Pronunciamento de Carlos Viana em 03/04/2025
Discussão durante a 18ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 223, de 2023, que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a gratuidade da justiça não compreende a remuneração do conciliador ou mediador pelo trabalho nas audiências que excederem o percentual referido no § 2º do art. 169 do Código de Processo Civil."
- Autor
- Carlos Viana (PODEMOS - Podemos/MG)
- Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
-
Processo Civil:
- Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 223, de 2023, que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a gratuidade da justiça não compreende a remuneração do conciliador ou mediador pelo trabalho nas audiências que excederem o percentual referido no § 2º do art. 169 do Código de Processo Civil."
- Publicação
- Publicação no DSF de 04/04/2025 - Página 14
- Assunto
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPOTESE, RESSALVA, JUSTIÇA GRATUITA, REMUNERAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, TRABALHO, AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MG. Para discutir.) – Sr. Presidente, bom dia. Obrigado.
Primeiro, quero dar os parabéns. O relatório foi muito bem feito. É importante essa matéria para que a gente valorize as câmaras de conciliação, mas eu quero fazer um apelo ao Relator aqui para que a gente possa fazer, no §3º, uma nova redação no seguinte sentido, Senador Cid, está muito claro aqui, está no seu relatório:
A remuneração a ser prestada à câmara privada de conciliação e mediação em razão de eventuais casos excedentes ao percentual de audiências não remuneradas fixado em prol de beneficiários da gratuidade da justiça [...] [tal, tal, tal], será suportada com recursos públicos alocados no orçamento do Poder Judiciário da União, do Estado ou do Distrito Federal [...].
Isso aqui dá uma possibilidade de que o Judiciário amplie a busca de recursos no Orçamento Geral da União, porque eles vão pegar essa rubrica, conciliadores, e vão jogar para o custeio geral que vem do Orçamento Geral, ou seja, a gente vai onerar um pouco mais a União em cima desse assunto.
A sugestão que nós estamos pedindo que V. Exa. acate é que a remuneração de câmaras privadas de conciliação e mediação, pelas audiências realizadas em favor de beneficiários, seja custeada por meio do fundo específico instituído pelos tribunais, que já existe, composto por recursos oriundos de taxas judiciais e contribuições de partes em processo. Esse fundo já existe e ele é do Judiciário. Então, a minha sugestão é porque, nessa redação, nós tiraremos a possibilidade de ampliar da União o gasto e vamos transferir para um fundo que já é gerido pelos tribunais em todo estado. Assim, nós evitamos a possibilidade de que o Orçamento Geral da União venha a ser, mais uma vez, ponto de aumento para a despesa do Judiciário.
É a nossa proposta.