Pronunciamento de Carlos Portinho em 19/02/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 1ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 22, de 2025, que "Dispõe sobre prazo para liquidação de restos a pagar não processados e dá outras providências".
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Diretrizes Orçamentárias,
Execução Financeira e Orçamentária:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 22, de 2025, que "Dispõe sobre prazo para liquidação de restos a pagar não processados e dá outras providências".
- Publicação
- Publicação no DSF de 20/02/2025 - Página 60
- Assuntos
- Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, LIQUIDAÇÃO, RESTOS A PAGAR, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, CORRELAÇÃO, TRANSFERENCIA, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DESCENTRALIZAÇÃO, CREDITOS, ORÇAMENTO FISCAL, ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, inicialmente quero agradecer todo o apoio da Consultoria de Orçamento desta Casa, que inclusive faz 30 anos amanhã. Quero agradecer a consultoria do nosso...
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – ... Senador Randolfe Rodrigues e o trabalho conjunto com a minha consultoria, com a consultoria desta Casa, da Presidência, que nos permitiu trazer um relatório que atende às expectativas dos municípios, principalmente, e dos munícipes, porque, no final, toda obra, todo investimento é em favor daqueles que moram nos municípios e para o bem deles.
Considerando que o parecer foi publicado, peço vênia, Sr. Presidente, para ir direto à análise do relatório.
Análise.
A análise do Projeto de Lei Complementar nº 22, de 2025, diretamente no Plenário desta Casa, está fundamentada no Regimento, em conformidade com o requerimento de urgência apresentado e aprovado.
Registro que não foram apresentadas emendas ao presente PLP.
A aprovação do projeto é fundamental para evitar o desperdício de recursos públicos, garantindo a continuidade de obras inacabadas – vamos enfrentar isso! –, uma vez que cada obra cancelada representa uma política pública a menos para atender a população. Importante destacar que obras sob suspeita de irregularidades ou em investigação não serão contempladas, assegurando, ademais, a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, que foi justamente ao que me dediquei neste relatório, produzindo o substitutivo.
Ressalta-se que o PLP trata de restos a pagar não processados, que correspondem a despesas empenhadas, mas ainda não liquidadas...
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – ... que não foram pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro ao qual pertenciam, ou seja, valores que foram autorizados no respectivo orçamento, mas cujo pagamento ainda não foi realizado.
O cancelamento de restos a pagar, por sua vez, ocorre quando uma despesa empenhada em um exercício anterior não é liquidada dentro do prazo estabelecido. Esse procedimento pode ser adotado quando a administração pública entende que a execução da despesa não será possível dentro do período estipulado.
Caso não haja o desbloqueio até o final do exercício financeiro em que houve o bloqueio, o §6º, do art. 68, do Decreto nº 93.872/1986, prevê que a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento, no Siafi, do saldo desses restos a pagar.
O Projeto de Lei Complementar nº 22, de 2025, portanto, estende o prazo para a liquidação de restos a pagar não processados, mencionados no art. 172, da Lei 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO de 2024), inscritos a partir de 2019, inclusive daqueles que tenham sido, em 31 de dezembro de 2024, cancelados.
O marco é que estejam vigentes em dezembro de 2024 e que tenham, em dezembro de 2024, sido cancelados. Se você teve lá em 2019 e foi cancelado em 2019...
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – ... não entra.
Se foi cancelado em 2020, não entra, em 2021, não entra, em 2022, não entra, e em 2023... São só aqueles que estavam vigentes em dezembro de 2024 e foram cancelados em dezembro de 2024. Para deixar claro!
A regularização de obrigações financeiras pendentes dos entes públicos, especialmente os restos a pagar não processados, inscritos a partir de 2029, conforme o disposto no art. 172 da Lei 14.791, que já foi aprovada antes, de 29 de dezembro de 2023, é uma medida fundamental assim para assegurar a continuidade da execução orçamentária de forma equilibrada e responsável.
De fato, o projeto tem o potencial de aprimorar a gestão dos recursos públicos, assegurando a continuidade de obras e investimentos essenciais para a população, evitando, assim, o cemitério de obras paradas que existe hoje no Brasil. Estamos enfrentando isso, e isso é muito importante.
