto, é indevida a proposição de retirar a rede de proteção social, conformada por Creas, Cras, toda uma institucionalidade que forma o Suas, para ajudar na melhoria e na qualidade dos critérios e da observação para que o benefício seja aplicado a quem de fato precisa.

    O voto.

    Diante do exposto e com as agregações de autógrafos vindos da Câmara ao relatório ora lido e exposto aqui, o voto é pela rejeição das Emendas nºs 1-Plen a 14-Plen ao Projeto de Lei nº 4.614, de 2024, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2024 - Página 16