Discussão durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)”.

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Eleitoral:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)”.
Publicação
Publicação no DSF de 19/03/2025 - Página 88
Assunto
Jurídico > Direito Eleitoral
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, CRITERIOS, INELEGIBILIDADE, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, AFERIÇÃO, ELEGIBILIDADE, ATO, REGISTRO, CANDIDATURA.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discutir.) – Presidente, só uma questão de ordem aqui e uma sugestão redacional.

    Eu ouvi vários colegas aqui reclamando de excessos, principalmente de ações de improbidade. Embora a ação de improbidade administrativa seja essencialmente importante – cada um de nós, eu creio, que conhece... Eu conhecia mesmo antes de ingressar na política, conheci alguns casos em que realmente o tratamento foi abusivo e houve erros; também há a possibilidade de erros judiciários.

    Mas nós temos que pensar também na outra face da moeda, em que para algumas pessoas, Senador Portinho, é desejável que haja um banimento o mais amplo possível da vida pública. Então quando nós falamos, na Lei da Ficha Limpa, que a condenação criminal afasta apenas por oito anos, vão nos perguntar sobre as hipóteses que a gente está vendo hoje em dia, Senador Weverton, do tráfico de drogas e de crime organizado se infiltrando não só no domínio econômico, mas se infiltrando igualmente nas eleições, na política.

    Vamos pensar aqui um exemplo paradoxal em que um grande líder de uma organização criminosa, um Fernandinho Beira-Mar, um Marcola, simplesmente cumpra a pena e, em seguida, possa já se eleger, porque a pena foi muito longa e ele teria cumprido esse período de oito anos.

    Então, muito embora existam esses casos de pontuais excessos que o projeto visa coibir e aos quais visa trazer uma racionalidade, a sugestão seria uma emenda aqui de redação, uma sugestão de redação ao Relator, fazendo um diferencial desses casos para que, no caso de condenação de crimes graves, o período de oito anos siga-se após o cumprimento da pena. Porque senão nós abrimos a porta da política para criminosos – e aí nós estamos falando não só de crimes contra a administração pública, mas de traficantes, de lideranças do crime organizado –, e, do outro lado, nós estaríamos anulando a Lei da Ficha Limpa, porque durante o cumprimento da pena os direitos políticos do condenado já estão suspensos.

    Para esses casos mais graves, Presidente Davi, a sugestão é que os oito anos contem ali – isso é possível por uma emenda de redação, o que nós conversamos ali anteriormente –, porque nunca foi o propósito da Câmara e nunca foi, na minha interpretação, o propósito do Senado permitir que condenados por crimes gravíssimos pudessem concorrer às eleições. Aí, para esses indivíduos, é necessário nós termos um prazo mais longo. Então, eu já passei a proposta, a sugestão redacional. Ela afeta apenas a alínea "e", não trata de questões de probidade, mas apenas de condenações criminais.

    Não sei se o Relator quer que eu leia ou se já tem a redação aí...

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - MA) – Pode ler. É importante para deixar registrado.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) – Então, só um minuto.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Eu estou de acordo, Sr. Presidente, se for possível acatar.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Obrigado, Líder Portinho.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR) – É um desdobramento analítico do dispositivo e me parece amplamente possível que isso seja tratado como uma emenda redacional, porque assim já se acelera a tramitação da lei. Tenho certeza de que a Câmara não quer que Marcola, Fernandinho Beira-Mar e personagens dessa espécie possam concorrer, em algum momento, às eleições, que fiquem apenas banidos dessa possibilidade por oito anos.

    Redação sugerida para a alínea "e". Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado:

    - desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos pelos crimes contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio público, contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência, contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública.

    – desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a administração pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    Para esses condenados, sinceramente, Presidente, quanto mais tempo ficarem afastados da vida pública, tanto mais seguro nós vamos estar, com a política afastada do mundo do crime. Então, é a sugestão redacional que eu faço, Senador Weverton.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/03/2025 - Página 88