Discurso durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o início da discussão na CCJ acerca da proposta do novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar nº 112/2021), com destaque às disposições do relatório com as quais S. Exa. manifesta discordância.

Autor
Sergio Moro (UNIÃO - União Brasil/PR)
Nome completo: Sergio Fernando Moro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Direitos Políticos, Eleições, Partidos Políticos:
  • Considerações sobre o início da discussão na CCJ acerca da proposta do novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar nº 112/2021), com destaque às disposições do relatório com as quais S. Exa. manifesta discordância.
Publicação
Publicação no DSF de 03/04/2025 - Página 52
Assuntos
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Políticos
Jurídico > Direito Eleitoral > Eleições
Jurídico > Direito Eleitoral > Partidos Políticos
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, INICIO, DISCUSSÃO, Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO ELEITORAL, DEFINIÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, PARTIDO POLITICO, CONTABILIDADE, FINANÇAS, RECEITA, DOAÇÃO, DESPESA, FUNDO PARTIDARIO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ESTABELECIMENTO, FUNDAÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ELEIÇÕES, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL, ALISTAMENTO ELEITORAL, CADASTRO, DOMICILIO ELEITORAL, SISTEMA MAJORITARIO, SISTEMA PROPORCIONAL, DIREITOS POLITICOS, CONVENÇÃO, COLIGAÇÃO PARTIDARIA, CANDIDATURA, LIMITAÇÃO, REGISTRO, CANDIDATO, SISTEMA ELEITORAL, INFORMATICA, MESA ELEITORAL, LOGISTICA, VOTAÇÃO, TRANSPORTE, ELEITOR, ACESSIBILIDADE, APURAÇÃO, RESULTADO, NULIDADE, FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, OBSERVAÇÃO, ENTIDADE INTERNACIONAL, DIPLOMAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CUSTEIO, CAMPANHA ELEITORAL, COMERCIALIZAÇÃO, BENS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CAPTAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROMOÇÃO, EVENTO, PROPAGANDA ELEITORAL, UTILIZAÇÃO, INTERNET, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, REMOÇÃO, SUSPENSÃO, CONTEUDO, PODER DE POLICIA, DATA, ELEIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PESQUISA, ESTATISTICA, REGULAMENTAÇÃO, INICIATIVA POPULAR, PLEBISCITO, REFERENDO, FIXAÇÃO, HIPOTESE, CASSAÇÃO, FRAUDE, CORRUPÇÃO, ABUSO DE PODER, NORMAS, PROCESSO ELEITORAL.

    O SR. SERGIO MORO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PR. Para discursar.) – Bom dia a todos, Senador Laércio, Senadores, Senadoras. Hoje foi iniciada a discussão, na CCJ, sobre o novo Código Eleitoral. Teremos audiências públicas. É um código bastante complexo, muitos artigos. Precisaremos de tempo para amadurecer vários aspectos desse código. Cabe elogiar, sim, o trabalho que foi feito de sistematização, pelo Senador Marcelo Castro.

    Mas aqui, Senador Laércio, eu tomo a liberdade de manifestar, desde logo, a minha irresignação com algumas propostas ali contidas, em especial a previsão de um período de quarentena para que policiais, juízes, promotores, até mesmo guardas municipais possam concorrer a eleição após deixar o cargo. O projeto prevê um prazo de quarentena de quatro anos, para que, por exemplo, um policial, deixando o seu cargo, possa se apresentar ao eleitor como um candidato.

    Ora, essa medida não existe na legislação atual e representa uma severa restrição dos direitos políticos de um cidadão brasileiro, tão somente pelo fato de ele exercer o cargo de policial. O mesmo juízo cabe em relação a impor essa restrição a juízes, magistrados ou a promotores, ou mesmo a guardas municipais. O que justifica tratar essas categorias profissionais como uma espécie de cidadãos de segunda classe? Como se fosse perigoso que um desses profissionais deixasse o seu cargo para concorrer às eleições.

    Hoje eles estão submetidos a praticamente o mesmo prazo previsto para a desincompatibilização de outras categorias, que é um prazo que normalmente não excede seis meses. Às vezes, é até um pouco mais curto. E, de repente, vai se colocar ali um prazo de quatro anos.

    Os argumentos colocados, a meu ver, não se justificam. A ideia é pensar em colocar um mecanismo para evitar que se possa abusar do cargo para se ganhar projeção política. Ora, se alguém abusar do cargo para essa finalidade, que se apure, dentro do próprio espectro do processo disciplinar da categoria, com uma eventual punição, ou que o eleitor realize essa avaliação e rejeite a eleição de um candidato nessas circunstâncias. Mas estabelecer, a priori, uma restrição generalizada para todas essas categorias, a pretexto de combater possíveis abusos, não se justifica.

    Aliás, vamos dizer aqui a verdade, o pior não é o policial, ou o magistrado, ou o promotor, ou o militar que deixa o cargo profissional para ir para a política; o pior são aqueles que não deixam os seus cargos e ficam exercendo, ou ficam praticando, com desvio, com alguma espécie de interesse político-partidário.

    Então essa discriminação arbitrária contra essas categorias profissionais não pode ser aceita. Por isso é que realizaremos essas audiências públicas – estou apresentando um requerimento –, para que sejam incluídos representantes das associações desses profissionais. Vamos ouvi-los, vamos ouvir o que eles têm a dizer, e vamos, então, se vai se estabelecer essa restrição, ter a coragem de dizer para eles que a magistratura, que o Ministério Público, que os policiais, que os militares têm que ser tratados com desconfiança e têm que ter os seus direitos políticos restritos, para não poderem participar das eleições como os cidadãos em geral.

    Essa parte da proposta, contida ali no Código Eleitoral, é inaceitável. Eu já adiantei, com todo o respeito ao Relator, que, se essas disposições continuarem, eu voto contra. Eu não vou aceitar e não vou colocar a minha digital num projeto que cerceia direitos políticos dos nossos concidadãos de uma maneira absolutamente arbitrária.

    Paradoxalmente, ainda, o projeto limita o tempo de inelegibilidade daqueles que são condenados criminalmente. Hoje, o que prevê a legislação? Que alguém que é condenado criminalmente cumpra a pena e depois, apenas ao final da pena, tenha um período de inelegibilidade de oito anos. O projeto propõe que esses oito anos possam ser contados mesmo durante o cumprimento da pena, logo após a condenação por colegiado.

    Então teremos um projeto que, na prática, reduz o tempo de inelegibilidade para um traficante de drogas, que cumpre a pena e pode, no dia seguinte, concorrer a um mandato eletivo – infelizmente, nesse mundo louco de hoje em dia, que às vezes premia a criminalidade, pode até acontecer de termos um ex-condenado eleito; dá para se pensar em alguns exemplos aqui –, e, ao mesmo tempo, nós ampliamos o prazo de inelegibilidade de alguém que exerceu o cargo de policial, de militar, de juiz, de promotor ou até mesmo de guarda municipal. Essa contradição não será perdoada.

    Por isso, esse é um dos pontos do novo Código Eleitoral que necessita de uma alteração. Creio – espero – que o Relator tenha a sensibilidade de fazê-la por ele mesmo ou, se não, teremos que fazê-la durante o trâmite desse projeto, seja na CCJ, seja neste Plenário.

    Não há a menor justificativa para um tratamento tão arbitrário, tão discriminatório, para essas categorias profissionais. Elas não perdoarão este Congresso caso nós caminhemos para essa seara.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/04/2025 - Página 52