Como Relator - Para proferir parecer durante a 10ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 22, de 2025, que "Dispõe sobre prazo para liquidação de restos a pagar não processados e dá outras providências."

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Diretrizes Orçamentárias, Execução Financeira e Orçamentária:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 22, de 2025, que "Dispõe sobre prazo para liquidação de restos a pagar não processados e dá outras providências."
Publicação
Publicação no DSF de 20/03/2025 - Página 72
Assuntos
Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias
Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, LIQUIDAÇÃO, RESTOS A PAGAR, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, CORRELAÇÃO, TRANSFERENCIA, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DESCENTRALIZAÇÃO, CREDITOS, ORÇAMENTO FISCAL, ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente e meus colegas, o projeto que aprovamos aqui retornou da Câmara dos Deputados, é o PLP nº 22, de 2025.

    Peço para ir direto à análise, Sr. Presidente.

    Srs. Senadores, chega à apreciação, então, aqui ao Plenário, o Projeto de Lei Complementar 22, de 2025, é o substitutivo da Câmara dos Deputados.

    De início, cabe observar que, segundo o art. 65 da Constituição Federal, o projeto de lei aprovado por uma Casa Legislativa será revisto pela outra e, sendo emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Consoante o Regimento Interno do Senado Federal, a emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda, e o substitutivo da Câmara a projeto do Senado é considerado uma série de emendas.

    Logo, nesta fase de tramitação do PLP nº 22, de 2025, cabe a esta Casa aceitar ou rejeitar o substitutivo, na íntegra ou em parte, não lhe sendo permitido promover modificações nos dispositivos já aprovados.

    Quanto ao mérito das alterações propostas pela Câmara dos Deputados, entendemos que essas contribuem para o aprimoramento do projeto. De fato, a referência no caput do art. 1º aos restos a pagar inscritos até 2024 conflitava com a referência no art. 172 da Lei 14.791, de 2023, que se refere aos inscritos até 2022.

    Nesse sentido, o ajuste realizado pela Câmara dos Deputados evita eventuais problemas na interpretação do dispositivo, deixando-o mais claro.

    Relativamente ao ajuste do §3º do art. 1º, entendemos salutar tanto a explicitação do que o dispositivo trata dos restos a pagar revalidados, objeto da proposição, quanto a menção ao Tribunal de Contas da União como órgão responsável pelo apontamento de eventuais indícios de irregularidades relativos a esses restos a pagar.

    Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 22, de 2025, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/03/2025 - Página 72