Como Relator durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)”.

Autor
Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Direito Eleitoral:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)”.
Publicação
Publicação no DSF de 19/03/2025 - Página 87
Assunto
Jurídico > Direito Eleitoral
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CRITERIOS, INELEGIBILIDADE, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, AFERIÇÃO, ELEGIBILIDADE, ATO, REGISTRO, CANDIDATURA.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA. Como Relator.) – Na verdade, Sr. Presidente, colegas Senadores, como nós não vamos apresentar novo relatório, eu só vou ler cinco pontos importantes, que já foram lidos aqui no Plenário, para esclarecer e refrescar a memória de todos sobre o Projeto de Lei Complementar 192.

    A principal mudança promovida pelo PL 192, de 2023, é a unificação dos prazos de inelegibilidade, previstos na Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar 64, de 1990...

(Soa a campainha.)

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) – ... para oito anos. O objetivo seria evitar disparidade de tratamento entre situações assemelhadas.

    Hoje, um Senador que perca o mandato tendo cumprido apenas um ano fica inelegível por sete mais oito anos, então vai para quinze anos; ao passo que, se um Deputado perder o mandato após três anos, ele fica inelegível um mais oito anos, vai aí para nove anos, o que é uma disparidade.

    Vale lembrar que, mesmo com a unificação dos prazos da inelegibilidade previstas no PLP, enquanto uma pessoa estiver com os direitos políticos suspensos, como no caso de condenação criminal transitada em julgado, ainda que não seja mais elegível pela lei, seguirá sem poder se candidatar, pois é condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos. Está lá no art. 14 da Constituição Federal, no §3º; ou seja, uma pessoa que pegou uma pena de 20 anos continua inelegível até o seu cumprimento da pena.

    O PL também prevê a unificação dos prazos de desincompatibilização para servidores públicos, que era de quatro meses para alguns e de seis meses para outros; agora, vai ser de seis meses para todos. Adotou-se como referencial o prazo de desincompatibilização já previsto no §6º do art. 14 da Constituição, que é de seis meses, de modo a dar coerência sistêmica a praticamente todo o regime de desincompatibilização.

    O PL dá a possibilidade de o pré-candidato que tiver dúvida sobre sua elegibilidade solicitar um requerimento de declaração de elegibilidade à Justiça Eleitoral.

    E, por último, Sras. e Srs. Senadores, vale lembrar que no início da deliberação desse PL 192, de 2023, no dia 3 de setembro de 2024, eu acatei aqui a Emenda 22, do Senador Randolfe, após a leitura do parecer, por considerar como emenda de redação. Isso porque a supressão do trecho "cassação de registros, diplomas ou mandatos" não constitui qualquer alteração de mérito do texto encaminhado pela Câmara dos Deputados à análise deste Senado Federal. Essa supressão é apenas medida de adequação e reforço aqui da técnica legislativa com o objetivo de evitar ambiguidades na aplicação da lei.

    Portanto, eu quero solicitar aqui à Mesa que, na votação da matéria, considere essa Emenda 22 aprovada como emenda de redação.

    Então, Presidente, eram esses os esclarecimentos que eu queria aqui fazer a respeito do PLP 192.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/03/2025 - Página 87