A ampliação desse prazo, que se esgotou em dezembro de 2024, o prazo que era da Lei 14.791, permite que os entes públicos regularizem seus compromissos financeiros sem comprometer a estabilidade fiscal, sem gerar impactos negativos nos serviços prestados à população.
(Soa a campainha.)
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – A interrupção de obras representa não apenas o desperdício de recursos já aplicados, mas também a frustração das políticas públicas planejadas. Muitos dos valores inscritos como restos a pagar estão vinculados a projetos estratégicos – incluindo infraestrutura, saúde, educação e programas sociais.
Aqui, eu quero dar um exemplo para que se materialize a necessidade. Eu tenho recursos, por exemplo, de combate às cheias do Rio Quitandinha e de tantos outros de Petrópolis, onde aconteceu o desastre, e para onde nós aqui na Comissão de Petrópolis decidimos encaminhar os recursos. E, por diversas razões, o projeto não foi concluído há tempo e está parado. Vão me dizer que isso não é importante? É fundamental para que a gente poupe vidas. E, como esse exemplo, cada Parlamentar deve ter muitos outros: pavimentação, construção, obras de infraestrutura que estão paradas ou nem começaram, mas que são fundamentais. E aquelas que estão paradas na sua execução, que é o cemitério, precisam ser concluídas.
Com essa prorrogação da Lei 14.791, evita-se a interrupção dessas iniciativas, assegurando benefícios diretos à sociedade, comprometendo a entrega de bens e serviços, que é um dever, um dever da administração pública, previsto no §10 do art. 165 da Constituição Federal.
Dessa forma, a proposta se alinha ao princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Carta Magna.
O projeto viabiliza o cumprimento de emendas parlamentares, bem como das programações orçamentárias dos ministérios do Poder Executivo Federal, promovendo a efetiva execução de políticas públicas já planejadas, e muitas já iniciadas e interrompidas.
A previsibilidade orçamentária e a segurança jurídica proporcionadas pela medida permitem que estados e municípios possam se organizar adequadamente para implementação dos projetos.
Além disso, a prorrogação do prazo para a liquidação de restos a pagar permite que entes públicos concluam adequadamente os processos administrativos e operacionais necessários para a regularização de despesas afetadas pela pandemia, porque abarca aquele período desde que tenham sido canceladas somente em 2024.
Ao proporcionar um período adicional para a execução financeira dessas obrigações, a proposta evita o desperdício de recursos já empenhados e garante que investimentos essenciais à recuperação econômica sejam plenamente realizados, sem prejuízo das normas fiscais vigentes, considerando as alterações propostas neste substitutivo.
Ademais, o cancelamento de restos a pagar em 31 de dezembro de 2024, sem a possibilidade da sua posterior liquidação, conforme procedimento previsto no §2º do art. 68 do Decreto 93.872, de 1986, realmente pode resultar no não cumprimento de obrigações legítimas e necessárias, conforme se justifica.
Em relação ao impacto orçamentário e financeiro da proposta – debrucei-me junto com a assessoria do Senado para saber qual era o valor desse impacto –, é importante destacar que, devido às restrições estabelecidas no substitutivo, não é possível determinar o valor exato porque ele é inferior inclusive àquele calculado.
As informações obtidas a partir do Relatório de Avaliação dos Restos a Pagar da Secretaria do Tesouro Nacional revelam que esse impacto seria no máximo – no máximo – de R$4.672.878.747 se forem considerados todos os restos a pagar não processados vigentes em dezembro de 2024, que é a condição, e cancelados em dezembro de 2024, que é a condição (classificados nos identificadores de resultado primário da tabela feita pela secretaria nºs 2, 8 e 9; nas modalidades de aplicação 30, 31, 32, 40, 41 e 42), conforme dados disponibilizados em nota da consultoria orçamentária.
Vale ressaltar – atenção! – que esse valor representa o teto estimado, ou seja, um limite máximo teórico. Na prática, o impacto real deve ser significativamente menor, uma vez que as restrições que imponho no substitutivo limitam a abrangência da medida, reduzindo a quantidade de despesas passíveis de prorrogação e, consequentemente, o montante efetivamente afetado.
Cumpre destacar que esse projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade, estando em consonância com os preceitos constitucionais, e a sua implementação ocorrerá sem prejuízo ao cumprimento também das normas fiscais vigentes, pois havia dotação orçamentária prévia.
