Pronunciamento de Carlos Portinho em 19/03/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 10ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 22, de 2025, que "Dispõe sobre prazo para liquidação de restos a pagar não processados e dá outras providências."
- Autor
- Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Carlos Francisco Portinho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Diretrizes Orçamentárias,
Execução Financeira e Orçamentária:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 22, de 2025, que "Dispõe sobre prazo para liquidação de restos a pagar não processados e dá outras providências."
- Publicação
- Publicação no DSF de 20/03/2025 - Página 72
- Assuntos
- Orçamento Público > Diretrizes Orçamentárias
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, LIQUIDAÇÃO, RESTOS A PAGAR, EXERCICIO FINANCEIRO ANTERIOR, CORRELAÇÃO, TRANSFERENCIA, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DESCENTRALIZAÇÃO, CREDITOS, ORÇAMENTO FISCAL, ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.
O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente e meus colegas, o projeto que aprovamos aqui retornou da Câmara dos Deputados, é o PLP nº 22, de 2025.
Peço para ir direto à análise, Sr. Presidente.
Srs. Senadores, chega à apreciação, então, aqui ao Plenário, o Projeto de Lei Complementar 22, de 2025, é o substitutivo da Câmara dos Deputados.
De início, cabe observar que, segundo o art. 65 da Constituição Federal, o projeto de lei aprovado por uma Casa Legislativa será revisto pela outra e, sendo emendado, voltará à Casa iniciadora.
Consoante o Regimento Interno do Senado Federal, a emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda, e o substitutivo da Câmara a projeto do Senado é considerado uma série de emendas.
Logo, nesta fase de tramitação do PLP nº 22, de 2025, cabe a esta Casa aceitar ou rejeitar o substitutivo, na íntegra ou em parte, não lhe sendo permitido promover modificações nos dispositivos já aprovados.
Quanto ao mérito das alterações propostas pela Câmara dos Deputados, entendemos que essas contribuem para o aprimoramento do projeto. De fato, a referência no caput do art. 1º aos restos a pagar inscritos até 2024 conflitava com a referência no art. 172 da Lei 14.791, de 2023, que se refere aos inscritos até 2022.
Nesse sentido, o ajuste realizado pela Câmara dos Deputados evita eventuais problemas na interpretação do dispositivo, deixando-o mais claro.
Relativamente ao ajuste do §3º do art. 1º, entendemos salutar tanto a explicitação do que o dispositivo trata dos restos a pagar revalidados, objeto da proposição, quanto a menção ao Tribunal de Contas da União como órgão responsável pelo apontamento de eventuais indícios de irregularidades relativos a esses restos a pagar.
Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 22, de 2025, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados.