Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6256, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos".

Autor
Alessandro Vieira (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SE)
Nome completo: Alessandro Vieira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6256, de 2019, que "Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos".
Publicação
Publicação no DSF de 13/03/2025 - Página 41
Assunto
Administração Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, SIMPLIFICAÇÃO, LINGUAGEM, FACILIDADE, ENTENDIMENTO, COMUNICAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, POPULAÇÃO, OBJETIVO.

    O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Para proferir parecer.) – Boa tarde. Obrigado.

    Peço licença a V. Exa. e ao Plenário para ir diretamente à análise.

    Iniciando a análise das emendas apresentadas, a Emenda nº 5, de Plenário, impõe obrigações desproporcionais ao poder público, uma vez que a elaboração de uma versão para cada dialeto deve ser analisada conforme a necessidade de cada caso concreto. Por outro lado, a Emenda nº 2, ainda da CCDD, especificou, no art. 6º da proposição, que, em comunicação direcionada a comunidades indígenas, deverá ser publicada, sempre que possível, uma versão na língua dos destinatários. Assim, a proposição já resguarda eventuais dialetos existentes no âmbito de uma mesma comunidade.

    A Emenda nº 6, de Plenário, incorre em vício de juridicidade e técnica legislativa, ao pretender vincular e limitar o conteúdo de atos normativos futuros, atos esses que podem ter status legal, como é o caso de tratados internacionais celebrados no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que versem sobre acordo ortográfico e que sejam legitimamente incorporados ao nosso ordenamento jurídico. Em outras palavras, não pode uma lei traçar restrições ao conteúdo de norma futura de igual hierarquia.

    A Emenda nº 7, de Plenário, ao transformar as técnicas de linguagem simples em meras recomendações nas redações de textos, acaba por desnaturar o objetivo da norma inscrita no art. 5º da proposição, que é obrigar o uso das técnicas elencadas no rol de incisos ali previstos. Ademais, a previsão em lei de meras recomendações atenta contra a juridicidade do ato normativo, que deve ser cogente.

    A Emenda nº 8, Sr. Presidente, de Plenário, busca restaurar a redação original do PL 6.256, de 2019, contrapondo-se ao entendimento já adotado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. No entanto, esse texto original é demasiadamente genérico para oferecer a proteção necessária para os grupos em especial situação de vulnerabilidade. Dessa forma, a tutela direcionada a esses grupos tem um potencial maior de garantir que a acessibilidade seja resguardada na aplicação da lei.

    A Emenda nº 9, por fim, apenas repete a redação original do art. 7º, §2º, inciso II, do PL, prevista no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, indo de encontro à modificação que apresentamos por meio da emenda aprovada na CCDD. Trata-se de uma questão meramente formal, atinente ao modo de escrita do texto, e optamos por manter nossa versão, uma vez que ela já é suficientemente clara e objetiva.

    Nesse sentido, Sr. Presidente, com o espírito de máximo aperfeiçoamento da proposição, entendemos ser necessário apresentar emendas redacionais para a correção de imperfeições e prevenção de dubiedade na interpretação da lei. Tratando-se de uma política nacional, parece-nos essencial esclarecer que esta abrange os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O texto atual da proposição faz referência apenas aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, o que poderia levar a um entendimento equivocado de que a medida se aplicaria apenas ao Poder Executivo, quando na verdade o art. 9º do projeto já faz referência a todos os Poderes.

    Por fim, o art. 2º, inciso VII, do PL 6.256, de 2019, traz um importante enfoque de acessibilidade nos objetivos da política. Contudo, ao limitar o escopo dessa proteção a "pessoas com deficiência intelectual", a proposição criaria uma restrição injustificável, pois exclui pessoas em similar situação de vulnerabilidade àquelas que a lei busca resguardar. Assim, sugerimos a retirada do termo "intelectual", de forma a contemplar nos objetivos da política todas as pessoas com deficiência.

    Retomando, Sr. Presidente, o conteúdo da norma que ora votamos, o objetivo é garantir que a comunicação estatal seja sempre feita em linguagem clara, transparente e compreensível pelo cidadão médio brasileiro, fugindo de expressões demasiadamente técnicas do famoso "juridiquês" e garantindo que se tenha a democracia implementada de verdade.

    Ante exposto, o voto é pela rejeição das Emendas nºs 5 a 9, de Plenário, e pela aprovação das emendas de redação já verbalizadas na leitura do voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/03/2025 - Página 41