Como Relator - Para proferir parecer durante a 10ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 206, de 2023, que "Susta o Decreto nº 11.515, de 2 de maio de 2023, da Presidência da República, que revoga o Decreto nº 9.731, de 16 de março de 2019."

Autor
Flávio Bolsonaro (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Flávio Nantes Bolsonaro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Controle Externo, Direito dos Estrangeiros, Relações Internacionais:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 206, de 2023, que "Susta o Decreto nº 11.515, de 2 de maio de 2023, da Presidência da República, que revoga o Decreto nº 9.731, de 16 de março de 2019."
Publicação
Publicação no DSF de 20/03/2025 - Página 64
Assuntos
Organização do Estado > Fiscalização e Controle > Controle Externo
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Direito dos Estrangeiros
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, EFEITO JURIDICO, DISPOSITIVOS, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, AQUISIÇÃO, REGISTRO, POSSE, PORTE DE ARMA, CADASTRO, COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, GUARDA, ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO, DEFINIÇÃO, FUNCIONAMENTO, SISTEMA, COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, VALIDADE, RENOVAÇÃO, CASSAÇÃO, CERTIFICADO, DISPOSIÇÕES GERAIS, CAÇA, ESPORTE, COLECIONADOR.
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, EFEITO JURIDICO, DECRETO FEDERAL, REVOGAÇÃO, DISPENSA, VISTOS DE ENTRADA, VISTO DE TURISTA, ENTRADA, BRASIL, CIDADÃO, ORIGEM, AUSTRALIA, CANADA, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA (EUA), JAPÃO.

    O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Estou só procurando aqui o início do texto, Presidente.

    Bom, aqui é o relatório de Plenário, o parecer de Plenário sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 206, de 2023, do Senador Carlos Portinho, que susta o Decreto 11.515, de 2 de maio de 2023, da Presidência da República, que revoga o Decreto nº 9.731, de 2019.

    Então, eu peço a V. Exa. para passar direto à análise, Presidente. Está bem curto o parecer, mas vamos ganhar tempo aqui.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – V. Exa. tem dez minutos, Líder.

    O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Como muito bem assinalado pelo Senador Carlos Portinho, na justificação do PDL, a chamada reciprocidade em matéria de visto de visita não tem caráter impositivo no ordenamento jurídico brasileiro.

    Os incisos I e IV do art. 9º da Lei nº 13.445, de 2017, que institui a Lei de Migração, deixam evidente que a exigência de reciprocidade não é mandatória. Dessa forma, esses dispositivos legais preveem que o regulamento disporá, entre outros, sobre requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; e sobre hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento. O uso da reciprocidade como critério é apenas uma possibilidade, a qual entendemos que deve ser afastada caso outra se mostre mais adequada e oportuna.

    A título exemplificativo, segundo dados da Embratur, em 2018, ano imediatamente precedente à edição do Decreto nº 9.731, de 2019, foram 609 mil chegadas ao Brasil originárias de Estados Unidos da América e Canadá, ao passo que, em 2024, esse número subiu para 825 mil turistas.

    O próprio Governo noticiou amplamente que o país encerrou 2024 com mais de 6,7 milhões de turistas estrangeiros, alta de 14,6% em relação a 2023. Há, pois, evidente interesse no incremento do setor.

    Esse crescimento gerou empregos, fortaleceu pequenos negócios e aproximou o país da meta de 8,1 milhões de turistas estrangeiros ao ano até 2027, conforme previsto no Plano Nacional de Turismo.

    Inobstante tais fatos, de acordo com os documentos do Ministério das Relações Exteriores que embasaram a contratação de empresa que fornecerá os serviços de visto eletrônico, a média de vistos eletrônicos emitidos em 2018 foi de 205 mil, e essa é a média utilizada para os parâmetros de remuneração da empresa contratada, ou seja, o Governo reconhece que o retorno da exigência do visto ocasionará um retrocesso no fluxo de turistas equivalente ao ano de 2018.

    O retorno aos patamares de 2018 representa uma perda de 531 mil turistas. Conforme levantamento da Embratur divulgado em 30 de julho de 2024, os turistas norte-americanos foram os que mais gastaram no Brasil no primeiro semestre do ano passado.

    Ao todo, Sr. Presidente, foi US$1,2 bilhão deixado no país por 354 mil turistas americanos. Se 531 mil turistas deixarem de vir ao Brasil em função da exigência de visto, teremos uma redução dos aportes, a partir... (Pausa.)

    Vou retornar uma linha: ao todo, foi US$1,2 bilhão deixado no país por 354 mil turistas americanos. Se 190 mil turistas deixarem de vir ao Brasil – que é a estimativa – em função da exigência de visto, teremos uma redução de aportes ao país da ordem de US$644 milhões. À taxa de hoje, a R$5,7 um dólar, estamos falando de aproximadamente R$3,67 bilhões na redução de aportes, só com a redução de turistas americanos no Brasil, em áreas como o Amazonas, por exemplo, muito procurado pelos turistas americanos.

    Segundo dados do Anuário Estatístico de Turismo, chegaram ao Brasil, na totalidade de turistas oriundos dos Estados Unidos: em 2017, 475 mil; em 2018, 538 mil; até 2024, 728 mil.

    Não bastasse isso, as sucessivas edições de decretos presidenciais a fim de postergar a data de início da vigência do Decreto 11.515, de 2023, o qual restabelecerá a obrigatoriedade de visto de visita para turistas oriundos da Austrália, do Canadá e dos Estados Unidos, denotam o acerto da medida tomada pela gestão precedente mediante a edição do Decreto 9.731, de 2019, que inovou ao dispensar essa exigência.

    Há que se argumentar que o valor referente à taxa para emissão de vistos constitui receita incorporada ao orçamento do Itamaraty, o valor não é repassado ao Tesouro, ou seja, é uma receita consular, que não entra no Orçamento Geral da União, permanecendo sob discricionariedade do órgão.

    O retorno da exigência de visto reduzirá o fluxo de turistas oriundos dessas nações, reduzindo a conveniência de viajar. Os turistas poderão escolher destinos mais acessíveis, onde a exigência de visto não exista, além de haver aumento no custo e tempo de planejamento devido à burocracia, à cobrança de taxas adicionais e tempo de espera, o que pode desencorajar potenciais visitantes.

    A política externa é uma política de Estado e, por essa razão, as decisões tomadas em seu âmbito devem ser bem dimensionadas e voltadas para a estabilidade, a fim de que não fiquem sujeitas às intempéries e mudanças nas orientações do Governo do país. Vale dizer, nesse sentido, que as sucessivas edições de decretos presidenciais para postergar o início da vigência desse decreto em exame trazem instabilidade e incerteza que devem ser evitadas. Assim, a sustação do Decreto 11.515, de 2023, é necessária para que o Brasil não perca bilhões de reais injetados em sua economia pelos turistas que vêm ao nosso país.

    O voto, Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do PDL 206, de 2023, com a complementação do §1º do artigo único, dizendo que fica repristinado o Decreto nº 9.731, de março de 2019.

    É o relatório, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/03/2025 - Página 64