Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1241, de 2023, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)”.

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Direta, Saúde Pública:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1241, de 2023, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)”.
Publicação
Publicação no DSF de 19/03/2025 - Página 68
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ORGANICA, SAUDE, COMPOSIÇÃO, COMISSÃO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, TECNOLOGIA, AMBITO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), INCLUSÃO, REPRESENTANTE, SOCIEDADE CIVIL.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para proferir parecer.) – Agradeço, Presidente Davi Alcolumbre.

    Vou, então, ao parecer.

    Relatório.

    Vêm ao exame desta Relatoria as emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei 1.241, de 2023, da Deputada Rosangela Moro, que altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

    O Projeto 1.241, cujo propósito é acrescentar um representante da sociedade civil com direito a voto à Conitec, foi analisado exclusivamente pela CCJ, dela tendo recebido parecer favorável à sua aprovação.

    Encaminhada ao Plenário, a proposição recebeu duas emendas. A Emenda nº 1, de Plenário, de autoria do Senador Alessandro Vieira, altera a redação do art. 3º para especificar que o dispositivo se refere aos critérios de desempate e aos requisitos para a indicação da organização da sociedade civil. Já a Emenda nº 2, de Plenário, de autoria do Senador Eduardo Gomes, foi retirada do Plenário, não sendo necessária aqui a apreciação.

    De acordo com o art. 277 do Regimento Interno, a matéria deveria retornar à CCJ para análise das emendas eventualmente apresentadas. No entanto, com a aprovação do Requerimento nº 1, de 2025, da CCJ, que solicitou urgência na tramitação da matéria, o exame das emendas será feito diretamente em Plenário, com fundamento nos arts. 336, II, e 338, IV, do Regimento Interno do Senado Federal.

    Análise.

    É essencial começar esta análise destacando a importância da matéria. O PL 1.241, aprovado por unanimidade na CCJ, representa um avanço nos processos decisórios da Conitec. Ao incluir um representante da sociedade civil com direito a voto, o projeto fortalece a participação popular, princípio basilar do Sistema Único de Saúde, e torna as decisões sobre incorporação de tecnologias ao SUS mais sensíveis às necessidades das pessoas.

    Em suma, o projeto versa sobre um dos principais desafios da gestão de tecnologias em saúde: assegurar a efetiva participação das pessoas e grupos afetados no processo decisório. Embora haja consenso sobre a relevância de incluir a sociedade nos processos de avaliação dessas tecnologias, a literatura especializada destaca as dificuldades atuais em tornar essa participação realmente significativa, alertando para o risco de "tokenismo". Essas críticas reforçam a necessidade de ações concretas para assegurar que as demandas sociais sejam devidamente consideradas nas recomendações da Conitec.

    Promover a participação vai além de convidar a população a expressar opiniões ou perspectivas; é assegurar que as diversas vozes de fato influenciem as decisões que moldam as políticas públicas e o acesso aos cuidados de saúde.

    Sob essa ótica, destacamos o mérito do PL ao criar espaço de participação efetiva na Conitec. A garantia de direito a voto para organizações da sociedade civil diretamente ligadas aos usuários representa avanço concreto na democratização do acesso às tecnologias em saúde e na corresponsabilização entre Estado e sociedade. Essa medida aproxima o processo decisório das realidades vividas por grupos diretamente impactados pelas tecnologias analisadas, contribuindo para recomendações mais efetivas, transparentes e equânimes.

    Passamos à análise das emendas apresentadas em Plenário.

    A Emenda nº 1, de Plenário, apresentada pelo Senador Alessandro Vieira, reflete uma preocupação legítima com a clareza do texto, ao buscar especificar que os critérios mencionados no art. 3º incluem os critérios de desempate nas votações da Conitec, bem como sobre os requisitos para a indicação da organização da sociedade civil. Essa iniciativa considera a nova composição dos comitês, que passarão a ter um número par de integrantes.

    Do ponto de vista da técnica legislativa, a alteração proposta – inclusão da expressão "de desempate" – preserva o espírito do projeto, que já estabelecia que a Conitec deveria definir "os critérios e os requisitos para a representação da organização da sociedade civil". Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento oportuno, que confere maior clareza e precisão ao texto, de modo que – aqui eu ressalto – acato a referida emenda como ajuste redacional ao PL 1.241, de 2023, com a concordância, inclusive, do proponente da emenda. Adicionalmente, em atendimento à boa técnica legislativa, promovo o desmembramento de parte do teor do caput em parágrafo único, nos termos da subemenda de redação apresentada abaixo.

    Quanto à Emenda 2, de Plenário, de autoria do Senador Eduardo Gomes, embora bem-intencionada, houve a retirada do Plenário; então, não tem necessidade de nós a examinarmos.

    Passo ao voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação da Emenda de Redação nº 1, do Plenário, nos termos da subemenda de redação apresentada:

SUBEMENDA À EMENDA Nº 1 – PLEN (DE REDAÇÃO)

Dê-se ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 1.241, de 2023, a seguinte redação:

"Art. 3º A Conitec adequará seu regimento interno para estabelecer os critérios de desempate e os requisitos para indicação da representação da organização da sociedade civil referida no art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput se dará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei."

    Eu agrego aqui apenas, por oportuno, o agradecimento, primeiro, à Deputada Federal Rosangela Moro, que é autora do projeto e está presente aqui, no Plenário; também ao Senador Otto Alencar, da CCJ, que teve a sensibilidade do trâmite rápido desse projeto; igualmente aos pares que votaram a favor dele. Também agradeço, em especial, ao Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, pela sensibilidade no trato desse projeto, que indicou na CCJ, e também ao Senador Efraim, que liderou a aprovação da urgência.

    Na verdade, Presidente, é muito simples.

    A Conitec, que decide sobre a inclusão de medicamentos e tratamentos no Sistema Único de Saúde, passará a contar com um representante da sociedade civil, um representante de uma associação representativa relacionada à especialidade ou à patologia em debate naquela sessão. Então, se vai decidir sobre doenças renais, um representante da associação dos doentes renais do Brasil; se for decidir sobre uma doença rara, um tratamento ou inclusão de medicamento, igualmente vai ter presente um representante da associação desse grupo. É um projeto extremamente meritório, que tem um grande potencial em melhorar o serviço de saúde do nosso país.

    É o voto, então, pela aprovação, nos termos já mencionados.

    Só faço aqui uma observação: a emenda do Senador Alessandro está sendo acolhida como de redação.

    Pergunto à Mesa se esse também é o entendimento da Mesa.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Será votado nos termos do parecer de V. Exa.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) – Nos termos do parecer?

    Está bom.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/03/2025 - Página 68