Pronunciamento de Carlos Portinho em 18/03/2025
Discussão durante a 9ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)".
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
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Direito Eleitoral:
- Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)".
- Publicação
- Publicação no DSF de 19/03/2025 - Página 79
- Assunto
- Jurídico > Direito Eleitoral
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CRITERIOS, INELEGIBILIDADE, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, AFERIÇÃO, ELEGIBILIDADE, ATO, REGISTRO, CANDIDATURA.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para discutir.) – Sr. Presidente, meus colegas, eu tive a felicidade e agora aqui a oportunidade de voltar a esse projeto de Lei da Ficha Limpa. Quando eu iniciei minha trajetória política, foi como assessor parlamentar. Eu fui assessor Parlamentar do Deputado Federal Indio da Costa, que foi o Relator da Lei da Ficha Limpa. Esse projeto de Lei da Ficha Limpa nasce primeiro de uma iniciativa, que eu posso dizer que escrevi junto com o Deputado Indio da Costa, como seu assessor. E veio então o de iniciativa popular, porque é lógico que esse projeto de Lei da Ficha Limpa, naquela época, não interessava à classe política, e o projeto apresentado pelo Deputado Indio da Costa foi arquivado, foi para a gaveta. Daí veio o de iniciativa popular, recolhendo centenas de assinaturas, com toda a pressão sobre a Câmara. Por isso, o Deputado Indio da Costa foi o Relator, indicado pelo então Presidente da Câmara, Michel Temer, porque ele havia protocolado um projeto muito semelhante, que bebeu na fonte do mesmo tratado que inspirou o projeto de iniciativa popular.
E Deus quis que hoje eu estivesse aqui na discussão, neste momento, de algo que transformaram no projeto do Ficha Limpa pelo mau uso do Poder Judiciário desse instrumento. A Lei da Ficha Limpa sempre previu que seria de oito anos a pena; lógico, no caso de duplo acometimento, ela é aumentada, mas sempre foi a exigência que essas pessoas ficassem afastadas da vida pública por oito anos. Esse é o princípio que guiou o projeto de Lei da Ficha Limpa, tanto de iniciativa popular, quanto do Deputado Federal Indio da Costa, por isso, o seu Relator.
O que a gente está vendo hoje pela falta, que aí esse projeto conserta, do marco temporal para a contagem desse prazo? O que estamos vendo hoje é que, condenada no Tribunal Regional Eleitoral, Senador Girão, uma pessoa tem direito aos seus recursos, que terminam no STF, mas, enquanto isso, ela não pode se candidatar. E, hoje, a gente sabe que, muitas vezes, é mal utilizada ou é utilizada por conveniência política do STF para julgar, no momento a que lhe pertine, uma candidatura, e o político... Vamos aqui pensar: até perseguido, o político fica mais de oito anos, ou seja, mais do que o princípio legal, que eram os oito anos estabelecidos na lei, pela ausência do marco temporal de início da contagem do prazo.
A gente não pode deixar na mão, mais uma vez, do Poder Judiciário de decidir quando ele julga uma pessoa para começar a contar a sua pena, e aí ela fica mais de oito anos afastada, Girão. E eu falo aqui com toda a sinceridade, porque a origem do projeto, o princípio, a lógica eram oito anos afastados da vida pública, nem mais um dia.
Eu estava aqui pensando na viagem... Eu não sou nenhum especialista em direito penal, mas, como advogado, eu me especializei em direito esportivo. Vocês sabem que a prática mais repugnante no esporte é o doping, a dopagem, porque ela envolve a manipulação do resultado. Não tem prática mais repugnante no esporte. E, lá no processo de dopagem, que também é um código de pena e é um código internacional pela legislação antidoping da Wada, a pena base são quatro anos, porque entendem que é suficiente afastar o atleta dopado por quatro anos; mas, enquanto corre o seu processo e ele está suspenso, se ele for condenado ao final, é descontado o tempo do processo porque, no caso de dopagem, a lógica é a punição de quatro anos e não mais, por isso que é descontado o tempo do processo.
Então, eu venho aqui puxar o direito comparado, até trazendo do próprio esporte, para a gente entender que a correção que está sendo feita hoje, definindo o marco temporal a partir da prática ou a partir da decisão colegiada, é razoável. Ela respeita o princípio do afastamento da vida pública por oito anos, porque quisesse o Legislador, ele colocaria 10, 15, 20 anos – mas o Legislador, não o Poder Judiciário, que tem escolhido quando julgar políticos e, enquanto isso, os afasta da vida pública por muito mais de oito anos. Essa é a discussão.
Ninguém está reduzindo aqui prazo de punição da Lei da Ficha Limpa. Nunca defenderia redução de prazo da Lei da Ficha Limpa. Nós estamos é reafirmando que o prazo é de oito anos e nem mais um dia, porque assim quis o Legislador, e não há de querer um Judiciário, um Ministro do STF ou qualquer outro, muito menos podendo utilizar para perseguição política.
Por isso, Sr. Presidente, já antecipo aqui: o PL quer a votação hoje desse projeto e já orienta o voto "sim".