Discussão durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".

Autor
Styvenson Valentim (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/RN)
Nome completo: Eann Styvenson Valentim Mendes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Segurança Pública:
  • Discussão sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 37, de 2022, que "Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública".
Publicação
Publicação no DSF de 10/04/2025 - Página 20
Assunto
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, GUARDA, MUNICIPIOS, AGENTE DE TRANSITO, AMBITO, ORGÃO, SEGURANÇA PUBLICA.

    O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - RN. Para discutir.) – Perfeito, Sr. Presidente, para discutir.

    O projeto de lei do Senador Veneziano inclui, no art. 144, as guardas municipais, a fim de atualizar, devido aos últimos acontecimentos em relação às guardas, e torná-las possíveis polícias municipais. A nossa emenda, que apresenta os incisos VIII, "a", VIII, "b", e VIII, "c", vai bem de acordo, Sr. Presidente, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro deste ano, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 600.588, de autoria da Câmara Municipal de São Paulo, em que as guardas municipais podem atuar em ações de segurança urbana em cooperação com as polícias civis e militares, desde que respeitadas as competências desses órgãos. As guardas municipais poderiam fazer policiamento ostensivo e comunitário e ainda realizar prisões em flagrante.

    Em razão da decisão em tela, alguns municípios do país optaram por transformar, mediante lei, a nomenclatura das suas guardas municipais para "polícias municipais" ou equivalentes. Como exemplos, citamos as cidades paulistanas de São Bernardo do Campo, Ribeirão Preto e Vinhedo, além da própria capital, São Paulo. Tal possibilidade de mudança foi considerada inconstitucional pelo Ministro Flávio Dino, em decisão monocrática, estabelecendo que não caberia aos municípios trocar a nomenclatura de suas guardas municipais, em razão de não haver expressa previsão constitucional.

    A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar essa proposta, que data de 2022, sendo, portanto, anterior à recente decisão do STF, para incorporar o mais recente entendimento da Suprema Corte sobre o papel das guardas municipais e prever expressamente que os municípios possam nomeá-las como polícia municipal ou equivalentes.

    Esse é o teor da nossa emenda, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/04/2025 - Página 20