Como Relator - Para proferir parecer durante a 13ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5427, de 2023, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar”.

Autor
Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres, Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5427, de 2023, que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar”.
Publicação
Publicação no DSF de 27/03/2025 - Página 22
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, AGRESSOR, UTILIZAÇÃO, APARELHO ELETRONICO, VIGILANCIA, PERIODO, MEDIDA DE EMERGENCIA, PROTEÇÃO, VIOLENCIA DOMESTICA, FAMILIA.

    A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente desta sessão, Senador Eduardo Gomes.

    Cumprimento o senhor e todas as Senadoras e Senadores presentes, em especial o Senador Paulo Paim, que foi um dos Relatores, na Comissão de Direitos Humanos, deste importante projeto, desta importante iniciativa, que tem também a Senadora Margareth Buzetti como uma das idealizadoras. Então, parabéns aos dois Parlamentares e ao seu relatório, feito na CDH, com aprovação unânime, Senador Paulo Paim, e à Senadora Margareth Buzetti pelo trabalho e iniciativa.

    Eu vou ao relatório.

    São submetidos ao exame do Plenário, em substituição à Comissão de Segurança Pública, os Projetos de Lei nº 5.427, de 2023, de autoria do Deputado Gutemberg Reis, e nº 5.512, de 2023, de autoria do Senador Magno Malta, que tramitam conjuntamente.

    O PL nº 5.427, de 2023, dá nova redação ao art. 12-C da Lei Maria da Penha para incluir parágrafo que prevê a possibilidade de sujeição do agressor à monitoração eletrônica, nos seguintes termos:

§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, e o dispositivo de monitoração deverá ser vinculado a aplicativo de telefone celular que alerte a vítima de eventual aproximação ilícita do agressor.

    O autor, Deputado Gutemberg Reis, argumenta que a iniciativa se destina a coibir a perseguição do agressor à vítima de violência doméstica e familiar.

    Por sua vez, o PL nº 5.512, de 2023, acrescenta ao art. 22 da Lei Maria da Penha as seguintes medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor:

VIII – suspensão do direito de dirigir, com [...] apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, desde que o agressor não utilize o veículo como instrumento de trabalho ou que tal medida [...] não comprometa o sustento da família;

IX – apreensão do passaporte [...] desde que tal medida não comprometa o sustento da família.

    Além disso, o PL altera o §4º do art. 22 da mencionada Lei, que passaria a ter a seguinte redação:

§ 4º O Juiz deverá determinar a imediata fiscalização do agressor por meio de monitoração eletrônica, especialmente para a verificação do cumprimento das medidas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

    Na justificação, o Senador Magno Malta, defende o monitoramento eletrônico do agressor e ressalta que, embora o Código de Processo Penal traga a previsão genérica da monitoração eletrônica, ainda não há, em âmbito federal, previsão legal para o monitoramento das medidas que obrigam o ofensor quando da aplicação da Lei Maria da Penha.

    A CDH emitiu parecer pela aprovação do PL nº 5.427, de 2023, na forma de Substitutivo, cujo Relator foi o Senador Paulo Paim, que acolhe a previsão de monitoração eletrônica do agressor, conforme disposto nos dois PLs bem como a disponibilização de um dispositivo de segurança que alerte a vítima e as autoridades policiais sobre a aproximação indevida do agressor, conforme proposto pelo PL nº 5.427.

    As matérias seguiram, então, para a Comissão de Segurança Pública (CSP), mas foram remetidas ao Plenário, em regime de urgência, para emitir parecer em substituição àquela.

    Essa foi uma sugestão da Senadora Margareth Buzetti, com a aprovação de toda a nossa Bancada Feminina.

    Quero agradecer ao Colégio de Líderes e também ao Presidente Davi Alcolumbre a sensibilidade a importância e urgência na apreciação desta matéria.

    Análise.

    Analisando, primeiramente, o PL nº 5.512, de 2023, receamos que os incisos que a proposição pretende inserir não consistem, propriamente, em medidas protetivas. Qual seria a razão para suspender a habilitação do agressor? Da mesma forma, a apreensão do passaporte não se traduz em proteção à vítima.

    Ou seja, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte não oferecem proteção efetiva à vítima, apesar de cercearem, gravemente, o direito de ir e vir do agressor. Essas modificações, portanto, não merecem prosperar.

    Quanto ao §4º, parece-nos que a intenção não foi a de dar uma nova redação ao dispositivo, mas, sim, a de acrescentar um novo parágrafo, que deveria ser designado como §5º, ficando mantido o §4º com sua redação atual.

    O novo dispositivo, então, seria no sentido de o juiz ordenar a monitoração eletrônica do agressor como forma de garantir as medidas protetivas relacionadas à restrição de movimentação do agressor.

    Nessa parte, o PL 5.512 afigura-se conveniente e oportuno.

    Aliás, essa é a modificação legislativa que os projetos apresentam em comum, com a sutil diferença de que o PL 5.427 vai além, ao prever a disponibilização de um dispositivo de segurança que alerte a vítima e as autoridades policiais sobre a aproximação indevida do agressor.

    Nesse contexto, por ser anterior e mais amplo, ao menos na parte que se aproveita do PL 5.512, a aprovação deve se dar em relação ao texto do PL nº 5.427 de 2023.

    Preocupa-nos apenas dois aspectos que podem ser sanados por emenda de redação.

    O primeiro diz respeito à menção feita no PL nº 5.427, de 2023, a "aplicativo de telefone celular". É que muitas vítimas podem não ter smartphone ou possuir aparelhos que não tenham capacidade técnica de operar o aplicativo de alerta. Além disso, na prática, o alerta de aproximação vem sendo feito por meio de dispositivo de segurança que emite sinal sonoro e de vibração, mostrando-se, desta forma, uma solução tecnológica mais adequada para a situação. Convém, então, substituir "aplicativo de telefone celular" por "dispositivo de segurança", medida, aliás, adotada pela emenda substitutiva da CDH.

    A outra preocupação que temos em relação ao PL 5.427 diz respeito ao artigo sujeito à modificação: o PL promove a inserção de novo dispositivo no art. 12-C da Lei Maria da Penha. Ocorre que esse artigo diz respeito a uma medida urgentíssima, consistente no afastamento do agressor do lar, no âmbito do atendimento da vítima pela autoridade policial.

    A boa técnica legislativa indica, entretanto, a modificação do art. 22 da Lei, que se situa na seção que trata Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor. Todavia, são ajustes de mera redação, pois preservam a essência e, na prática, a forma do PL nº 5.427, de 2023.

    O voto.

    Pelo exposto, o voto é pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 5.512, de 2023, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.427, de 2023, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados, com a seguinte emenda de redação:

EMENDA Nº -PLEN (DE REDAÇÃO)

Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 5.427, de 2023, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados, a seguinte redação:

“Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei da Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

‘Art. 22. .....................................................................................

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoramento eletrônico, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.’ (NR)”

    Sr. Presidente, era o que eu tinha a dizer. Eu acho que está muito claro...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/03/2025 - Página 22