Por fim, com o objetivo de conferir maior clareza à proposição, apresenta-se o substitutivo, para isso, modificando o caput do art. 1º, suprimindo o termo "inclusive", a fim de explicitar que os itens cancelados em 31 de dezembro serão revalidados, além de serem acrescentados novos parágrafos.
Eu trago, Srs. Senadores – e disponibilizei no relatório –, o substitutivo e quero aqui destacar os meus acréscimos, para que todos entendam.
A matriz, a condição é: estejam empenhados, vigentes em dezembro de 2024, e sejam cancelados em dezembro de 2024. Essa prorrogação é o §1º.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) – É dezembro de 2024, Relator?
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Dezembro de 2024.
Você pode ter o empenho em 2019, que abrange, mas ele foi cancelado em 2023. Então, esse não vai ser recuperado, porque a lei quatorze mil e tanto aqui que eu li, a 14.791, já não considerou esses. Ela venceu o prazo dela agora em dezembro, e o que faz a proposta do autor muito bem, Senador Randolfe, é prorrogar aqueles vigentes e cancelados em 2024. Somente esses. Se tiver de 2020, igual; se não for em 2024, ele não entra na conta. Se tiver de 2021, não foi cancelado em 2024, não entra na conta.
E o §1º então – deixando claro, eu vou lê-lo – diz que:
§1º A prorrogação de prazo para liquidação a que se refere o caput aplica-se exclusivamente a restos a pagar não processados relativos às despesas:
I - cujo procedimento licitatório tenha sido iniciado [se o procedimento não foi iniciado, ele não foi empenhado; ele está completamente fora do escopo]; ou
II - relativas a convênios ou instrumentos congêneres em fase de resolução de cláusula suspensiva.
Se ele não foi iniciado, porque tinha a cláusula suspensiva, um RGI do imóvel, comprovação de propriedade, vai ser aberto o prazo para que isso seja feito.
É importante, porque deve se coadunar, inclusive, o texto com as recentes decisões do STF, Sr. Presidente Davi Alcolumbre.
O §2º diz:
§2º Para a garantia da transparência e da rastreabilidade, os restos a pagar não processados revalidados nos termos do caput deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei Complementar nº 210, de 2024.
Aquelas que nós votamos, dando mais transparência ao Orçamento, que foram aceitas pelo STF, com exceção de uma decisão recente que excluiu duas empresas. Aí foi objetivo e pontual. Mas a transparência foi admitida.
E aqui o mais importante que eu fiz, por bem, Senador Randolfe, tomar a liberdade de acrescentar, em convergência também com a sua assessoria, o §3º:
§3º Não poderão ser pagos valores relativos a obras e serviços que estejam sob investigação ou apresentem indícios de irregularidade, salvo se houver conclusão favorável das apurações, autorizando sua continuidade, ou se eventuais irregularidades forem sanadas, no prazo desta lei [ou seja, até 2026] e nos termos da legislação vigente.
Então, feito esse comentário – quero agradecer ao estudo aqui, que é embasado, a gente se debruçou sobre números para ver o impacto –, considerando só os restos a pagar cancelados em 2024, que são objeto da lei, chegamos ao valor aproximado de 4,7 bilhões. Se você tirar obras irregulares, que não vão ser contempladas – naturalmente não poderiam nunca ser, não é? –, esse valor é inferior, então, a 4,7 bilhões, porque esses eu não tive como levantar. E, se você considerar que, infelizmente, quando a gente destina a emenda, o município não necessariamente consegue executá-la por diversas razões – essas que a gente está revalidando –, os municípios vão ter que correr para executá-las até 2026, liquidando o seu pagamento. Algumas delas ficarão pelo caminho, mas a gente vai recuperar, com essa proposta, obras importantes, como – no meu caso, eu citei apenas uma de exemplo –, a recuperação dos rios que causaram a enchente, a tragédia em Petrópolis, para ficar o exemplo da importância para todos os municípios do Brasil, porque aqui são investimentos, são obras que, no fim, vão atender a cidade onde vivem os munícipes.
Eu peço a aprovação unânime, porque é uma grande medida de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.
Muito obrigado.