Como Relator - Para proferir parecer durante a 18ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 223, de 2023, que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a gratuidade da justiça não compreende a remuneração do conciliador ou mediador pelo trabalho nas audiências que excederem o percentual referido no § 2º do art. 169 do Código de Processo Civil."

Autor
Cid Gomes (PSB - Partido Socialista Brasileiro/CE)
Nome completo: Cid Ferreira Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Processo Civil:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 223, de 2023, que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a gratuidade da justiça não compreende a remuneração do conciliador ou mediador pelo trabalho nas audiências que excederem o percentual referido no § 2º do art. 169 do Código de Processo Civil."
Publicação
Publicação no DSF de 04/04/2025 - Página 12
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPOTESE, RESSALVA, JUSTIÇA GRATUITA, REMUNERAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, TRABALHO, AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.

    O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - CE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, vem ao Plenário deste Senado Federal para exame a Emenda nº 3, de Plenário, apresentada ao Projeto de Lei nº 223, de autoria do Deputado Paulo Teixeira, que altera o Código de Processo Civil, visando assegurar a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais atuantes em processos envolvendo beneficiários da gratuidade da Justiça.

    Quando da nossa relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, apresentamos substitutivos a fim de aprimorar a matéria proveniente da Câmara dos Deputados, cogitando uma solução mais adequada para a questão, sem perder de vista a finalidade da proposta. Além disso, incorporamos a Emenda nº 1 da CCJ, apresentada de última hora pelo Senador Rogério Carvalho, que, além de manter as alterações sugeridas no substitutivo inicialmente proposto, alvitrou outros aperfeiçoamentos na linha da proposta original.

    A matéria, então, veio ao Plenário. Nesse espaço de tempo, foi oferecida a Emenda nº 3, de Plenário, pelo Senador Omar Aziz, cujos objetivos, em essência, são estender o benefício almejado também ao primeiro grau dos juizados especiais. E aí eu já peço, informalmente, na ausência mesmo aqui do nosso Senador Aziz, por quem tenho o maior apreço e respeito, a sua compreensão, no sentido de que o juizado especial, por sua natureza, já é um juizado de conciliação, então seria um bis in idem, seria uma redundância ainda atribuir isso. Portanto, nesse aspecto, somos contrários.

    Além disso, a Emenda nº 3 propõe deixar de vincular o pagamento da remuneração ao orçamento ao Poder Judiciário, para atribuí-la ao Estado, em sentido amplo, o que vai gerar uma controvérsia ou, no mínimo, uma disputa, uma inconsistência sobre quem vai assumir isso, se é o orçamento do Executivo ou se é o orçamento do Judiciário.

    No nosso projeto, Senador Carlos Viana, é claro – e eu vou ler aqui para V. Exa. – que é o orçamento do Poder Judiciário o responsável pela remuneração, por essa remuneração.

    Além disso, a Emenda nº 3, do nosso querido Senador Omar Aziz, suprime a previsão de mediação e conciliação realizadas como trabalho voluntário, o que, a meu juízo, não deve ser suprimido. Quem quiser fazer esse trabalho voluntariamente deve permanecer, voluntariamente, e revogar a previsão de contrapartida de audiências não remuneradas em câmaras privadas, que é o que o projeto faz. Quer dizer, em câmaras, quando se faz isso através de pessoas jurídicas e não de advogados, de escritórios de advocacia, para credenciar o escritório nessa função, tem que dar uma obrigatoriedade de contribuição. Então, em tantas audiências não serão remunerados. Só pelo excedente disso é que, no projeto, se prevê a remuneração.

    Portanto, em que pese o carinho, a atenção e o respeito pelo Senador Omar Aziz, o nosso parecer é no sentido de rejeitar a sua emenda, mantendo o substitutivo já apresentado, do conhecimento dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras.

    É esse o parecer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/04/2025 - Página 12